Decisão · STJ

STJ HC 1079434

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Continuidade delitiva. Roubo. Unidade de desígnios. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que a Defesa buscava o reconhecimento da continuidade delitiva entre dois crimes de roubo, a fim de obter a unificação das penas. 2. A Defesa sustenta a existência de unidade de desígnios entre os roubos, perpetrados na mesma manhã, em locais próximos, com uso de simulacro, alegando que a motocicleta subtraída no primeiro evento foi utilizada para viabilizar o segundo, o que evidenciaria o vínculo subjetivo exigido para a continuidade delitiva, bem como afirma que a análise da matéria no habeas corpus demandaria apenas revaloração de fatos incontroversos. 3. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva, por não ter restado evidenciada unidade de desígnios e por considerar que o segundo roubo não configurou mero desdobramento do primeiro, diante de diferenças quanto ao contexto fático e ao concurso de agentes, entendimento mantido na decisão monocrática agravada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de roubo; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reformar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de unidade de desígnios, mediante reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O crime continuado, como benefício penal previsto no art. 71 do Código Penal, exige cumulativamente a pluralidade de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécie e a semelhança das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, bem como unidade de desígnios entre os eventos delituosos, segundo a teoria objetivo-subjetiva adotada pela doutrina e pela jurisprudência. 6. As instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, concluíram pela inexistência de liame subjetivo entre os roubos, destacando a diferença de modus operandi, o fato de o primeiro crime ter sido praticado pelo agente sozinho, em bicicleta, e o segundo com participação de adolescente, a bordo de motocicleta, em contexto diverso, o que evidencia nova resolução criminosa e afasta o reconhecimento da continuidade delitiva. 7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de unidade de desígnios demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, que não se presta ao reexame aprofundado de provas. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, impõe-se a manutenção do não reconhecimento da continuidade delitiva e, por conseguinte, a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal e a demonstração de unidade de desígnios entre os crimes, segundo a teoria objetivo-subjetiva. 2. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de unidade de desígnios e do não cabimento da continuidade delitiva implica revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita do remédio constitucional. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 976.402/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.050.057/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KESSYDIONES DE SOUZA PEREIRA contra a decisão de fls. 992-995 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. Em razões de recurso, a defesa reitera a argumentação inicial formulada no sentido da necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva, considerando a existência de unidade de desígnios entre os dois roubos, perpetrados na mesma manhã e em locais próximos, com uso de simulacro, destacando que a motocicleta subtraída no primeiro evento foi utilizada para viabilizar o segundo, o que evidenciaria o vínculo subjetivo exigido para a continuidade delitiva. Argumenta que a apreciação da continuidade delitiva no habeas corpus exige apenas revaloração de fatos incontroversos já delineados nas instâncias ordinárias, sem revolvimento de provas, pois a matéria está delineada na sentença. Pretende a submissão do recurso ao colegiado, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Continuidade delitiva. Roubo. Unidade de desígnios. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que a Defesa buscava o reconhecimento da continuidade delitiva entre dois crimes de roubo, a fim de obter a unificação das penas. 2. A Defesa sustenta a existência de unidade de desígnios entre os roubos, perpetrados na mesma manhã, em locais próximos, com uso de simulacro, alegando que a motocicleta subtraída no primeiro evento foi utilizada para viabilizar o segundo, o que evidenciaria o vínculo subjetivo exigido para a continuidade delitiva, bem como afirma que a análise da matéria no habeas corpus demandaria apenas revaloração de fatos incontroversos. 3. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva, por não ter restado evidenciada unidade de desígnios e por considerar que o segundo roubo não configurou mero desdobramento do primeiro, diante de diferenças quanto ao contexto fático e ao concurso de agentes, entendimento mantido na decisão monocrática agravada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de roubo; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reformar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de unidade de desígnios, mediante reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O crime continuado, como benefício penal previsto no art. 71 do Código Penal, exige cumulativamente a pluralidade de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécie e a semelhança das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, bem como unidade de desígnios entre os eventos delituosos, segundo a teoria objetivo-subjetiva adotada pela doutrina e pela jurisprudência. 6. As instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, concluíram pela inexistência de liame subjetivo entre os roubos, destacando a diferença de modus operandi, o fato de o primeiro crime ter sido praticado pelo agente sozinho, em bicicleta, e o segundo com participação de adolescente, a bordo de motocicleta, em contexto diverso, o que evidencia nova resolução criminosa e afasta o reconhecimento da continuidade delitiva. 7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de unidade de desígnios demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, que não se presta ao reexame aprofundado de provas. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, impõe-se a manutenção do não reconhecimento da continuidade delitiva e, por conseguinte, a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal e a demonstração de unidade de desígnios entre os crimes, segundo a teoria objetivo-subjetiva. 2. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de unidade de desígnios e do não cabimento da continuidade delitiva implica revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita do remédio constitucional. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 976.402/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.050.057/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.
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