STJ HC 1036547
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Busca domiciliar em clínica de reabilitação. Atuação do Ministério Público em inquérito civil e ação civil pública. Tráfico de drogas (medicamentos controlados), cárcere privado, maus-tratos, lesão corporal, ameaça e desobediência. Dosimetria da pena. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 129, 136, caput, 147, caput, 148, § 1º, II, e 330, estes do Código Penal, deixando de conceder a ordem de ofício por inexistência de ilegalidade. 2. Segundo o acórdão estadual, o agravante fundou clínica de reabilitação para dependentes químicos que fora interditada em ação civil pública, com tutela de urgência suspendendo suas atividades. Após monitoramento motivado por denúncias anônimas de descumprimento da ordem judicial, operação conjunta do Ministério Público, Polícia Civil e Vigilância Sanitária constatou a retomada irregular das atividades, presença de internos em condições precárias, utilização de medicamentos de uso controlado sem prescrição, maus-tratos, cárcere privado, ameaças e desobediência, ensejando prisão em flagrante e posterior condenação. 3. No habeas corpus, a defesa alegou nulidade da busca domiciliar por se basear apenas em denúncias anônimas e em suposta extrapolação dos poderes investigatórios do Ministério Público, ausência de materialidade/autoria em relação aos crimes imputados, nulidades e ilegalidades na dosimetria (pena-base acima do mínimo, não aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, indevida incidência da agravante do art. 61, II, "h", do CP e reconhecimento de continuidade delitiva), postulando absolvição ou redimensionamento da reprimenda, o que foi afastado pelas instâncias ordinárias e pela decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a prova colhida em busca domiciliar realizada em clínica de reabilitação sem mandado judicial e, supostamente, com fundamento apenas em denúncias anônimas, e sem justa causa, em afronta à inviolabilidade domiciliar; (ii) saber se houve extrapolação dos limites da atividade investigatória do Ministério Público, em desacordo com o Tema 184 do STF (RE 593.727/MG) e com a Resolução n. 181/2017 do CNMP, em razão de atuação ministerial na fiscalização da clínica e acompanhamento da diligência que resultou na prisão em flagrante; (iii) saber se o condenação padece de ausência de materialidade ou de autoria quanto aos crimes de tráfico de drogas, maus-tratos, cárcere privado, lesão corporal, ameaça e desobediência, em especial diante das teses de inexistência de perícia adequada, atipicidade material, insuficiência probatória e inexistência de dolo; e (iv) saber se a dosimetria da pena apresenta ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, à negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, bem como quanto à análise da continuidade delitiva e ao regime prisional fixado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não é, em regra, cabível, mas excepcionalmente se admite o exame de eventual constrangimento ilegal para fins de concessão de ordem de ofício, o que não se verificou no caso concreto. 6. A corte estadual reconheceu, com base em elementos fáticos concretos, que o ingresso nas dependências da clínica se deu em contexto de flagrante descumprimento de ordem judicial de interdição, precedido de monitoramento externo pela polícia, motivado por denúncias específicas de reabertura clandestina, maus-tratos e uso irregular de medicamentos, o que configura justa causa para a busca domiciliar, em consonância com a exceção de flagrante delito prevista no art. 5º, XI, da CF/1988 e com a jurisprudência do STF (RE 603.616/RO). 7. A atuação do Ministério Público limitou-se à instauração de inquérito civil e ao ajuizamento de ação civil pública com pedido de tutela de urgência para interdição da clínica, bem como à participação em inspeção conjunta destinada a verificar o cumprimento da decisão cível, sendo os fatos penais descobertos no curso dessa atividade fiscalizatória e apurados em inquérito policial, inexistindo investigação criminal direta pelo órgão ministerial em afronta ao Tema 184 do STF e à Resolução n. 181/2017 do CNMP. 8. As instâncias ordinárias, em decisões amplamente fundamentadas, reconheceram a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas (medicamentos controlados), lesão corporal, cárcere privado (internação involuntária e impedimento de saída), ameaça e desobediência. 9. O exame das teses defensivas com pedido de absolvição demandaria revaloração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta cognição exauriente, sobretudo quando as instâncias ordinárias firmaram premissas de fato em decisões motivadas. 10. A exasperação da pena-base pelos crimes de tráfico de drogas, maus-tratos e cárcere privado foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas que extrapolam o tipo penal, não havendo desproporcionalidade manifesta a justificar intervenção excepcional. 11. A negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente mantida em razão da reincidência específica do agravante. 12. A incidência da agravante genérica do art. 61, II, "h", do Código Penal foi mantida em face da condição de enfermo das vítimas, mantidos em clínica de reabilitação para tratamento de dependência de substâncias entorpecentes, quadro reconhecido como transtorno da saúde mental pela Organização Mundial da Saúde, não havendo ilegalidade no enquadramento. 13. O pedido de reconhecimento de continuidade delitiva não foi objeto de apreciação na instância ordinária, de modo que sua análise originária diretamente por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. 