STJ HC 1080219
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPOONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos, verifico que a insurgência suscitada - reconhecimento da incidência da atenuante da confissão e sua posterior compensação com a agravante da reincidência - não foi submetida à apreciação e, tampouco analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO KARL COSME ALVES agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ, por indevida supressão de instância. Afirma a defesa do agravante que há decisões desta Corte admitindo expressamente a relativização da supressão de instância, quando se tratar de flagrante ilegalidade, e especialmente quando a questão estiver prevista em lei, como no caso, o abrandamento da pena final aplicada em face à incidência de atenuante genérica, e sua compensação com a reincidência que evidentemente beneficia o acusado (e-STJ, fls. 204/205). Assevera também que a não aplicação de uma atenuante de incidência obrigatória, como ocorre no caso em julgamento, revela erro manifesto na calibração da pena, consubstanciando constrangimento ilegal aferível de plano, sem qualquer necessidade de imiscuir-se no acervo probatório (e-STJ, fl. 207). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja redimensionada a sanção do agravante, ante a incidência da atenuante da confissão e, posteriormente, operada sua compensação com a agravante da reincidência. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPOONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos, verifico que a insurgência suscitada - reconhecimento da incidência da atenuante da confissão e sua posterior compensação com a agravante da reincidência - não foi submetida à apreciação e, tampouco analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.