STJ HC 1081266
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. DOSIMETRIA PENAL. Reiteração de OUTRO FEITO. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração do HC n. 1022712/BA, já julgado por esta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de reiteração de pedidos já analisados em recurso anterior. 3. A defesa alega não há reiteração, por distinção de causas de pedir, reafirmando a desproporcionalidade no aumento da pena-base, bis in idem no afastamento do privilégio especial da Lei de Drogas e falta de motivação na definição do regime fechado. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A reiteração de pedido em recurso já julgado constitui óbice ao seu conhecimento, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ. 6. O esgotamento dessa instância para o conhecimento dos temas j á ocorreu, uma vez que os pedidos de redução da pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, alteração do regime prisional e aplicação da atenuante da confissão espontânea foram analisados em habeas corpus anterior, inclusive sendo a ordem deferida de ofício para o acolhimento do último pedido e redução da pena em 1/6 na segunda fase da dosimetria penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso im provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANA BARRETO SANTOS contra decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus, por ser reiteração do HC n. 1022712/BA. Nas razões, a defesa reafirma que não há reiteração, por distinção de causas de pedir e pedidos em relação ao writ anterior, e sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria aplicada pelo Tribunal de origem, apontando: bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga na primeira e na terceira fases; majoração desproporcional da pena-base; afastamento indevido do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) com base em conjecturas; imposição de regime inicial fechado sem individualização idônea; e necessidade de ajustar a fração da atenuante da confissão de 1/7 para 1/6 (e-STJ, fls. 246-259). Requer, assim: (i) o recebimento do agravo, com possibilidade de retratação e apresentação em mesa para julgamento em cinco dias (e-STJ, fls. 243-246, 260-261); (ii) o conhecimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 246, 260-261); (iii) o provimento do agravo para, inclusive de ofício, afastar os óbices processuais e conceder a ordem, com revisão da dosimetria para: eliminar o bis in idem, reconhecer o tráfico privilegiado, redimensionar a pena-base e aplicar a fração de 1/6 à atenuante da confissão, com readequação do regime (e-STJ, fls. 247-259, 259-260, 261); e (iv) a intimação dos patronos para sustentação oral (e-STJ, fls. 261). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. DOSIMETRIA PENAL. Reiteração de OUTRO FEITO. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração do HC n. 1022712/BA, já julgado por esta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de reiteração de pedidos já analisados em recurso anterior. 3. A defesa alega não há reiteração, por distinção de causas de pedir, reafirmando a desproporcionalidade no aumento da pena-base, bis in idem no afastamento do privilégio especial da Lei de Drogas e falta de motivação na definição do regime fechado. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A reiteração de pedido em recurso já julgado constitui óbice ao seu conhecimento, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ. 6. O esgotamento dessa instância para o conhecimento dos temas j á ocorreu, uma vez que os pedidos de redução da pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, alteração do regime prisional e aplicação da atenuante da confissão espontânea foram analisados em habeas corpus anterior, inclusive sendo a ordem deferida de ofício para o acolhimento do último pedido e redução da pena em 1/6 na segunda fase da dosimetria penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso im provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022.