Decisão · STJ

STJ HC 1083821

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-24publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO (150 TIJOLOS DE COCAÍNA, APROXIMADAMENTE 150 KG; OCULTAÇÃO EM COMPARTIMENTO NO TETO DO SEMIRREBOQUE). ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ART. 210 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal delineada nos arts. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade para concessão de ofício. 2. A manutenção do regime inicial fechado apoia-se em motivação concreta e individualiza da, extraída do modus operandi e das circunstâncias judiciais desfavoráveis: apreensão de cerca de 150 kg de cocaína (150 tijolos) e sofisticação do compartimento oculto no teto do semirreboque, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, sem afronta às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. Julgados: AgRg no HC n. 910.018/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/7/2024; AgRg no HC n. 975.388/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025. 3. A primariedade não elide a gravidade concreta das circunstâncias do crime, tampouco autoriza, por si, a fixação de regime menos gravoso quando presentes elementos idôneos que recomendam maior censura. 4. Configurada a reiteração de pedido já apreciado por esta Corte, incide o art. 210 do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON CRISTIAN ANDERSEN contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2330281-55.2025.8.26.0000, referente à Ação Penal n. 1500224-67.2024.8.26.0600). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 667 dias-multa (e-STJ fl. 31). A defesa interpôs apelação, pugnando pela absolvição, pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade de coação moral irresistível e, subsidiariamente, pela redução da pena-base, pela aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e pela fixação de regime inicial mais brando (e-STJ fls. 35/36). O Tribunal a quo negou provimento à apelação, corrigindo erro material apenas para fixar a pena de multa em 666 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35): APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas Recurso defensivo Autoria e materialidade delitiva comprovadas Provas oral e pericial suficientes para confirmar o édito condenatório Coação moral irresistível não demonstrada - Condenação mantida Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas Regime fechado único possível Gravidade concreta da conduta Apreensão de 150 tijolos de cocaína - Inviável a substituição da reprimenda corpórea por restritiva de direitos, por expressa vedação legal - Recurso desprovido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, buscando a modificação do regime inicial para o semiaberto, ao argumento de que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não há elementos de integração a organização criminosa ou dedicação a atividades ilícitas, sustentando a insuficiência de fundamentação concreta para o regime mais gravoso (e-STJ fls. 2/6). O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, que, ao examinar a fundamentação do acórdão estadual, entendeu haver elementos idôneos especialmente a expressiva quantidade de droga apreendida e a forma sofisticada de ocultação para a fixação do regime inicial fechado, afastando, assim, a alegação de flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 60/61). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que o cabimento decorre do art. 258 do RISTJ, por se insurgir contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Aduz que a condenação considerou, para a fixação do regime inicial fechado, apenas a quantidade de entorpecente (aproximadamente 150 kg de cocaína) e o modo de ocultação da droga em compartimento preparado, sem circunstâncias judiciais negativadas, tratando-se de agravamento por presunção de maior reprovabilidade não demonstrada concretamente (e-STJ fls. 66/69). Sustenta, ademais, que o agravante é primário, não há indicação de vínculo com organização criminosa, nem demonstração de dedicação habitual à atividade ilícita, e que a imposição de regime mais severo demanda motivação concreta e individualizada, conforme julgados desta Corte e a orientação das Súmulas 718 e 719 do STF (e-STJ fls. 67/69). Defende, por fim, que a quantidade e a forma de acondicionamento, desacompanhadas de outros elementos, não autorizam, por si sós, a imposição do regime fechado, configurando constrangimento ilegal (e-STJ fl. 69). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, a reconsideração da decisão agravada, a concessão da ordem para fixar o regime inicial semiaberto e, subsidiariamente, a submissão do feito à apreciação colegiada (e-STJ fl. 70). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO (150 TIJOLOS DE COCAÍNA, APROXIMADAMENTE 150 KG; OCULTAÇÃO EM COMPARTIMENTO NO TETO DO SEMIRREBOQUE). ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ART. 210 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal delineada nos arts. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade para concessão de ofício. 2. A manutenção do regime inicial fechado apoia-se em motivação concreta e individualiza da, extraída do modus operandi e das circunstâncias judiciais desfavoráveis: apreensão de cerca de 150 kg de cocaína (150 tijolos) e sofisticação do compartimento oculto no teto do semirreboque, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, sem afronta às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. Julgados: AgRg no HC n. 910.018/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/7/2024; AgRg no HC n. 975.388/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025. 3. A primariedade não elide a gravidade concreta das circunstâncias do crime, tampouco autoriza, por si, a fixação de regime menos gravoso quando presentes elementos idôneos que recomendam maior censura. 4. Configurada a reiteração de pedido já apreciado por esta Corte, incide o art. 210 do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido.
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