Decisão · STJ

STJ HC 1080639

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-13publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. Tráfico de drogas. Busca PESSOAL E VEICULAR. VALIDADE. Nulidades não apreciadas pelas instâncias ordinárias. Dosimetria da pena. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, voltado a desconstituir acórdão penal já transitado em julgado. 2. A defesa sustenta flagrantes ilegalidades que afetariam a liberdade do agravante, alegando ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular, nulidades absolutas (inobservância do aviso de Miranda, quebra da cadeia de custódia, narrativa policial inverossímil, quebra de sigilo telefônico sem fundamentação), indevida incidência da causa de aumento do tráfico interestadual, desproporcionalidade da dosimetria (pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, compensação da confissão com a reincidência e regime prisional) e requerendo, ao final, absolvição ou readequação da pena, inclusive com expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, com nítido caráter revisional, manejado contra acórdão transitado em julgado, à luz da competência desta Corte e da vedação ao habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. 4. Há ainda outras questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca veicular, realizadas com base em denúncia anônima e em conduta suspeita do agravante (desobediência à ordem de parada e tentativa de fuga em alta velocidade), configuram constrangimento ilegal apto a macular a condenação; (ii) saber se nulidades alegadas como absolutas (aviso de Miranda, cadeia de custódia, veracidade dos depoimentos policiais e fundamentação da quebra de sigilo de aparelho celular) podem ser analisadas diretamente por esta Corte, embora não tenham sido enfrentadas no acórdão impugnado; (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, afastar a causa de aumento do tráfico interestadual prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, mediante revaloração da prova; e (iv) saber se há desproporcionalidade remanescente na dosimetria da pena (pena-base, atenuante da confissão, compensação com reincidência e regime prisional), já parcialmente revista em agravo em recurso especial anterior. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus examinado possui nítido caráter revisional, pois visa desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, hipótese incompatível com a competência desta Corte, que somente admite revisão criminal de seus próprios julgados (CR/1988, art. 105, I, "e"), bem como com a orientação consolidada do STF e do STJ no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão, ressalvados casos de manifesta ilegalidade. 6. Não se identifica manifesta ilegalidade na decisão impugnada, pois a busca veicular decorreu de denúncia anônima prévia sobre a utilização do automóvel para traficância, corroborada por atuação suspeita do agravante, que desobedeceu ordem de parada e tentou se evadir em alta velocidade, elementos aptos a justificar a abordagem e afastar a alegação de constrangimento ilegal. 7. As teses de nulidade referentes ao aviso de Miranda, à suposta quebra da cadeia de custódia da CNH e do aparelho celular, à inverossimilhança dos depoimentos policiais e à motivação da decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Os pedidos de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, de sua compensação com a agravante da reincidência e de alteração do regime prisional já foram apreciados por esta Corte no julgamento do AREsp 3057218/SP, não havendo espaço, em novo habeas corpus, para rediscussão de matéria já decidida. 9. A pretensão de exclusão da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus. 10. O aumento da pena-base mostra-se proporcional e fundamentado, em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas, pois considerou a expressiva quantidade de droga apreendida e a existência de maus antecedentes (processo-crime indicado nos autos), justificando a majoração em 1/5 acima do mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e, por consequência, a denegação da ordem. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio contra acórdão transitado em julgado, admitindo-se seu conhecimento apenas diante de manifesta ilegalidade. 2. Nulidades não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A exclusão da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas exige reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A majoração da pena-base em crimes de tráfico de drogas é legítima quando fundamentada na quantidade da droga apreendida e na existência de maus antecedentes, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), arts. 40, V, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3057218/SP; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/S, j. 19.