Decisão · STJ

STJ RHC 218267

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-18publicado em 2026-05-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA E COMPORTAMENTO SUSPEITO. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é admissível, em caráter excepcional, quando comprovados de plano atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, causa de extinção da punibilidade ou inépcia manifesta da denúncia, hipóteses não demonstradas no caso concreto. 2. O acórdão de origem encontra-se devidamente motivado, pois descreve a dinâmica da prisão em flagrante, a existência de denúncia anônima detalhada sobre tráfico de drogas no local, o comportamento suspeito da agravante ao avistar a guarnição e a autorização para ingresso, bem como a apreensão de expressiva quantidade de cocaína e objetos relacionados ao tráfico, circunstâncias que evidenciam, ao menos em juízo preliminar, justa causa para o ingresso domiciliar e para o prosseguimento da ação penal. 3. Em fase ainda instrutória, não é possível, na via estreita do habeas corpus, afirmar de plano a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio ou para a persecução penal, por exigir reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito e a cognição sumária do habeas corpus. 4. A alegada nulidade do auto de prisão em flagrante não se sustenta, pois o acórdão recorrido assentou a suficiência do relato pormenorizado da diligência pelo policial condutor, em consonância com o art. 304, § 2º, do Código de Processo Penal, que admite a assinatura do auto por testemunhas da apresentação do preso, não havendo exigência de que todas tenham presenciado os fatos. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade concreta evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, do contexto de tráfico de drogas em residência e da presença de elementos que justificam a medida extrema, não se mostrando possível, em cognição sumária, substituí-la por medidas cautelares diversas. 6. Ausentes argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impõe-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Thayná Aparecida de Souza contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Depreende-se dos autos que a agravante foi denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No recurso ordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu o provimento para que fosse declarada a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, reconhecida a nulidade formal do auto de prisão em flagrante, trancada a ação penal por ausência de justa causa e, subsidiariamente, revogada a prisão preventiva. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o consentimento da agravante para ingresso domiciliar não teria sido válido, por não ter sido inequívoco, específico e voluntário, inexistindo registro audiovisual ou termo escrito e por ela não residir no imóvel, além de ter permanecido na cozinha durante as buscas. Afirma que inexistiriam fundadas razões prévias ao ingresso, porquanto a diligência se baseou em denúncia anônima dirigida ao corréu e em comportamento suspeito, o que diverge do Tema n. 280 do STF, asseverando que a posterior descoberta de drogas não convalida a ilegalidade. Aduz que o Auto de Prisão em Flagrante Delito - APFD seria nulo, pois foram ouvidas apenas testemunhas de apresentação (que não presenciaram os fatos), em afronta ao art. 304 do Código de Processo Penal, e porque não foi ouvido policial que participou da diligência, defendendo a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Assevera que não há justa causa em relação à agravante, diante da confissão do corréu que assumiu integralmente a droga e negou o envolvimento dela. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da custódia cautelar, ante as condições pessoais favoráveis da agravante e a suficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. O Ministério Público Federal, que pugnou pelo improvimento do recurso ordinário, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 398. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA E COMPORTAMENTO SUSPEITO. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é admissível, em caráter excepcional, quando comprovados de plano atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, causa de extinção da punibilidade ou inépcia manifesta da denúncia, hipóteses não demonstradas no caso concreto. 2. O acórdão de origem encontra-se devidamente motivado, pois descreve a dinâmica da prisão em flagrante, a existência de denúncia anônima detalhada sobre tráfico de drogas no local, o comportamento suspeito da agravante ao avistar a guarnição e a autorização para ingresso, bem como a apreensão de expressiva quantidade de cocaína e objetos relacionados ao tráfico, circunstâncias que evidenciam, ao menos em juízo preliminar, justa causa para o ingresso domiciliar e para o prosseguimento da ação penal. 3. Em fase ainda instrutória, não é possível, na via estreita do habeas corpus, afirmar de plano a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio ou para a persecução penal, por exigir reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito e a cognição sumária do habeas corpus. 4. A alegada nulidade do auto de prisão em flagrante não se sustenta, pois o acórdão recorrido assentou a suficiência do relato pormenorizado da diligência pelo policial condutor, em consonância com o art. 304, § 2º, do Código de Processo Penal, que admite a assinatura do auto por testemunhas da apresentação do preso, não havendo exigência de que todas tenham presenciado os fatos. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade concreta evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, do contexto de tráfico de drogas em residência e da presença de elementos que justificam a medida extrema, não se mostrando possível, em cognição sumária, substituí-la por medidas cautelares diversas. 6. Ausentes argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impõe-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado. 7. Agravo regimental improvido.
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