STJ HC 1053045
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. mãe de criança menor de 12 anos. Aplicação dos arts. 318-A e 318-B do CPP e do HC coletivo n. 143.641/SP. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva da agravada, condenada por tráfico de drogas em regime inicial fechado, por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, sem prejuízo da fixação pelo Juízo de primeiro grau de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sob pena de restabelecimento da custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, à luz dos arts. 318-A e 318-B do CPP, do precedente do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP e do princípio da proteção integral à criança. 3. Há, em particular, duas vertentes: (i) saber se a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, os indícios de reiteração delitiva e a situação de rua da ré configuram situação excepcionalíssima apta a afastar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar; e (ii) saber se a circunstância de a criança estar sob os cuidados da avó paterna e a ausência de prova de imprescindibilidade exclusiva da genitora afastam a incidência do regime protetivo previsto nos arts. 318-A e 318-B do CPP e no HC coletivo n. 143.641/SP. III. Razões de decidir 4. Os arts. 318-A e 318-B do CPP, inseridos pela Lei n. 13.769/2018, em harmonia com o HC coletivo n. 143.641/SP e com a doutrina da proteção integral à criança, estabelecem diretriz prioritária de substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulher que seja mãe de criança, desde que não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, nem praticado contra descendente, admitindo-se a negativa apenas em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 5. No caso concreto, a agravada é mãe de criança de 7 anos, não havendo notícia de crime perpetrado com violência ou grave ameaça, tampouco de delito praticado contra a filha ou de exposição direta da menor à atividade criminosa, de modo que se encontram presentes os requisitos legais objetivos para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar. 6. A gravidade abstrata do crime de tráfico, a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, os indícios de reiteração delitiva e a situação de rua da paciente, embora relevantes para a análise da necessidade da prisão preventiva, não configuram, por si sós, situação excepcionalíssima apta a afastar a orientação normativa e jurisprudencial que privilegia o interesse superior da criança e a substituição da preventiva por domiciliar com imposição de cautelares. 7. A exigência de comprovação de imprescindibilidade exclusiva da genitora para os cuidados da prole, ou de que seja a única responsável pela criança, não se harmoniza com a orientação do HC coletivo n. 143.641/SP, nem com a interpretação teleológica dos arts. 318-A e 318-B do CPP, que priorizam a convivência familiar e a proteção integral da criança, admitindo a concomitante imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP para mitigar riscos à ordem pública. 8. Mostra-se adequada e proporcional, diante das peculiaridades do caso, a manutenção da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e demais medidas cautelares que o Juízo de origem entender cabíveis, sob pena de restabelecimento da custódia, solução que concilia a tutela da ordem pública com a proteção integral da criança. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A interpretação dos arts. 318-A e 318-B do CPP, em consonância com o HC coletivo n. 143.641/SP e com o princípio da proteção integral à criança, impõe a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulher mãe de criança menor de 12 anos, salvo crimes cometidos com violência ou grave ameaça, crimes contra descendentes ou situações excepcionalíssimas concretamente demonstradas. 2. A gravidade concreta do tráfico de drogas, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, indícios de reiteração delitiva e a situação de rua da acusada, isoladamente, não constituem situação excepcionalíssima suficiente para afastar a prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP, quando presentes cautelares alternativas adequadas à proteção da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A, 318-B e 319; CR /1988, art. 227; ECA, art. 2º; Decreto Legislativo n. 186/2008; Lei n. 13.146/2015; Lei n. 13.769/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 20.02.2018; STF, HC 134.734/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, HC 430.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, RHC 90.943/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.03.2018, DJe 27.03.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que substituiu a prisão preventiva da ora agravada por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, sem prejuízo da fixação, pelo Juízo de primeiro grau, de outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, adequadas e suficientes ao caso concreto, sob pena de restabelecimento da custódia (e-STJ, fls. 167/175). O agravante sustenta o não conhecimento do writ por se tratar de sucedâneo recursal, destacando entendimento pacífico desta Corte no sentido do incabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. Afirma inexistir direito subjetivo, absoluto ou automático à prisão domiciliar da genitora de criança menor de 12 anos e ausência de comprovação de imprescindibilidade aos cuidados da prole, bem como dos requisitos do art. 117 da LEP. Aponta que, no caso, a ré foi condenada por tráfico de drogas a pena em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade, e que a criança de 7 anos encontra-se sob cuidados da avó paterna, não havendo prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais "A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher mãe ou gestante não se dá de forma automática, sendo válido o afastamento do benefício quando as circunstâncias excepcionais do caso concreto demonstrarem que tal medida não se mostra adequada ou suficiente, consoante entendimento firmado no julgamento do HC nº 143.641" (fls. 193-194), e reitera que a concessão de prisão domiciliar a pais de crianças menores de 12 anos exige comprovação de que sejam os únicos responsáveis pelos cuidados dos filhos, à luz do CPP, art. 318, incisos III e VI. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado, com a reforma do decisum. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. mãe de criança menor de 12 anos. Aplicação dos arts. 318-A e 318-B do CPP e do HC coletivo n. 143.641/SP. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva da agravada, condenada por tráfico de drogas em regime inicial fechado, por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, sem prejuízo da fixação pelo Juízo de primeiro grau de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sob pena de restabelecimento da custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, à luz dos arts. 318-A e 318-B do CPP, do precedente do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP e do princípio da proteção integral à criança. 3. Há, em particular, duas vertentes: (i) saber se a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, os indícios de reiteração delitiva e a situação de rua da ré configuram situação excepcionalíssima apta a afastar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar; e (ii) saber se a circunstância de a criança estar sob os cuidados da avó paterna e a ausência de prova de imprescindibilidade exclusiva da genitora afastam a incidência do regime protetivo previsto nos arts. 318-A e 318-B do CPP e no HC coletivo n. 143.641/SP. III. Razões de decidir 4. Os arts. 318-A e 318-B do CPP, inseridos pela Lei n. 13.769/2018, em harmonia com o HC coletivo n. 143.641/SP e com a doutrina da proteção integral à criança, estabelecem diretriz prioritária de substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulher que seja mãe de criança, desde que não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, nem praticado contra descendente, admitindo-se a negativa apenas em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 5. No caso concreto, a agravada é mãe de criança de 7 anos, não havendo notícia de crime perpetrado com violência ou grave ameaça, tampouco de delito praticado contra a filha ou de exposição direta da menor à atividade criminosa, de modo que se encontram presentes os requisitos legais objetivos para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar. 6. A gravidade abstrata do crime de tráfico, a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, os indícios de reiteração delitiva e a situação de rua da paciente, embora relevantes para a análise da necessidade da prisão preventiva, não configuram, por si sós, situação excepcionalíssima apta a afastar a orientação normativa e jurisprudencial que privilegia o interesse superior da criança e a substituição da preventiva por domiciliar com imposição de cautelares. 7. A exigência de comprovação de imprescindibilidade exclusiva da genitora para os cuidados da prole, ou de que seja a única responsável pela criança, não se harmoniza com a orientação do HC coletivo n. 143.641/SP, nem com a interpretação teleológica dos arts. 318-A e 318-B do CPP, que priorizam a convivência familiar e a proteção integral da criança, admitindo a concomitante imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP para mitigar riscos à ordem pública. 8. Mostra-se adequada e proporcional, diante das peculiaridades do caso, a manutenção da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e demais medidas cautelares que o Juízo de origem entender cabíveis, sob pena de restabelecimento da custódia, solução que concilia a tutela da ordem pública com a proteção integral da criança. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A interpretação dos arts. 318-A e 318-B do CPP, em consonância com o HC coletivo n. 143.641/SP e com o princípio da proteção integral à criança, impõe a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulher mãe de criança menor de 12 anos, salvo crimes cometidos com violência ou grave ameaça, crimes contra descendentes ou situações excepcionalíssimas concretamente demonstradas. 2. A gravidade concreta do tráfico de drogas, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, indícios de reiteração delitiva e a situação de rua da acusada, isoladamente, não constituem situação excepcionalíssima suficiente para afastar a prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP, quando presentes cautelares alternativas adequadas à proteção da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A, 318-B e 319; CR /1988, art. 227; ECA, art. 2º; Decreto Legislativo n. 186/2008; Lei n. 13.146/2015; Lei n. 13.769/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 20.02.2018; STF, HC 134.734/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, HC 430.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, RHC 90.943/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.03.2018, DJe 27.03.2018.