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON LUCAS DE BARROS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. Nas razões, a defesa reafirma que o não conhecimento do writ, sob o fundamento de inadequação da via eleita, deve ser superado diante de flagrantes ilegalidades que atingem diretamente a liberdade do agravante. Insiste na tese de que a busca pessoal e veicular carecem de justa causa, inexistindo denúncia anônima prévia comprovada. Destaca que não há supressão de instância quando se trata de nulidades absolutas de ordem pública aviso de Miranda, quebra da cadeia de custódia, narrativa policial inverossímil e quebra de sigilo telefônico sem fundamentação. Pontua que o afastamento da causa de aumento do tráfico interestadual demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório. Alega, por fim, que a dosimetria permanece desproporcional, com necessidade de readequação da pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, compensação da confissão com a reincidência e fixação de regime menos gravoso (e-STJ, fls. 881-890). Requer, assim, o conhecimento do agravo regimental; o exercício do juízo de retratação para reconsiderar a decisão e conhecer e prover o habeas corpus; caso não haja retratação, o julgamento colegiado para integral provimento do recurso; no mérito, a concessão da ordem, inclusive de ofício, para reconhecer as nulidades absolutas com absolvição, ou, subsidiariamente, readequar a dosimetria e o regime; e a imediata expedição de alvará de soltura (e-STJ, fls. 891). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. Tráfico de drogas. Busca PESSOAL E VEICULAR. VALIDADE. Nulidades não apreciadas pelas instâncias ordinárias. Dosimetria da pena. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, voltado a desconstituir acórdão penal já transitado em julgado. 2. A defesa sustenta flagrantes ilegalidades que afetariam a liberdade do agravante, alegando ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular, nulidades absolutas (inobservância do aviso de Miranda, quebra da cadeia de custódia, narrativa policial inverossímil, quebra de sigilo telefônico sem fundamentação), indevida incidência da causa de aumento do tráfico interestadual, desproporcionalidade da dosimetria (pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, compensação da confissão com a reincidência e regime prisional) e requerendo, ao final, absolvição ou readequação da pena, inclusive com expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, com nítido caráter revisional, manejado contra acórdão transitado em julgado, à luz da competência desta Corte e da vedação ao habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. 4. Há ainda outras questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca veicular, realizadas com base em denúncia anônima e em conduta suspeita do agravante (desobediência à ordem de parada e tentativa de fuga em alta velocidade), configuram constrangimento ilegal apto a macular a condenação; (ii) saber se nulidades alegadas como absolutas (aviso de Miranda, cadeia de custódia, veracidade dos depoimentos policiais e fundamentação da quebra de sigilo de aparelho celular) podem ser analisadas diretamente por esta Corte, embora não tenham sido enfrentadas no acórdão impugnado; (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, afastar a causa de aumento do tráfico interestadual prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, mediante revaloração da prova; e (iv) saber se há desproporcionalidade remanescente na dosimetria da pena (pena-base, atenuante da confissão, compensação com reincidência e regime prisional), já parcialmente revista em agravo em recurso especial anterior. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus examinado possui nítido caráter revisional, pois visa desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, hipótese incompatível com a competência desta Corte, que somente admite revisão criminal de seus próprios julgados (CR/1988, art. 105, I, "e"), bem como com a orientação consolidada do STF e do STJ no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão, ressalvados casos de manifesta ilegalidade. 6. Não se identifica manifesta ilegalidade na decisão impugnada, pois a busca veicular decorreu de denúncia anônima prévia sobre a utilização do automóvel para traficância, corroborada por atuação suspeita do agravante, que desobedeceu ordem de parada e tentou se evadir em alta velocidade, elementos aptos a justificar a abordagem e afastar a alegação de constrangimento ilegal. 7. As teses de nulidade referentes ao aviso de Miranda, à suposta quebra da cadeia de custódia da CNH e do aparelho celular, à inverossimilhança dos depoimentos policiais e à motivação da decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Os pedidos de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, de sua compensação com a agravante da reincidência e de alteração do regime prisional já foram apreciados por esta Corte no julgamento do AREsp 3057218/SP, não havendo espaço, em novo habeas corpus, para rediscussão de matéria já decidida. 9. A pretensão de exclusão da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus. 10. O aumento da pena-base mostra-se proporcional e fundamentado, em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas, pois considerou a expressiva quantidade de droga apreendida e a existência de maus antecedentes (processo-crime indicado nos autos), justificando a majoração em 1/5 acima do mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e, por consequência, a denegação da ordem. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio contra acórdão transitado em julgado, admitindo-se seu conhecimento apenas diante de manifesta ilegalidade. 2. Nulidades não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A exclusão da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas exige reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A majoração da pena-base em crimes de tráfico de drogas é legítima quando fundamentada na quantidade da droga apreendida e na existência de maus antecedentes, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), arts. 40, V, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3057218/SP; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/S, j. 19.03.2025.
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