STJ HC 1071074
CIVILHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE SOLTURA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI COM EXTREMA VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRONÚNCIA RECENTE. 1. A decisão de pronúncia manteve a prisão do réu registrando que ele permaneceu foragido por longo tempo (fl. 42). O acórdão atacado reiterou a fuga, mencionando que o paciente permaneceu foragido por quase um ano desde a decretação da sua prisão, sendo o mandado cumprido apenas em 13 de março de 2025 (fl. 25). 2. A alegação de que o paciente teria permanecido no seu endereço residencial durante este período não foi debatida na Corte de origem, o que impede a análise desse ponto específico por parte deste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Ademais, tal verificação demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus eleita pela defesa. 3. A prisão foi mantida também para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, diante da apontada gravidade concreta da conduta, que consistiu em suposta tentativa de homicídio perpetrada com extrema violência, mediante disparo de arma de fogo no rosto da vítima, por motivo torpe, com emprego de tortura e com recurso que dificultou sua defesa (fl. 25). 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5. O acórdão estadual assentou corretamente que a mera paternidade e a vulnerabilidade da companheira não comprovam, de forma inequívoca, a imprescindibilidade do genitor para os cuidados do filho. 6. O Tribunal de origem registrou que o feito encontra-se em grau recursal, aguardando julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (fl. 26), sendo certo que a decisão de pronúncia foi proferida em 2/9/2025, sem demonstração de paralisação irrazoável atribuível ao Estado, de maneira que não resta caracterizado excesso de prazo. 7. Ordem denegada . RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO TEIXEIRA BARROSO - preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em 10/12/2025, conheceu do writ e denegou a ordem (HC n. 0823229-18.2025.8.14.0000) - (fls. 22/26). Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade do periculum libertatis e desproporcionalidade da custódia preventiva. Sustenta a inexistência de fuga e a ilegalidade do fundamento utilizado no acórdão quanto ao suposto estado de "foragido por quase um ano", afirmando que o paciente permaneceu no endereço residencial e foi preso em seu domicílio previamente informado. Aponta excesso de prazo, indicando que o paciente está preso há aproximadamente 10 meses sem julgamento do recurso em sentido estrito, com paralisação do feito após as contrarrazões ministeriais, sem contribuição da defesa para a demora. Aduz falta de análise concreta e individualizada das medidas cautelares diversas da prisão, com violação do caráter excepcional da segregação preventiva. Afirma inexistir risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando que, em audiência, a própria vítima teria afirmado que o paciente não tentou contato, não intimidou e não interferiu na colheita da prova, o que afastaria a conveniência da instrução criminal. Em caráter liminar, pede a imediata soltura do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, para fazer cessar o alegado constrangimento ilegal decorrente da ausência de contemporaneidade, do excesso de prazo e da falta de análise das cautelares alternativas. No mérito, requer: (i) o reconhecimento do excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares diversas; (ii) a expedição de alvará de soltura; (iii) subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar; e (iv) alternativamente, a determinação ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para imediato julgamento do recurso em sentido estrito (fl. 20) - (Processo n. 0800313-34.2024.8.14.0029, da Vara Única da comarca de Maracanã/PA). O pedido liminar foi indeferido (fls. 88/90). Foram prestadas informações às fls. 95/99. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 111/119). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE SOLTURA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI COM EXTREMA VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRONÚNCIA RECENTE. 1. A decisão de pronúncia manteve a prisão do réu registrando que ele permaneceu foragido por longo tempo (fl. 42). O acórdão atacado reiterou a fuga, mencionando que o paciente permaneceu foragido por quase um ano desde a decretação da sua prisão, sendo o mandado cumprido apenas em 13 de março de 2025 (fl. 25). 2. A alegação de que o paciente teria permanecido no seu endereço residencial durante este período não foi debatida na Corte de origem, o que impede a análise desse ponto específico por parte deste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Ademais, tal verificação demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus eleita pela defesa. 3. A prisão foi mantida também para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, diante da apontada gravidade concreta da conduta, que consistiu em suposta tentativa de homicídio perpetrada com extrema violência, mediante disparo de arma de fogo no rosto da vítima, por motivo torpe, com emprego de tortura e com recurso que dificultou sua defesa (fl. 25). 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5. O acórdão estadual assentou corretamente que a mera paternidade e a vulnerabilidade da companheira não comprovam, de forma inequívoca, a imprescindibilidade do genitor para os cuidados do filho. 6. O Tribunal de origem registrou que o feito encontra-se em grau recursal, aguardando julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (fl. 26), sendo certo que a decisão de pronúncia foi proferida em 2/9/2025, sem demonstração de paralisação irrazoável atribuível ao Estado, de maneira que não resta caracterizado excesso de prazo. 7. Ordem denegada .