14. Inexistindo nulidade da busca domiciliar, extrapolação dos poderes investigatórios do Ministério Público, ilegalidade patente na dosimetria ou ausência de justa causa para a condenação, não se evidencia constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso de agentes públicos em clínica de reabilitação, sem mandado judicial, é legítimo quando precedido de monitoramento externo e motivado por denúncia específica de descumprimento de ordem judicial de interdição e de prática de crimes em situação de flagrante delito. 2. A atuação do Ministério Público em inquérito civil e ação civil pública, com participação em inspeção destinada a fiscalizar o cumprimento de tutela de urgência, não configura investigação criminal direta nem viola os limites de seus poderes investigatórios. 3. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de prova para rediscutir materialidade, autoria ou atipicidade quando as instâncias ordinárias firmaram, de forma fundamentada, a suficiência e a coerência do acervo probatório. 4. É idônea a exasperação da pena-base nos crimes de tráfico de drogas, maus-tratos e cárcere privado quando fundamentada na elevada quantidade e natureza dos medicamentos controlados apreendidos, no uso desses fármacos como instrumento de controle e sedação de internos e nas circunstâncias gravosas da privação de liberdade e dos maus-tratos. 5. A reincidência impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A dependência de substâncias entorpecentes, enquanto transtorno da saúde mental, permite o enquadramento do interno em clínica terapêutica como "enfermo" para fins de incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, quando tal condição facilitar a prática do delito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 129, III; CP, arts. 59, 61, II, "b" e "h", 62, I, 68, 69, 148, § 1º, II, 330; CPP, arts. 155, 157, 240, 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 42; Lei n. 10.216/2001, art. 7º, parágrafo único; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STF, RE 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário; STF, RE 593.727/MG (Tema 184), Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário; STJ, AgRg no HC 876.280/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 861.628/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.430.383/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.988.712/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 562.867/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 792.411/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 810.380/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.05.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RAFAEL VAZ DE LIMA contra a decisão de fls. 3.606/3.636 que não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez ausente qualquer ilegalidade na imposição de decreto condenatório pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 129, 136, caput, 147, caput, 148, § 1o, inciso II, e 330, todos do Código Penal - CP. Em suas razões o agravante assevera que a "complexidade do caso, que envolve nulidades de busca domiciliar, limites de investigação do Ministério Público e dosimetria de pena em concurso material de crimes, exige uma análise mais densa e plural" (fl. 3.642). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Busca domiciliar em clínica de reabilitação. Atuação do Ministério Público em inquérito civil e ação civil pública. Tráfico de drogas (medicamentos controlados), cárcere privado, maus-tratos, lesão corporal, ameaça e desobediência. Dosimetria da pena. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 129, 136, caput, 147, caput, 148, § 1º, II, e 330, estes do Código Penal, deixando de conceder a ordem de ofício por inexistência de ilegalidade. 2. Segundo o acórdão estadual, o agravante fundou clínica de reabilitação para dependentes químicos que fora interditada em ação civil pública, com tutela de urgência suspendendo suas atividades. Após monitoramento motivado por denúncias anônimas de descumprimento da ordem judicial, operação conjunta do Ministério Público, Polícia Civil e Vigilância Sanitária constatou a retomada irregular das atividades, presença de internos em condições precárias, utilização de medicamentos de uso controlado sem prescrição, maus-tratos, cárcere privado, ameaças e desobediência, ensejando prisão em flagrante e posterior condenação. 3. No habeas corpus, a defesa alegou nulidade da busca domiciliar por se basear apenas em denúncias anônimas e em suposta extrapolação dos poderes investigatórios do Ministério Público, ausência de materialidade/autoria em relação aos crimes imputados, nulidades e ilegalidades na dosimetria (pena-base acima do mínimo, não aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, indevida incidência da agravante do art. 61, II, "h", do CP e reconhecimento de continuidade delitiva), postulando absolvição ou redimensionamento da reprimenda, o que foi afastado pelas instâncias ordinárias e pela decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a prova colhida em busca domiciliar realizada em clínica de reabilitação sem mandado judicial e, supostamente, com fundamento apenas em denúncias anônimas, e sem justa causa, em afronta à inviolabilidade domiciliar; (ii) saber se houve extrapolação dos limites da atividade investigatória do Ministério Público, em desacordo com o Tema 184 do STF (RE 593.727/MG) e com a Resolução n. 181/2017 do CNMP, em razão de atuação ministerial na fiscalização da clínica e acompanhamento da diligência que resultou na prisão em flagrante; (iii) saber se o condenação padece de ausência de materialidade ou de autoria quanto aos crimes de tráfico de drogas, maus-tratos, cárcere privado, lesão corporal, ameaça e desobediência, em especial diante das teses de inexistência de perícia adequada, atipicidade material, insuficiência probatória e inexistência de dolo; e (iv) saber se a dosimetria da pena apresenta ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, à negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, bem como quanto à análise da continuidade delitiva e ao regime prisional fixado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não é, em regra, cabível, mas excepcionalmente se admite o exame de eventual constrangimento ilegal para fins de concessão de ordem de ofício, o que não se verificou no caso concreto. 