Decisão · STJ

STJ HC 1074338

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-05-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE INSANIDADE MENTAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELINGTON MACHADO BRITO, preso preventivamente e acusado pela prática de homicídio qualificado (Processo n. 8004476-48.2025.8.05.0229, da 1ª Vara Criminal da comarca de Santo Antônio de Jesus/BA). A impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem na parte conhecida (HC n. 8074557-30.2025.8.05.0000 - fls. 563/569). Alega nulidade da homologação do laudo de insanidade mental, por cerceamento de defesa - impugnação técnica e quesitos defensivos não apreciados -, erro procedimental reconhecido pelo Juízo de origem em embargos de declaração, com anulação da homologação e determinação de laudo complementar. Sustenta excesso de prazo qualificado, decorrente de mora estatal no incidente de insanidade mental e prolongamento indevido da suspensão da ação penal. Afirma ilegalidade da prisão preventiva, por fundamentação calcada em gravidade abstrata e modus operandi, sem contemporaneidade e sem demonstração concreta do periculum libertatis. Defende a incompatibilidade da custódia em estabelecimento prisional comum com o quadro de saúde mental - psicose não especificada (CID F29) e transtornos pelo uso de múltiplas drogas (CID F19.2) -, necessidade de tratamento contínuo e aplicação da Resolução CNJ n. 487/2023, com prioridade a medidas terapêuticas. Requer a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, substituição por medida cautelar diversa, especialmente tratamento psiquiátrico supervisionado, internação em estabelecimento de saúde adequado ou prisão domiciliar. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem. O pedido liminar foi por mim indeferido em 19/2/2026 (fls. 603/604). Após as informações (fls. 606/611), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou denegação da ordem (fls. 616/623). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE INSANIDADE MENTAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
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