Decisão · STJ

STJ HC 1077467

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA A RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Paciente condenado em apelação criminal à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. Na impetração originária, a defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria, pleiteando o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, bem como, subsidiariamente, a fixação de regime inicial semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente sob dois fundamentos autônomos: (i) utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio, em desacordo com a orientação firmada pela Terceira Seção no HC n. 535.063/SP; e (ii) interposição simultânea de agravo em recurso especial na origem e de habeas corpus no Tribunal Superior, versando sobre os mesmos temas, em violação ao princípio da unirrecorribilidade, nos termos do entendimento da Terceira Seção no HC n. 482.549/SP. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de recurso especial para discutir a dosimetria da pena, quando existente recurso próprio cabível; e (ii) saber se é admissível a impetração simultânea de habeas corpus e a interposição de agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão e com idêntica matéria, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada observa a orientação consolidada pela Terceira Seção no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial para impugnar matéria para a qual haja via recursal ordinária adequada, o que impede o conhecimento do writ. 6. A interposição simultânea de agravo em recurso especial na origem e de habeas corpus no Tribunal Superior, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão e versando sobre os mesmos temas, configura subversão do sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade, constituindo óbice autônomo ao processamento da impetração. 7. A alegação defensiva de que o habeas corpus é ação constitucional autônoma não afasta a incidência do princípio da unirrecorribilidade nem autoriza a tramitação concomitante do writ com o recurso cabível contra o mesmo ato judicial. 8. Não se verifica hipótese excepcional de tutela direta e imediata da liberdade de locomoção apta a relativizar o entendimento jurisprudencial que veda a impetração simultânea de habeas corpus e recurso próprio. 9. O agravo regimental limita-se a reiterar tese já apreciada, sem apresentar argumentos capazes de infirmar qualquer dos fundamentos autônomos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial ou de outro recurso próprio cabível para impugnar decisão condenatória, em conformidade com a orientação firmada pela Terceira Seção do Tribunal Superior. 2. A impetração simultânea de habeas corpus e a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial e com idêntica matéria viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ, ressalvadas hipóteses de tutela direta e imediata da liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP; STJ, HC n. 482.549/SP. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISMAEL HENRIQUE VIEIRA DA COSTA contra decisão monocrática do Exmo. Ministro Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 1503930-87.2024.8.26.0073, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Na impetração originária, os impetrantes sustentaram constrangimento ilegal e requereram o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em fração máxima, ao argumento de que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos de sua dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Sustentaram que a quantidade de droga apreendida 678,5 g de maconha não autoriza, por si só, a negativa do privilégio, e que os apetrechos e mensagens encontrados não comprovam habitualidade delitiva. Alegaram, ainda, a ocorrência de bis in idem, na medida em que a quantidade de entorpecente foi utilizada tanto para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria quanto para afastar o redutor na terceira fase, configurando dupla valoração negativa do mesmo vetor fático. Subsidiariamente, pugnaram pela fixação do regime inicial semiaberto, ante a primariedade do paciente e a pena definitiva aplicada, e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Exmo. Ministro Presidente desta Corte, em 6 de março de 2026, indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 132/133), com fundamento em dois óbices autônomos. O primeiro, por se tratar de writ manejado como substitutivo de recurso próprio, nos termos da orientação firmada pela Terceira Seção no julgamento do HC n. 535.063/SP. O segundo, porque a defesa interpôs simultaneamente recurso de agravo em recurso especial na origem e o presente habeas corpus nesta Corte versando sobre os mesmos temas, o que caracterizaria violação ao princípio da unirrecorribilidade, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção no HC n. 482.549/SP. Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental (fls. 141/144), sustentando que o habeas corpus é ação constitucional autônoma de impugnação, passível de utilização cumulativa com recurso próprio sem ofensa à unirrecorribilidade. Argumenta que a matéria debatida é puramente de direito e que a celeridade inerente ao remédio constitucional impõe o seu conhecimento, dada a repercussão direta na liberdade do paciente. Requer o provimento do agravo e a concessão da ordem de ofício, para fins de sanar o que denomina flagrante ilegalidade na dosimetria. O Ministério Público Federal (fls. 166/171) manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental, reiterando que a impetração simultânea do habeas corpus e do agravo em recurso especial caracteriza subversão do sistema recursal e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA A RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Paciente condenado em apelação criminal à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. Na impetração originária, a defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria, pleiteando o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, bem como, subsidiariamente, a fixação de regime inicial semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente sob dois fundamentos autônomos: (i) utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio, em desacordo com a orientação firmada pela Terceira Seção no HC n. 535.063/SP; e (ii) interposição simultânea de agravo em recurso especial na origem e de habeas corpus no Tribunal Superior, versando sobre os mesmos temas, em violação ao princípio da unirrecorribilidade, nos termos do entendimento da Terceira Seção no HC n. 482.549/SP. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de recurso especial para discutir a dosimetria da pena, quando existente recurso próprio cabível; e (ii) saber se é admissível a impetração simultânea de habeas corpus e a interposição de agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão e com idêntica matéria, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada observa a orientação consolidada pela Terceira Seção no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial para impugnar matéria para a qual haja via recursal ordinária adequada, o que impede o conhecimento do writ. 6. A interposição simultânea de agravo em recurso especial na origem e de habeas corpus no Tribunal Superior, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão e versando sobre os mesmos temas, configura subversão do sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade, constituindo óbice autônomo ao processamento da impetração. 7. A alegação defensiva de que o habeas corpus é ação constitucional autônoma não afasta a incidência do princípio da unirrecorribilidade nem autoriza a tramitação concomitante do writ com o recurso cabível contra o mesmo ato judicial. 8. Não se verifica hipótese excepcional de tutela direta e imediata da liberdade de locomoção apta a relativizar o entendimento jurisprudencial que veda a impetração simultânea de habeas corpus e recurso próprio. 9. O agravo regimental limita-se a reiterar tese já apreciada, sem apresentar argumentos capazes de infirmar qualquer dos fundamentos autônomos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial ou de outro recurso próprio cabível para impugnar decisão condenatória, em conformidade com a orientação firmada pela Terceira Seção do Tribunal Superior. 2. A impetração simultânea de habeas corpus e a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial e com idêntica matéria viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ, ressalvadas hipóteses de tutela direta e imediata da liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP; STJ, HC n. 482.549/SP.
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