6. A corte estadual reconheceu, com base em elementos fáticos concretos, que o ingresso nas dependências da clínica se deu em contexto de flagrante descumprimento de ordem judicial de interdição, precedido de monitoramento externo pela polícia, motivado por denúncias específicas de reabertura clandestina, maus-tratos e uso irregular de medicamentos, o que configura justa causa para a busca domiciliar, em consonância com a exceção de flagrante delito prevista no art. 5º, XI, da CF/1988 e com a jurisprudência do STF (RE 603.616/RO). 7. A atuação do Ministério Público limitou-se à instauração de inquérito civil e ao ajuizamento de ação civil pública com pedido de tutela de urgência para interdição da clínica, bem como à participação em inspeção conjunta destinada a verificar o cumprimento da decisão cível, sendo os fatos penais descobertos no curso dessa atividade fiscalizatória e apurados em inquérito policial, inexistindo investigação criminal direta pelo órgão ministerial em afronta ao Tema 184 do STF e à Resolução n. 181/2017 do CNMP. 8. As instâncias ordinárias, em decisões amplamente fundamentadas, reconheceram a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas (medicamentos controlados), lesão corporal, cárcere privado (internação involuntária e impedimento de saída), ameaça e desobediência. 9. O exame das teses defensivas com pedido de absolvição demandaria revaloração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta cognição exauriente, sobretudo quando as instâncias ordinárias firmaram premissas de fato em decisões motivadas. 10. A exasperação da pena-base pelos crimes de tráfico de drogas, maus-tratos e cárcere privado foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas que extrapolam o tipo penal, não havendo desproporcionalidade manifesta a justificar intervenção excepcional. 11. A negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente mantida em razão da reincidência específica do agravante. 12. A incidência da agravante genérica do art. 61, II, "h", do Código Penal foi mantida em face da condição de enfermo das vítimas, mantidos em clínica de reabilitação para tratamento de dependência de substâncias entorpecentes, quadro reconhecido como transtorno da saúde mental pela Organização Mundial da Saúde, não havendo ilegalidade no enquadramento. 13. O pedido de reconhecimento de continuidade delitiva não foi objeto de apreciação na instância ordinária, de modo que sua análise originária diretamente por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. 14. Inexistindo nulidade da busca domiciliar, extrapolação dos poderes investigatórios do Ministério Público, ilegalidade patente na dosimetria ou ausência de justa causa para a condenação, não se evidencia constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso de agentes públicos em clínica de reabilitação, sem mandado judicial, é legítimo quando precedido de monitoramento externo e motivado por denúncia específica de descumprimento de ordem judicial de interdição e de prática de crimes em situação de flagrante delito. 2. A atuação do Ministério Público em inquérito civil e ação civil pública, com participação em inspeção destinada a fiscalizar o cumprimento de tutela de urgência, não configura investigação criminal direta nem viola os limites de seus poderes investigatórios. 3. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de prova para rediscutir materialidade, autoria ou atipicidade quando as instâncias ordinárias firmaram, de forma fundamentada, a suficiência e a coerência do acervo probatório. 4. É idônea a exasperação da pena-base nos crimes de tráfico de drogas, maus-tratos e cárcere privado quando fundamentada na elevada quantidade e natureza dos medicamentos controlados apreendidos, no uso desses fármacos como instrumento de controle e sedação de internos e nas circunstâncias gravosas da privação de liberdade e dos maus-tratos. 5. A reincidência impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A dependência de substâncias entorpecentes, enquanto transtorno da saúde mental, permite o enquadramento do interno em clínica terapêutica como "enfermo" para fins de incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, quando tal condição facilitar a prática do delito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 129, III; CP, arts. 59, 61, II, "b" e "h", 62, I, 68, 69, 148, § 1º, II, 330; CPP, arts. 155, 157, 240, 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 42; Lei n. 10.216/2001, art. 7º, parágrafo único; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STF, RE 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário; STF, RE 593.727/MG (Tema 184), Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário; STJ, AgRg no HC 876.280/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 861.628/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.430.383/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.988.712/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 562.867/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 792.411/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 810.380/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.05.2023.