STJ HC 1052067
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Encerramento da instrução. Habeas corpus substitutivo. Inovação recursal. Agravo parcialmente conhecido e IMprovido NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível, apenas recomendando celeridade no julgamento da ação penal. 2. A parte agravante sustenta a existência de manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, a ocorrência de excesso de prazo para término da instrução processual e prolação de sentença, com consequente ilegalidade da prisão preventiva, bem como o cabimento da substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante o óbice ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio, haveria flagrante ilegalidade capaz de autorizar o exame do mérito e a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa e na prolação da sentença apto a configurar constrangimento ilegal e a justificar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. 5. Questão adicional em discussão consiste em saber se é possível, em sede de agravo regimental, o exame de alegação de suficiência de medidas cautelares alternativas não suscitada na impetração originária nem apreciada pela Corte de origem. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 7. Não se verifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justifique o afastamento da orientação restritiva quanto ao cabimento do habeas corpus substitutivo. 8. O exame de eventual excesso de prazo na prisão preventiva deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do feito, a complexidade da causa, o número de denunciados, a forma de condução do processo pelo Estado e a inexistência de desídia do Poder Judiciário, não bastando a mera soma aritmética dos prazos legais. 9. Na espécie, a ação penal envolve 13 denunciados, em contexto de criminalidade organizada, tendo a instrução processual sido reiniciada em razão da captura de dois denunciados, a quem se assegurou o interrogatório, bem como o contraditório aos corréus, circunstâncias que justificam a duração do processo sem caracterizar mora imputável ao Judiciário. 10. Conforme consignado pela Corte local, a instrução criminal já foi encerrada, encontrando-se o feito em fase de prolação de sentença, o que atrai a incidência da Súmula n. 52/STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 11. Inexistindo constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, não há fundamento para a revogação da prisão preventiva ou para sua substituição por medidas cautelares alternativas sob esse ângulo. 12. Não é possível, em sede de agravo regimental, o exame de tese não deduzida na impetração originária nem apreciada pela Corte local, sob pena de indevida inovação recursal, motivo pelo qual não se conhece do agravo quanto à alegação de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A verificação de excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do feito, o número de denunciados e a forma de condução do processo, não se caracterizando constrangimento ilegal quando a instrução já se encontra encerrada, nos termos da Súmula n. 52/STJ. 3. Configura inovação recursal a dedução, em agravo regimental, de tese não arguida na impetração originária nem apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 316, parágrafo único; Súmula n. 52/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, j. 30.10.2018; STJ, AgRg no RHC 135.837/GO, Quinta Turma, j. 17.11.2020; STJ, HC 519.554/PE, Quinta Turma, j. 19.09.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADELSON FERREIRA DE SOUSA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, recomendando, todavia, celeridade no julgamento da demanda (fls. 123-127). A parte agravante aduz, em síntese, que: 1) há manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício; 2) estaria configurado excesso de prazo para término da instrução processual e prolação de sentença, resultando na ilegalidade da prisão cautelar, não havendo demora imputável à defesa; 3) seria cabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que a ordem de habeas corpus seja concedida, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Encerramento da instrução. Habeas corpus substitutivo. Inovação recursal. Agravo parcialmente conhecido e IMprovido NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível, apenas recomendando celeridade no julgamento da ação penal. 2. A parte agravante sustenta a existência de manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, a ocorrência de excesso de prazo para término da instrução processual e prolação de sentença, com consequente ilegalidade da prisão preventiva, bem como o cabimento da substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante o óbice ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio, haveria flagrante ilegalidade capaz de autorizar o exame do mérito e a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa e na prolação da sentença apto a configurar constrangimento ilegal e a justificar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. 5. Questão adicional em discussão consiste em saber se é possível, em sede de agravo regimental, o exame de alegação de suficiência de medidas cautelares alternativas não suscitada na impetração originária nem apreciada pela Corte de origem. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 7. Não se verifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justifique o afastamento da orientação restritiva quanto ao cabimento do habeas corpus substitutivo. 8. O exame de eventual excesso de prazo na prisão preventiva deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do feito, a complexidade da causa, o número de denunciados, a forma de condução do processo pelo Estado e a inexistência de desídia do Poder Judiciário, não bastando a mera soma aritmética dos prazos legais. 9. Na espécie, a ação penal envolve 13 denunciados, em contexto de criminalidade organizada, tendo a instrução processual sido reiniciada em razão da captura de dois denunciados, a quem se assegurou o interrogatório, bem como o contraditório aos corréus, circunstâncias que justificam a duração do processo sem caracterizar mora imputável ao Judiciário. 10. Conforme consignado pela Corte local, a instrução criminal já foi encerrada, encontrando-se o feito em fase de prolação de sentença, o que atrai a incidência da Súmula n. 52/STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 11. Inexistindo constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, não há fundamento para a revogação da prisão preventiva ou para sua substituição por medidas cautelares alternativas sob esse ângulo. 12. Não é possível, em sede de agravo regimental, o exame de tese não deduzida na impetração originária nem apreciada pela Corte local, sob pena de indevida inovação recursal, motivo pelo qual não se conhece do agravo quanto à alegação de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A verificação de excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do feito, o número de denunciados e a forma de condução do processo, não se caracterizando constrangimento ilegal quando a instrução já se encontra encerrada, nos termos da Súmula n. 52/STJ. 3. Configura inovação recursal a dedução, em agravo regimental, de tese não arguida na impetração originária nem apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 316, parágrafo único; Súmula n. 52/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, j. 30.10.2018; STJ, AgRg no RHC 135.837/GO, Quinta Turma, j. 17.11.2020; STJ, HC 519.554/PE, Quinta Turma, j. 19.09.2019.