Decisão · STJ

STJ HC 1078579

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-03-06publicado em 2026-05-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para revisar a pena aplicada , diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AMAURI JUNIO GOMES ARAUJO contra decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o writ. Em decisão com base no art. 21-E, §2º, do RISTJ, o Ministro Presidente determinou a distribuição do agravo (fl. 788). Consta dos autos que o agravante aponta que o habeas corpus é remédio constitucional imprescritível e não se sujeita a preclusão temporal. Invoca o art. 5º, LXVIII, da Constituição, e o art. 648 do Código de Processo Penal, defendendo que basta a existência de constrangimento ilegal para seu cabimento, mesmo após o trânsito em julgado. Afirma que a decisão agravada não examinou o mérito do alegado constrangimento, especialmente quanto à dosimetria. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar e reformar a decisão agravada, conhecer e deferir o habeas corpus, ou, subsidiariamente, a remessa do agravo à Turma para provimento; pede, ainda, intimação pessoal da Defensoria Pública da União e contagem em dobro dos prazos. O Ministério Público Federal registrou ciência da decisão (fl. 778). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para revisar a pena aplicada , diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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