STJ HC 1080273
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS. AGRAVADA COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. 1. Como é cediço, a atual legislação estabelece um poder-dever para o Juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, de mãe de criança menor de 12 anos e de mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único, do CPP), ressalvadas as exceções legais. 2. Na hipótese dos autos, o crime imputado à ora agravada (tráfico de drogas) não foi cometido com violência ou com grave ameaça. Há comprovação de ser ela mãe de crianças menores de 12 anos, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos arts. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática assim ementada (fl. 100): HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO DE OFÍCIO NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. CABIMENTO. RÉ COM FILHO MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. ARTS. 318, V, E 318-A DO CPP. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Ordem concedida liminarmente. Nas razões, a parte agravante alega que o modus operandi revela maior reprovabilidade e risco concreto, destacando a tentativa de ingresso em presídio com variedade e quantidade expressiva de drogas, a confissão e o recebimento de vantagem financeira. Defende que a prisão domiciliar não é automática, exigindo análise de adequação e suficiência; no caso, medidas alternativas seriam insuficientes e a custódia no lar exporia a criança a risco, diante da prática de tráfico vinculada ao ambiente doméstico. Assinala que, embora reconheça o habeas corpus coletivo do Supremo Tribunal Federal para gestantes e mães de crianças até 12 anos, admite-se a negativa em situações excepcionalíssimas, como a dos autos, em razão da gravidade concreta e do risco à ordem pública. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada, com o restabelecimento da prisão preventiva da paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS. AGRAVADA COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. 1. Como é cediço, a atual legislação estabelece um poder-dever para o Juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, de mãe de criança menor de 12 anos e de mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único, do CPP), ressalvadas as exceções legais. 2. Na hipótese dos autos, o crime imputado à ora agravada (tráfico de drogas) não foi cometido com violência ou com grave ameaça. Há comprovação de ser ela mãe de crianças menores de 12 anos, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos arts. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental improvido.