STJ REsp 2262076
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL. CUSTEIO. DEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2."Conforme o atual entendimento desta Corte Superior, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 5. O medicamento à base de canabidiol em questão não se classifica como antineoplásico, não se enquadra no regime de medicação assistida (home care) e não consta do rol estabelecido pela Resolução Normativa ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da condição clínica em questão. 6. Assim, não se mostra abusiva a recusa da operadora em custear a cobertura do medicamento de uso domiciliar que não se enquadra nas exceções legalmente previstas, devendo ser observado o equilíbrio contratual e atuarial do plano de saúde" (REsp n. 2.224.539/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/2/2026, DJEN de 18/2/2026), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado (fls. 199-201): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANNABIS (NABIX 1.500). USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA E DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que confirmou a tutela antecipada para determinar o fornecimento do medicamento Nabix 1.500 (Cannabis Medicinal) à autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta a taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a ausência de comprovação da eficácia terapêutica do fármaco e a inexistência de recomendação de órgão de avaliação de tecnologia em saúde de renome internacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, por plano de saúde, de medicamento à base de Cannabis de uso domiciliar e sem registro na ANVISA; (ii) estabelecer se a recusa de cobertura enseja dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui expressamente da cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses de antineoplásicos orais, medicamentos para controle de efeitos adversos e adjuvantes e os constantes do rol da ANS. O medicamento Nabix 1.500, à base de Cannabis Medicinal, destina-se a uso domiciliar e não integra o rol da ANS, tampouco se enquadra nas hipóteses legais de cobertura obrigatória, razão pela qual é lícita a recusa da operadora. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.071.955/RS, consolidou entendimento de que a obrigação de cobertura de medicamento não listado no rol da ANS não se aplica às exceções do caput do referido artigo, entre as quais se inclui o uso domiciliar. O fármaco não possui registro na ANVISA, o que reforça a inviabilidade de compelir a operadora ao custeio. Inexistindo ilicitude na conduta da operadora, não há dano moral, tratando-se de exercício regular de direito contratual e legalmente previsto. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI e §13; art. 12, I, "c", e II, "g". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.071.955/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.03.2024; STF, Temas 6 e 500 de Repercussão Geral; STJ, Tema 990. Nas razões do especial (fls. 228-240), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 10, §§ 12 e 13, I e II, e 35-C da Lei n. 9.656/1998, 6º, 14, 47 e 51, IV, do CDC, 2º e 3º da Lei n. 12.764/2012 e 3º e 7º da Lei n. 8.069/1990, afirmando ser prática abusiva a recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar à base de Canabidiol. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 247-250).