STJ CC 219593
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente conflito de competência. II. Razões de decidir 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, somente ficará configurado o conflito positivo de competência se, efetivados os atos de constrição determinados pelo Juízo da execução fiscal e comunicados ao Juízo da recuperação judicial, este deliberar por sua substituição ou apresentar proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca, e houver oposição do Juízo da execução fiscal" (AgInt no CC n. 192.960/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 170-641) interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente o conflito (fls. 158-163). A agravante sustenta que a "plausibilidade jurídica do pedido mostra-se amplamente demonstrada, uma vez que é fato incontroverso que o processamento da recuperação judicial da empresa Agravante foi regularmente deferido pelo Juízo da JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, ocasião em que houve determinação expressa de suspensão das execuções e de vedação à prática de atos constritivos em desfavor da recuperanda, nos termos do art. 6º, II, §4º da Lei nº 11.101/2005" (fl. 174). Destaca que (fl. 177): A realização de atos constritivos contra empresa em pleno período de stay period, previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, compromete diretamente a finalidade do regime recuperacional, que consiste justamente em assegurar um ambiente de estabilização patrimonial temporária para viabilizar a reorganização da atividade empresarial e a satisfação ordenada do conjunto de credores. A manutenção de medidas executivas individuais nesse contexto não apenas fragiliza a liquidez da empresa em recuperação, como também subverte a lógica concursal que orienta o sistema recuperacional, ao permitir a satisfação preferencial de credor isolado em detrimento da coletividade de credores submetidos ao juízo universal. Ademais, a ausência de imediata suspensão da execução trabalhista ensejará o prosseguimento de novos atos constritivos e, inclusive, a eventual conversão do bloqueio já realizado em atos expropriatórios, circunstância que poderá tornar inócua a apreciação definitiva do presente conflito de competência. Nessas condições, a postergação da medida liminar pleiteada implica risco concreto de consolidação de atos processuais potencialmente incompatíveis com o regime da recuperação judicial, o que pode conduzir à irreversibilidade prática da constrição patrimonial já efetivada, frustrando a utilidade do próprio provimento jurisdicional a ser proferido por esta Corte. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente conflito de competência. II. Razões de decidir 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, somente ficará configurado o conflito positivo de competência se, efetivados os atos de constrição determinados pelo Juízo da execução fiscal e comunicados ao Juízo da recuperação judicial, este deliberar por sua substituição ou apresentar proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca, e houver oposição do Juízo da execução fiscal" (AgInt no CC n. 192.960/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.