STJ HC 1036089
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão impugnado no habeas corpus é oriundo de julgamento de revisão criminal por Tribunal de Justiça, hipótese em que a impugnação adequada se faz por meio de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de causa decidida, em última instância, por tribunal local. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, não havendo ilegalidade a ser sanada no procedimento dosimétrico adotado pelas instâncias ordinárias aptas a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON REGIS SILGUEIRO contra a decisão de fls. 106-107, que não conheceu do habeas corpus, assentando a substitutividade do writ e a ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício. Nas razões deste recurso, a defesa alega que é possível a impetração de habeas corpus substitutivo quando presente flagrante ilegalidade geradora de constrangimento ilegal, afastando o fundamento de inadmissibilidade adotado na decisão agravada (fl. 114). Argumenta que houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e que o tema não foi efetivamente analisado por este Superior Tribunal, razão pela qual o controle por meio do habeas corpus seria cabível (fls. 113-114). Defende que a valoração negativa da personalidade foi indevida, por se apoiar em elemento inerente ao tipo penal, sem revelar traço subjetivo excepcional do agente (fl. 115). Expõe que a culpabilidade foi negativada com base em circunstância típica do delito, sem demonstração de reprovabilidade acima do normal (fl. 115). Alega que houve bis in idem, porque o mesmo fundamento ligado à impunidade/prescrição do processo originário foi usado para majorar a pena-base nas "consequências do crime" e, ao mesmo tempo, para aplicar a agravante do art. 61, II, b, do CP (fl. 115). Sustenta que a valoração negativa das circunstâncias do crime foi ilegal, por considerar a existência de concurso de agentes sem respaldo probatório concreto (fl. 115). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática, com exercício de juízo de retratação, ou a submissão do recurso ao colegiado da Sexta Turma (fls. 112 e 116). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão impugnado no habeas corpus é oriundo de julgamento de revisão criminal por Tribunal de Justiça, hipótese em que a impugnação adequada se faz por meio de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de causa decidida, em última instância, por tribunal local. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, não havendo ilegalidade a ser sanada no procedimento dosimétrico adotado pelas instâncias ordinárias aptas a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância. 3. Agravo regimental improvido.