Decisão · STJ

STJ HC 1084401

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-27publicado em 2026-05-18
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA. MEDIDAS PROTETIVAS PRETÉRITAS E MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, tratando-se de poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar adequadamente a recusa. Precedentes: RHC n. 55.792/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15/5/2015; AgRg no AREsp n. 2.867.084/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025; AgRg no HC n. 932.560/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2025. 2. No caso, o indeferimento do sursis processual foi motivado, de forma individualizada, pelo comportamento agressivo do paciente, indicado por diversas medidas protetivas em seu histórico e pela desproporcionalidade da ação calcada em motivo fútil, com lesão grave à vítima (incapacidade da vítima por mais de 30 dias), o que afasta o preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ANTONIO SOARES DE CAMPOS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 51/55 e 59/63). Na origem, consta que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia pela prática do crime do art. 129, § 1º, c. c. o II, "a", ambos do Código Penal, deixou art. 61, de formular proposta de suspensão condicional do processo por "falta de requisitos subjetivos", justificando a negativa, em síntese, pelo comportamento agressivo do paciente, evidenciado por medidas protetivas no seu histórico e pela agravante do motivo fútil, reputando o benefício insuficiente para prevenção e repressão delitiva. O Juízo singular acolheu os fundamentos ministeriais e designou audiência de instrução, debates e julgamento. O Tribunal de Justiça, ao julgar o lá impetrado, manteve a habeas corpus recusa, nos seguintes termos (e-STJ fls. 14/23): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Luiz Antônio Soares de Campos, denunciado por lesão corporal grave praticada contra Maria Laura Camillo Gomiero. A defesa alega constrangimento ilegal devido à recusa do Ministério Público em oferecer proposta de suspensão condicional do processo, apesar do paciente preencher os requisitos legais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo, com base na gravidade dos fatos e na personalidade violenta do agente, configura constrangimento ilegal. III. Razões de Decidir 3. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão de forma adequada. 4. O Ministério Público justificou a recusa com base na gravidade dos fatos, comportamento agressivo do paciente e circunstância agravante, o que foi considerado suficiente para negar a medida. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A suspensão condicional do processo é um poder- dever do Ministério Público, que deve fundamentar adequadamente sua decisão. 2. A recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo, quando fundamentada na gravidade dos fatos e nas circunstâncias agravantes, não configura constrangimento ilegal. Legislação Citada: Código Penal, art. 129, § 1º, II, "a"; art. 61, Lei nº 9.099/95, art. 89. Jurisprudência Citada: STJ, RHC n. 55.792/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/5/2015; TJSP, Habeas Corpus Criminal 2195275-13.2024.8.26.0000, Rel. Vianna Cotrim, Órgão Especial, julgado em 09/10/2024. No writ impetrado nesta Corte Superior, a Defesa sustentou que: (i) a agravante genérica do motivo fútil não interfere na aferição do requisito objetivo do da por art. 89 Lei n. 9.099/1995, incidir apenas na segunda fase dosimétrica; e (ii) medidas protetivas de urgência, de natureza cautelar e sem conteúdo condenatório, não podem servir como indicativo negativo da personalidade do agente, sob pena de afronta à presunção de inocência. Requereu, em liminar, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 8/4/2026. No mérito, pleiteou seja reconhecido o direto do paciente ao sursis processual. Não conhecido o habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renovou os argumentos apresentados na impetração. Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental ou que seja concedida a ordem de ofício. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA. MEDIDAS PROTETIVAS PRETÉRITAS E MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, tratando-se de poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar adequadamente a recusa. Precedentes: RHC n. 55.792/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15/5/2015; AgRg no AREsp n. 2.867.084/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025; AgRg no HC n. 932.560/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2025. 2. No caso, o indeferimento do sursis processual foi motivado, de forma individualizada, pelo comportamento agressivo do paciente, indicado por diversas medidas protetivas em seu histórico e pela desproporcionalidade da ação calcada em motivo fútil, com lesão grave à vítima (incapacidade da vítima por mais de 30 dias), o que afasta o preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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