Decisão · STJ

STJ AREsp 3142070

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade do agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal, ao fundamento de intempestividade. 2. A decisão agravada registrou a interposição do agravo em recurso especial fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do Código de Processo Civil, combinado com o Código de Processo Penal. Nas razões do agravo regimental, o Agravante limitou-se a sustentar a não incidência da Súmula 7/STJ, sem impugnar o fundamento de intempestividade. 3. A Presidência do Tribunal Superior não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, por intempestividade. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental que não impugna, de forma específica, o fundamento de intempestividade do agravo em recurso especial, limitando-se a renovar argumentos sobre o mérito do recurso especial obstado. III. Razões de decidir 5. Constatou-se a intempestividade do agravo em recurso especial, por interposição após o prazo de 15 dias corridos, conforme arts. 994, 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798, caput, do Código de Processo Penal, sem demonstração de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo. 6. Verificou-se a ausência de impugnação específica, pelo Agravante, do fundamento de inadmissibilidade por intempestividade, em afronta ao princípio da dialeticidade, ônus que incumbe à parte para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 7. Aplicou-se a Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 8. A mera reiteração de argumentos sobre a não incidência da Súmula 7/STJ não supre o ônus de dialeticidade recursal, por não enfrentar a razão de decidir relativa à intempestividade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, 1.003, § 5º, e 1.042; CPP, art. 798, caput; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:Não indicada no voto além da referência à Súmula 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARLAN MENDES BRAGA em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fl. 606). A Presidência desta Corte Superior, em decisão monocrática, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, sob o argumento de que o recurso é intempestivo. Em razões recursais, a defesa sustenta a ausência de fundamento jurídico para a incidência da Súmula 7, desta Corte Superior, bem como aduz que impugnou, especificamente, os fundamentos que decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 611-614). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 628-629). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade do agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal, ao fundamento de intempestividade. 2. A decisão agravada registrou a interposição do agravo em recurso especial fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do Código de Processo Civil, combinado com o Código de Processo Penal. Nas razões do agravo regimental, o Agravante limitou-se a sustentar a não incidência da Súmula 7/STJ, sem impugnar o fundamento de intempestividade. 3. A Presidência do Tribunal Superior não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, por intempestividade. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental que não impugna, de forma específica, o fundamento de intempestividade do agravo em recurso especial, limitando-se a renovar argumentos sobre o mérito do recurso especial obstado. III. Razões de decidir 5. Constatou-se a intempestividade do agravo em recurso especial, por interposição após o prazo de 15 dias corridos, conforme arts. 994, 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798, caput, do Código de Processo Penal, sem demonstração de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo. 6. Verificou-se a ausência de impugnação específica, pelo Agravante, do fundamento de inadmissibilidade por intempestividade, em afronta ao princípio da dialeticidade, ônus que incumbe à parte para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 7. Aplicou-se a Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 8. A mera reiteração de argumentos sobre a não incidência da Súmula 7/STJ não supre o ônus de dialeticidade recursal, por não enfrentar a razão de decidir relativa à intempestividade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 2. A constatação da intempestividade do agravo em recurso especial, não afastada pela parte, impede o seu conhecimento. 3. A renovação de argumentos sobre o mérito do recurso especial, sem enfrentar a inadmissibilidade por intempestividade, não atende ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, 1.003, § 5º, e 1.042; CPP, art. 798, caput; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:Não indicada no voto além da referência à Súmula 182/STJ.
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