Decisão · STJ

STJ HC 1081727

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a impossibilidade de impugnação, na impetração, à decisão monocrática de desembargador, por ausência de deliberação colegiada e, por consequência, o não exaurimento da instância de origem. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO CARLOS ALVES DE SOUZA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior (fls. 43-44) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de exaurimento de instância, em razão de impetração contra decisão monocrática não submetida ao colegiado. Nas razões deste recurso, a defesa alega que houve negativa do sursis sem fundamentação concreta, apesar do preenchimento dos requisitos legais, pois o paciente é primário, tem bons antecedentes, circunstâncias judiciais favoráveis e pena inferior a dois anos. Argumenta que o regime inicial semiaberto foi fixado sem motivação idônea baseada em elementos do caso, contrariando critérios objetivos legais e o entendimento de que a imposição de regime mais severo exige motivação específica. Defende que a negativa do benefício e a fixação do regime mais gravoso violaram o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Expõe que há constrangimento ilegal e requer medida liminar, apontando plausibilidade jurídica e risco de dano irreparável à liberdade, com referência a súmulas e precedente, e pleiteia, em caráter provisório, a suspensão da pena, a concessão de sursis ou a adoção do regime aberto. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a concessão da ordem, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, bem como a concessão de medida liminar para suspender o cumprimento da pena. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a impossibilidade de impugnação, na impetração, à decisão monocrática de desembargador, por ausência de deliberação colegiada e, por consequência, o não exaurimento da instância de origem. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido.
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