Decisão · STJ

STJ AREsp 3207292

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-03-18publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Agravante afirma ter impugnado, nas razões do agravo em recurso especial, todos os óbices apontados na origem, sustentando que não pretende reexame de matéria fático-probatória e que suas teses estariam em consonância com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme arts. 932, III, do CPC/2015. 5. Para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade, colacionando julgados contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou realizar distinguishing entre os casos; ônus não observado. 6. Para afastar o óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial, a parte deve demonstrar que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal - demonstração essa não retratada nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ e do CPC/2015. 2. O afastamento da Súmula 83 do STJ exige demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados ou a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes, ou distinguishing adequado. 3. Para afastar o óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial, a parte deve demonstrar que as razões do recurso especial trouxeram o cotejo analítico, com similitude fática e divergência de teses. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.021, § 1º, e 1.043, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I, e 255, § 1º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 78/82) interposto por BIANCA APARECIDA CORDEIRO em face de decisão do MINISTRO PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (fls. 73/74) que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. A agravante sustenta, em síntese, que impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem como impeditivos da admissibilidade do recurso especial, afirmando que seu apelo não buscam o reexame da matéria debatida e que vão ao encontro das decisões desta Corte. Requer a reforma da decisão combatida, fins de conhecimento do agravo em recurso especial e posterior provimento do recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo desprovimento do regimental (fls. 96/103). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Agravante afirma ter impugnado, nas razões do agravo em recurso especial, todos os óbices apontados na origem, sustentando que não pretende reexame de matéria fático-probatória e que suas teses estariam em consonância com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme arts. 932, III, do CPC/2015. 5. Para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade, colacionando julgados contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou realizar distinguishing entre os casos; ônus não observado. 6. Para afastar o óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial, a parte deve demonstrar que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal - demonstração essa não retratada nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ e do CPC/2015. 2. O afastamento da Súmula 83 do STJ exige demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados ou a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes, ou distinguishing adequado. 3. Para afastar o óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial, a parte deve demonstrar que as razões do recurso especial trouxeram o cotejo analítico, com similitude fática e divergência de teses. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.021, § 1º, e 1.043, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I, e 255, § 1º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
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