Decisão · STJ

STJ HC 1073893

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-13publicado em 2026-05-18
PENAL
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. 1. Pelo que se extrai dos autos, embora, inicialmente, o reconhecimento do paciente tenha sido realizado em Delegacia por fotografia, as instâncias ordinárias demonstraram que a condenação não se baseou exclusivamente nesse ato, mas em um conjunto probatório autônomo e robusto. Em especial, destacaram como elementos concretos: (i) a comprovação de transferência bancária feita com o celular da vítima para a conta do irmão do réu, vinculando-o diretamente ao proveito do crime; (ii) a apreensão, na residência do paciente, de diversos celulares sem procedência explicada; (iii) o depoimento detalhado e coerente da vítima, que descreveu a dinâmica do roubo, a atuação conjunta do réu e de seu irmão (com uso de faca e simulação de arma de fogo), e confirmou características físicas compatíveis; e (iv) a identificação do irmão como beneficiário direto do valor subtraído. 2. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AILSON JUNIOR ROSA RIBEIRO - condenado pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II e VII, e 158, § 1º, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, à pena de 14 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 20/37) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em 10/2/2026, negou provimento à apelação, mantendo a condenação (Apelação Criminal n. 5026226-71.2024.8.08.0048 - fls. 52/58). Em síntese, a impetrante alega nulidade do reconhecimento fotográfico por violação do art. 226 do Código de Processo Penal, por ter sido realizado mediante apresentação de fotografia única e sem observância das formalidades legais, e ausência de confirmação segura em juízo. Sustenta insuficiência probatória para a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo, afirmando inexistirem provas autônomas e independentes de autoria aptas a superar a irregularidade do reconhecimento (fls. 5/7). Afirma que a confirmação judicial da vítima é hesitante e não conclusiva - ele parece o segundo rapaz .. ; eu só não posso te afirmar que era exatamente ele -, não sendo idônea para firmar a autoria (fl. 7) . Argumenta que não se aplica a teoria da "fonte independente" porque os supostos elementos autônomos são periféricos, indiretos e desconectados do fato específico, não superando a dúvida objetiva sobre a autoria. No mérito, requer a declaração de nulidade das provas obtidas de forma irregular e a absolvição por insuficiência de provas, com reconhecimento da ausência de evidência concreta e independente de autoria (fl. 14) - (Processo n. 5026226-71.2024.8.08.0048, da 2ª Vara Criminal da comarca de Serra/ES). Foram prestadas informações às fls. 181/252. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 255/258). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. 1. Pelo que se extrai dos autos, embora, inicialmente, o reconhecimento do paciente tenha sido realizado em Delegacia por fotografia, as instâncias ordinárias demonstraram que a condenação não se baseou exclusivamente nesse ato, mas em um conjunto probatório autônomo e robusto. Em especial, destacaram como elementos concretos: (i) a comprovação de transferência bancária feita com o celular da vítima para a conta do irmão do réu, vinculando-o diretamente ao proveito do crime; (ii) a apreensão, na residência do paciente, de diversos celulares sem procedência explicada; (iii) o depoimento detalhado e coerente da vítima, que descreveu a dinâmica do roubo, a atuação conjunta do réu e de seu irmão (com uso de faca e simulação de arma de fogo), e confirmou características físicas compatíveis; e (iv) a identificação do irmão como beneficiário direto do valor subtraído. 2. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 3. Ordem denegada.
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