STJ HC 1080201
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTIGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, já com trânsito em julgado. 2. Fato relevante. A defesa alega flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sustentando: (i) utilização exclusiva de antecedente criminal remoto para negar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) bis in idem pela dupla valoração dos maus antecedentes na pena-base e para afastar a causa de diminuição; (iii) ausência de contemporaneidade do antecedente; e (iv) constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado. 3. Pedidos. Pretende-se o provimento do agravo para processamento do habeas corpus pela Turma, com concessão da ordem (inclusive de ofício) para aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, redimensionamento da pena e fixação de regime inicial mais brando, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise da dosimetria, com exame da contemporaneidade e suficiência dos maus antecedentes e do alegado bis in idem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada, à míngua de inauguração da competência do Tribunal Superior. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, seja pelo afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em maus antecedentes, seja pelo suposto bis in idem ou pela desconsideração da alegada antiguidade do antecedente, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 6. Questão adicional consiste em saber se o Tribunal Superior pode apreciar, sem incorrer em supressão de instância, a tese de ausência de contemporaneidade da condenação anterior, não debatida nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 7. A revisão criminal de condenações criminais transitadas em julgado, proferidas por outros órgãos jurisdicionais, não se processa por meio de habeas corpus perante a Corte Superior, cuja competência revisional limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República. 8. O habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal não é admitido, ressalvando-se apenas a possibilidade de concessão da ordem de ofício, quando constatada manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 9. Não se verifica manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, pois o tráfico privilegiado foi afastado com fundamento na existência de maus antecedentes, situação expressamente vedada pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 10. A Corte assenta que não há bis in idem na consideração dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, e, simultaneamente, como requisito negativo para a concessão da minorante do tráfico privilegiado, porquanto se tratam de funções normativas distintas. 11. A tese de desconsideração da condenação anterior por ausência de contemporaneidade não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação originária pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 12. Inexistindo negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, não se justifica o retorno dos autos para complementação do julgamento. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para funcionar como substitutivo de revisão criminal destinada a desconstituir condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior. 2. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica quando evidenciada manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Réu portador de maus antecedentes não faz jus à causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não configurando bis in idem a utilização desses antecedentes na fixação da pena-base e para afastar o redutor. 4. Não cabe a apreciação, sob pena de supressão de instância, da tese relativa à ausência de contemporaneidade de condenação anterior por não ter sido debatida nas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Sexta Turma, j. 19.3.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.565.957/TO, Quinta Turma, j. 9.9.2024; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Quinta Turma, j. 12.3.2025; STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Sexta Turma, j. 5.3.2025; STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Quinta Turma, j. 2.9.2024; STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Sexta Turma, j. 18.9.2023; STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Quinta Turma, j. 3.9.2024; STJ, AgRg no HC 1.004.523/SP, Quinta Turma, j. 3.9.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERT VAGNER DE PAULA contra decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões, a defesa reafirma a existência de flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base exclusiva em antecedente criminal remoto (condenação por roubo com pena encerrada em 2010), sem elementos concretos de habitualidade delitiva; sustenta que a tese da ausência de contemporaneidade não pode ser obstada por supressão de instância, requerendo determinação ao TJSP para enfrentar a matéria; alega bis in idem na dosimetria, com dupla valoração dos maus antecedentes na pena-base e para afastar o redutor; afirma tratar-se de questão de direito, dispensando revolvimento fático-probatório; e aponta constrangimento ilegal derivado na fixação do regime inicial fechado (e-STJ, fls. 128-132). Requer, assim: a) o conhecimento e o provimento do agravo regimental para reforma da decisão monocrática, com processamento do writ pela Turma; b) a concessão da ordem de ofício para reconhecer a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, na fração máxima de 2/3, com redimensionamento da pena e fixação de regime inicial diverso do fechado; c) subsidiariamente, a determinação ao TJSP para nova análise da dosimetria, enfrentando a contemporaneidade e suficiência dos maus antecedentes, o apontado bis in idem e os requisitos do art. 33, §4º, à luz da jurisprudência do STJ; e d) a inscrição para sustentação oral telepresencial, com destaque em caso de sessão virtual (e-STJ, fls. 133-134). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTIGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, já com trânsito em julgado. 2. Fato relevante. A defesa alega flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sustentando: (i) utilização exclusiva de antecedente criminal remoto para negar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) bis in idem pela dupla valoração dos maus antecedentes na pena-base e para afastar a causa de diminuição; (iii) ausência de contemporaneidade do antecedente; e (iv) constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado. 3. Pedidos. Pretende-se o provimento do agravo para processamento do habeas corpus pela Turma, com concessão da ordem (inclusive de ofício) para aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, redimensionamento da pena e fixação de regime inicial mais brando, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise da dosimetria, com exame da contemporaneidade e suficiência dos maus antecedentes e do alegado bis in idem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada, à míngua de inauguração da competência do Tribunal Superior. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, seja pelo afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em maus antecedentes, seja pelo suposto bis in idem ou pela desconsideração da alegada antiguidade do antecedente, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 6. Questão adicional consiste em saber se o Tribunal Superior pode apreciar, sem incorrer em supressão de instância, a tese de ausência de contemporaneidade da condenação anterior, não debatida nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 7. A revisão criminal de condenações criminais transitadas em julgado, proferidas por outros órgãos jurisdicionais, não se processa por meio de habeas corpus perante a Corte Superior, cuja competência revisional limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República. 8. O habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal não é admitido, ressalvando-se apenas a possibilidade de concessão da ordem de ofício, quando constatada manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 9. Não se verifica manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, pois o tráfico privilegiado foi afastado com fundamento na existência de maus antecedentes, situação expressamente vedada pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 10. A Corte assenta que não há bis in idem na consideração dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, e, simultaneamente, como requisito negativo para a concessão da minorante do tráfico privilegiado, porquanto se tratam de funções normativas distintas. 11. A tese de desconsideração da condenação anterior por ausência de contemporaneidade não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação originária pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 12. Inexistindo negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, não se justifica o retorno dos autos para complementação do julgamento. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para funcionar como substitutivo de revisão criminal destinada a desconstituir condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior. 2. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica quando evidenciada manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Réu portador de maus antecedentes não faz jus à causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não configurando bis in idem a utilização desses antecedentes na fixação da pena-base e para afastar o redutor. 4. Não cabe a apreciação, sob pena de supressão de instância, da tese relativa à ausência de contemporaneidade de condenação anterior por não ter sido debatida nas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Sexta Turma, j. 19.3.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.565.957/TO, Quinta Turma, j. 9.9.2024; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Quinta Turma, j. 12.3.2025; STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Sexta Turma, j. 5.3.2025; STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Quinta Turma, j. 2.9.2024; STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Sexta Turma, j. 18.9.2023; STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Quinta Turma, j. 3.9.2024; STJ, AgRg no HC 1.004.523/SP, Quinta Turma, j. 3.9.2025.