Decisão · STJ

STJ HC 1083301

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-23publicado em 2026-05-18
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO REVISIONAL. CRIME DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA NA CORTE A QUO. INVIABILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago a julgamento o agravo regimental interposto por JAMISSON MATIAS DA SILVA contra a decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 45/48). Nesta via, o agravante sustenta que não há necessidade de revolvimento de fatos e provas para a desclassificação do crime de porte para posse de arma de fogo. Alega que é indiscutível que a arma de fogo foi apreendida dentro de uma residência e que a condenação pelo porte de arma de fogo se deu diante da negativa do réu, em juízo, de que a residência era sua, o que por si só não autoriza a fixação de crime mais gravoso, uma vez que, mesmo com a negativa de propriedade, o Juízo de origem firmou que a arma foi apreendida na residência e atribuiu a propriedade ao paciente (fl. 55). Reitera que a negativa de autoria do réu não impede a desclassificação para a posse de arma de fogo, pois foi apreendida dentro da casa (fl. 57). Aduz que o acórdão do Tribunal a quo é contraditório e ilegal, pois utilizou a confissão extrajudicial do paciente para confirmar a condenação, mas a negativa para afastar crime menos gravoso (fl. 57). Requer o provimento do agravo regimental para que seja julgado procedente o pedido para desclassificar a condenação do porte de arma de fogo para a posse de arma de fogo (fl. 58). Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO REVISIONAL. CRIME DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA NA CORTE A QUO. INVIABILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido.
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