STJ HC 1081999
CIVILexecução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Lei n. 14.843/2024. Faltas disciplinares graves. Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Ausência de constrangimento ilegal. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, no qual se buscava afastar a exigência de exame criminológico para progressão de regime e restabelecer sua liberdade no regime anteriormente mais brando. 2. A execução penal decorre de crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. O agravante sustenta ser vedada a aplicação retroativa da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP para impor exame criminológico em execução já em curso, bem como a impossibilidade de regressão de regime com fundamento em falta grave ainda não definitivamente reconhecida em procedimento administrativo disciplinar, pugnando pelo afastamento do exame e por sua colocação em liberdade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024, ao alterar o art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada à execução de pena relativa a crimes praticados antes de sua vigência. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, afastada a aplicação retroativa da nova lei, o juízo da execução pode, à luz da Súmula n. 439/STJ, determinar exame criminológico com base em histórico prisional marcado por faltas disciplinares graves recentes, como elemento de aferição do requisito subjetivo à progressão de regime; e (ii) saber se o habeas corpus é via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório atinente ao comportamento carcerário do apenado. III. Razões de decidir 5. O colegiado afasta a aplicação da Lei n. 14.843/2024 à execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência, por constituir novatio legis in pejus, em afronta ao art. 5º, XL, da CR/1988 e ao art. 2º do CP, razão pela qual a nova obrigatoriedade geral do exame criminológico não rege o caso concreto. 6. Não obstante a impossibilidade de aplicação retroativa da nova lei, o Tribunal reconhece, à luz da Súmula n. 439/STJ e da redação anterior do art. 112, § 1º, da LEP, que permanece legítima a determinação judicial de exame criminológico, desde que concretamente fundamentada, em respeito ao dever constitucional de motivação das decisões (art. 93, IX, da CR/1988). 7. No caso, o acórdão estadual motivou a necessidade do exame criminológico no histórico prisional conturbado do agravante, que registra faltas disciplinares de natureza grave recentes, circunstância que justifica maior cautela na análise do requisito subjetivo da progressão de regime e afasta a alegação de decisão genérica ou automática. 8. O atestado de boa conduta carcerária e o cumprimento do requisito temporal não asseguram, por si sós, a progressão de regime, podendo o juízo da execução, com base em elementos concretos do histórico carcerário, manter dúvidas quanto ao preenchimento do requisito subjetivo e determinar a realização de exame criminológico. 9. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da necessidade do exame criminológico demandaria reexame aprofundado de fatos e provas relativos ao comportamento prisional, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se configura constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A exigência geral de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada a execuções penais referentes a crimes praticados antes de sua vigência. 2. Mesmo afastada a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, o juízo da execução pode determinar exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que o faça de forma concreta e fundamentada, com base nas peculiaridades do caso e no histórico prisional do apenado, inclusive faltas disciplinares graves recentes, em conformidade com a Súmula n. 439/STJ. 3. O atestado de boa conduta carcerária e o mero cumprimento do requisito temporal não vinculam o juiz da execução, que pode, diante de dados concretos, negar a progressão de regime ou exigir exame criminológico, não sendo o habeas corpus via adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório que ampara essa decisão. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988, art. 93, IX; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º; Súmula n. 439/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.989/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.084/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 960.825/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 889.369/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, HC n. 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 30/6/2016; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREY COELHO VERAS contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta a impossibilidade de retroação da Lei n. 14.843/2024 para exigir exame criminológico em execução iniciada nos autos n. 0002478.48.2015.8.26.0521, sob pena de violação ao art. 5º da CR/1988. Menciona, ainda, que se encontra pendente o julgamento da falta grave objeto do PAD n. 463/2024, razão pela qual se mostra indevida a regressão de regime para submissão ao exame criminológico. Menciona a existência de repercussão geral no Tema n. 1.408 do ST e a pendência de julgamento da falta grave no PAD 463/2024, objeto de recurso especial e de habeas corpus próprio, razão pela qual seria indevida a regressão do regime do aberto para o fechado apenas para submissão ao exame criminológico, sem condenação nova com trânsito em julgado ou falta grave definitiva (e-STJ, fls. 95/96). Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a necessidade de exame criminológico, com sua colocação em liberdade. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Lei n. 14.843/2024. Faltas disciplinares graves. Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Ausência de constrangimento ilegal. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, no qual se buscava afastar a exigência de exame criminológico para progressão de regime e restabelecer sua liberdade no regime anteriormente mais brando. 2. A execução penal decorre de crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. O agravante sustenta ser vedada a aplicação retroativa da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP para impor exame criminológico em execução já em curso, bem como a impossibilidade de regressão de regime com fundamento em falta grave ainda não definitivamente reconhecida em procedimento administrativo disciplinar, pugnando pelo afastamento do exame e por sua colocação em liberdade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024, ao alterar o art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada à execução de pena relativa a crimes praticados antes de sua vigência. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, afastada a aplicação retroativa da nova lei, o juízo da execução pode, à luz da Súmula n. 439/STJ, determinar exame criminológico com base em histórico prisional marcado por faltas disciplinares graves recentes, como elemento de aferição do requisito subjetivo à progressão de regime; e (ii) saber se o habeas corpus é via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório atinente ao comportamento carcerário do apenado. III. Razões de decidir 5. O colegiado afasta a aplicação da Lei n. 14.843/2024 à execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência, por constituir novatio legis in pejus, em afronta ao art. 5º, XL, da CR/1988 e ao art. 2º do CP, razão pela qual a nova obrigatoriedade geral do exame criminológico não rege o caso concreto. 6. Não obstante a impossibilidade de aplicação retroativa da nova lei, o Tribunal reconhece, à luz da Súmula n. 439/STJ e da redação anterior do art. 112, § 1º, da LEP, que permanece legítima a determinação judicial de exame criminológico, desde que concretamente fundamentada, em respeito ao dever constitucional de motivação das decisões (art. 93, IX, da CR/1988). 7. No caso, o acórdão estadual motivou a necessidade do exame criminológico no histórico prisional conturbado do agravante, que registra faltas disciplinares de natureza grave recentes, circunstância que justifica maior cautela na análise do requisito subjetivo da progressão de regime e afasta a alegação de decisão genérica ou automática. 8. O atestado de boa conduta carcerária e o cumprimento do requisito temporal não asseguram, por si sós, a progressão de regime, podendo o juízo da execução, com base em elementos concretos do histórico carcerário, manter dúvidas quanto ao preenchimento do requisito subjetivo e determinar a realização de exame criminológico. 9. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da necessidade do exame criminológico demandaria reexame aprofundado de fatos e provas relativos ao comportamento prisional, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se configura constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A exigência geral de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada a execuções penais referentes a crimes praticados antes de sua vigência. 2. Mesmo afastada a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, o juízo da execução pode determinar exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que o faça de forma concreta e fundamentada, com base nas peculiaridades do caso e no histórico prisional do apenado, inclusive faltas disciplinares graves recentes, em conformidade com a Súmula n. 439/STJ. 3. O atestado de boa conduta carcerária e o mero cumprimento do requisito temporal não vinculam o juiz da execução, que pode, diante de dados concretos, negar a progressão de regime ou exigir exame criminológico, não sendo o habeas corpus via adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório que ampara essa decisão. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988, art. 93, IX; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º; Súmula n. 439/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.989/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.084/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 960.825/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 889.369/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, HC n. 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 30/6/2016; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2020.