Decisão · STJ

STJ REsp 2232320

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-23publicado em 2026-05-18
CIVIL
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário". 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de proposta de afetação (decisão de fls. 414-418) de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil) do tema relativo ao cabimento de indenização por danos morais in re ipsa em decorrência da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. O recurso especial foi interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, por Ana Lourdete Feltrin Marcelo em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS LANÇADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDANTE. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU O RECURSO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, DECORRENTES DA SUPRESSÃO DE PARTE DE SUA FONTE DE RENDA. TESE NÃO ACOLHIDA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUESTÃO APRECIADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. " .. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO" (TJSC, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (GRUPO CIVIL/COMERCIAL) N. 5011469-46.2022.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCOS FEY PROBST, GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, J. 09-08-2023)". HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. REPARAÇÃO INDEVIDA. COMANDO TERMINATIVO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos. Alega que "a responsabilidade objetiva e a conduta ilícita da instituição financeira é fato incontroverso nos autos, pois a falha na prestação dos seus serviços pautada pelos princípios da lealdade, transparência e informação, causou os danos morais sofridos pela parte Recorrente". Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, apontando como paradigmas acórdãos de outros Tribunais que reconhecem a existência de danos morais em decorrência de desconto indevido em benefício previdenciário. Contrarrazões não apresentadas. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela não submissão deste recurso especial ao procedimento dos recursos repetitivos ou representativos de controvérsia e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 405-411). É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário". 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
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