Decisão · STJ

STJ HC 1069297

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCESSO ACUSATÓRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto por paciente contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado ao trancamento de ação penal ou, subsidiariamente, à rejeição parcial da denúncia quanto ao crime de integração em organização criminosa. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que a controvérsia prescindiria de dilação probatória, por estar fundada em prova pré-constituída capaz de demonstrar a origem lícita do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) recebido pelo paciente, proveniente de venda de veículo, bem como a inexistência de vínculo subjetivo com a organização criminosa investigada. 3. Pedidos. Reitera alegações de excesso acusatório e de inépcia da denúncia, especialmente quanto ao delito previsto na Lei n. 12.850/2013, afirmando tratar-se de conduta isolada e sem estabilidade ou permanência, e requer o trancamento do processo penal ou a rejeição parcial da denúncia quanto ao crime de organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, com base em prova pré-constituída apresentada pela defesa, é possível: (i) reconhecer desde logo a ausência de justa causa para a persecução penal, em razão da alegada origem lícita do numerário recebido pelo paciente; (ii) declarar a inépcia da denúncia e o excesso acusatório, notadamente quanto à imputação de organização criminosa prevista na Lei n. 12.850/2013; e (iii) trancar o processo penal ou rejeitar parcialmente a denúncia, afastando imputação fundada em suposta participação estável em organização criminosa. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando se evidenciam, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de indícios de autoria ou materialidade ou causa extintiva da punibilidade, sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório. 6. A tese defensiva de que o valor recebido decorre de relação negocial lícita (venda de veículo), embora juridicamente relevante, não se apresenta com a clareza e autoevidência necessárias para demonstrar, de imediato, a ausência de justa causa, pois sua verificação demanda cotejo entre a documentação defensiva e os elementos colhidos na investigação, inclusive quanto à cronologia dos fatos, à intermediação de terceiros e ao contexto da transferência. 7. A possibilidade de exame de prova pré-constituída em habeas corpus não autoriza a substituição da instrução criminal por juízo antecipado de mérito quando indispensável a valoração aprofundada das provas ou o confronto entre versões fáticas divergentes, o que extrapola os estreitos limites cognitivos do writ. 8. Não se verifica, de plano, a alegada inépcia da denúncia, pois a peça acusatória descreve a conduta atribuída ao paciente, insere-a no contexto investigado e indica suporte indiciário mínimo, com remissão a elementos extraídos de dados telemáticos e comunicações entre terceiros, permitindo o exercício da ampla defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 9. A discussão sobre a suficiência e a consistência dos elementos indiciários, a efetiva origem do numerário e a natureza da participação do paciente constitui matéria típica da instrução criminal, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. Não se identifica excesso acusatório evidente neste momento processual, pois a denúncia não imputa ato isolado desconectado de contexto mais amplo, mas insere a conduta do paciente na dinâmica de suposta circulação de valores por contas de terceiros, com divisão de tarefas no âmbito de grupo investigado como organização criminosa. 11. A aferição da existência, ou não, de adesão consciente e estável a organização criminosa, ou mesmo de eventual participação meramente episódica, exige exame aprofundado do conjunto probatório sob o crivo do contraditório, o que impede a rejeição parcial da denúncia em sede de habeas corpus. 12. O quadro delineado não revela constrangimento ilegal patente, mas controvérsia fática que reclama instrução probatória, de modo que a preocupação defensiva com possível ampliação indevida da imputação e com efeitos processuais da capitulação mais gravosa não autoriza a intervenção prematura desta Corte. 13. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dessa decisão por seus próprios termos. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus somente autoriza o trancamento da ação penal quando a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de indícios de autoria ou materialidade ou causa extintiva da punibilidade se mostrarem evidentes, sem necessidade de exame aprofundado de provas. 2. A existência de prova pré-constituída apresentada pela defesa não permite substituir a instrução criminal por juízo antecipado de mérito em habeas corpus quando imprescindível o cotejo entre versões fáticas e a valoração integrada do acervo probatório. 3. Denúncia que descreve a conduta, insere o fato no contexto investigado e indica suporte indiciário mínimo, viabilizando o exercício da ampla defesa, não é inepta, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de excesso acusatório na imputação de organização criminosa, quando fundada em discussão sobre a densidade do vínculo subjetivo e a estabilidade da participação, demanda instrução probatória e não pode ser acolhida em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 12.850/2013. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados no voto. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL JONATHAN DE AMORIM contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A defesa sustenta, em síntese, que a controvérsia prescindiria de dilação probatória, porquanto fundada em prova pré-constituída, apta a demonstrar, desde logo, a origem lícita do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) recebido pelo paciente, bem como a inexistência de qualquer vínculo subjetivo com a organização criminosa investigada. Reitera, ainda, as alegações de excesso acusatório e de inépcia da denúncia, notadamente quanto ao delito previsto na Lei n. 12.850/2013, ao argumento de que a imputação se funda em conduta isolada e desprovida de estabilidade ou permanência. Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada para trancar o processo penal ou, subsidiariamente, ou rejeitar parcialmente a denúncia quanto ao crime de integração em organização criminosa. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCESSO ACUSATÓRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto por paciente contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado ao trancamento de ação penal ou, subsidiariamente, à rejeição parcial da denúncia quanto ao crime de integração em organização criminosa. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que a controvérsia prescindiria de dilação probatória, por estar fundada em prova pré-constituída capaz de demonstrar a origem lícita do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) recebido pelo paciente, proveniente de venda de veículo, bem como a inexistência de vínculo subjetivo com a organização criminosa investigada. 3. Pedidos. Reitera alegações de excesso acusatório e de inépcia da denúncia, especialmente quanto ao delito previsto na Lei n. 12.850/2013, afirmando tratar-se de conduta isolada e sem estabilidade ou permanência, e requer o trancamento do processo penal ou a rejeição parcial da denúncia quanto ao crime de organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, com base em prova pré-constituída apresentada pela defesa, é possível: (i) reconhecer desde logo a ausência de justa causa para a persecução penal, em razão da alegada origem lícita do numerário recebido pelo paciente; (ii) declarar a inépcia da denúncia e o excesso acusatório, notadamente quanto à imputação de organização criminosa prevista na Lei n. 12.850/2013; e (iii) trancar o processo penal ou rejeitar parcialmente a denúncia, afastando imputação fundada em suposta participação estável em organização criminosa. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando se evidenciam, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de indícios de autoria ou materialidade ou causa extintiva da punibilidade, sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório. 6. A tese defensiva de que o valor recebido decorre de relação negocial lícita (venda de veículo), embora juridicamente relevante, não se apresenta com a clareza e autoevidência necessárias para demonstrar, de imediato, a ausência de justa causa, pois sua verificação demanda cotejo entre a documentação defensiva e os elementos colhidos na investigação, inclusive quanto à cronologia dos fatos, à intermediação de terceiros e ao contexto da transferência. 7. A possibilidade de exame de prova pré-constituída em habeas corpus não autoriza a substituição da instrução criminal por juízo antecipado de mérito quando indispensável a valoração aprofundada das provas ou o confronto entre versões fáticas divergentes, o que extrapola os estreitos limites cognitivos do writ. 8. Não se verifica, de plano, a alegada inépcia da denúncia, pois a peça acusatória descreve a conduta atribuída ao paciente, insere-a no contexto investigado e indica suporte indiciário mínimo, com remissão a elementos extraídos de dados telemáticos e comunicações entre terceiros, permitindo o exercício da ampla defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 9. A discussão sobre a suficiência e a consistência dos elementos indiciários, a efetiva origem do numerário e a natureza da participação do paciente constitui matéria típica da instrução criminal, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. Não se identifica excesso acusatório evidente neste momento processual, pois a denúncia não imputa ato isolado desconectado de contexto mais amplo, mas insere a conduta do paciente na dinâmica de suposta circulação de valores por contas de terceiros, com divisão de tarefas no âmbito de grupo investigado como organização criminosa. 11. A aferição da existência, ou não, de adesão consciente e estável a organização criminosa, ou mesmo de eventual participação meramente episódica, exige exame aprofundado do conjunto probatório sob o crivo do contraditório, o que impede a rejeição parcial da denúncia em sede de habeas corpus. 12. O quadro delineado não revela constrangimento ilegal patente, mas controvérsia fática que reclama instrução probatória, de modo que a preocupação defensiva com possível ampliação indevida da imputação e com efeitos processuais da capitulação mais gravosa não autoriza a intervenção prematura desta Corte. 13. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dessa decisão por seus próprios termos. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus somente autoriza o trancamento da ação penal quando a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de indícios de autoria ou materialidade ou causa extintiva da punibilidade se mostrarem evidentes, sem necessidade de exame aprofundado de provas. 2. A existência de prova pré-constituída apresentada pela defesa não permite substituir a instrução criminal por juízo antecipado de mérito em habeas corpus quando imprescindível o cotejo entre versões fáticas e a valoração integrada do acervo probatório. 3. Denúncia que descreve a conduta, insere o fato no contexto investigado e indica suporte indiciário mínimo, viabilizando o exercício da ampla defesa, não é inepta, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de excesso acusatório na imputação de organização criminosa, quando fundada em discussão sobre a densidade do vínculo subjetivo e a estabilidade da participação, demanda instrução probatória e não pode ser acolhida em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 12.850/2013. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados no voto.
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