Decisão · STJ

STJ REsp 2256241

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-05-18
CIVIL
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundada suspeita. Cadeia de custódia. Desclassificação para uso. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que deu provimento a agravo regimental do Ministério Público Federal, negou provimento ao recurso especial defensivo e restabeleceu a condenação pelo delito de tráfico de drogas. 2. A Defesa sustenta nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, e a consequente ilicitude das provas obtidas e derivadas, bem como a ocorrência de quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B do CPP). Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo próprio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal que deu origem à apreensão de drogas estava amparada em fundada suspeita, conforme exigem os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, diante de elementos como local conhecido como ponto de tráfico, atitude suspeita, histórico de envolvimento com o comércio de entorpecentes e nervosismo do abordado. 4. Outra questão em discussão consiste em verificar se houve quebra da cadeia de custódia da prova, nos termos dos arts. 158-A e 158-B do CPP, com prejuízo à integridade do material apreendido e ao exercício da defesa, de modo a ensejar a nulidade da prova. 5. Há, ainda, a discussão sobre a possibilidade de desclassificação da condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o delito previsto no art. 28 da mesma lei, à luz dos critérios do art. 28, § 2º, e se tal providência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A busca pessoal, precedida de fundadas razões objetivas - como a presença do agente em local notoriamente ligado ao tráfico, atitude suspeita observada, histórico criminal de mercancia de entorpecentes e reação de nervosismo à aproximação da viatura -, atende aos requisitos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 7. Ausente demonstração de motivação discriminatória ou abusiva na abordagem, afasta-se a ilicitude da prova obtida, com nulidade das derivadas (art. 157, CPP), princípio aplicável em todo caso de abordagem rotineira em zonas críticas de criminalidade. 8. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, o acórdão recorrido - cujos fundamentos são reafirmados - assenta que não há demonstração de violação ou comprometimento da substância apreendida, nem prova de adulteração ou interferência inidônea, tampouco de prejuízo à demonstração da materialidade delitiva, o que impede o reconhecimento de nulidade à luz do art. 563 do CPP. 9. O entendimento consolidado nesta Corte é de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser valoradas pelo magistrado juntamente com o conjunto probatório, para aferir a confiabilidade da prova. 10. No tocante ao pedido de desclassificação para o delito de porte para consumo próprio, as instâncias ordinárias, com base em exame minucioso das provas, concluíram que a natureza e quantidade das drogas apreendidas (maconha e cocaína), o fracionamento, o local de apreensão, a posse de dinheiro em notas miúdas e os depoimentos policiais convergem para a finalidade de tráfico, afastando a destinação exclusiva ao uso pessoal. 11. A parcial admissão do agravante de que portava apenas a maconha para consumo próprio não se sobrepõe aos demais elementos probatórios que indicam intuito mercantil, e a revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 12. A determinação sobre a finalidade da droga, para fins de distinção entre tráfico e uso, demanda a análise dos critérios do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, já realizada pelas instâncias ordinárias, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça substituí-las na apreciação dos fatos e provas. 13. O agravo regimental limita-se a reiterar teses já enfrentadas na decisão monocrática, sem trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados, o que impõe a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A conjugação de elementos objetivos como local conhecido pelo tráfico de drogas, atitude suspeita, histórico de envolvimento com entorpecentes e nervosismo do abordado configura fundada suspeita e justa causa para a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou comprometimento do vestígio e de efetivo prejuízo à acusação ou à defesa, não sendo suficientes meras conjecturas ou irregularidades formais. 3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal, à luz do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 303, 158-A, 158-B e 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.556.119 AgR, Segunda Turma, j. 19.08.2025; STF, HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 615.321/PR, Quinta Turma, j. 03.11.2020; STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 925.795/SP, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, HC 969.028/RS, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.802.251/PA, Quinta Turma, j. 17.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO HENRIQUE SALGADO FIGUEIREDO (e-STJ, fls. 604-628) contra a decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 576-588), que deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, negando provimento ao recurso especial da defesa e restabelecendo a condenação pelo delito de tráfico de drogas. Sustenta que a abordagem policial se baseou apenas em nervosismo do abordado e em local conhecido por tráfico, sem elementos objetivos que configurassem fundada suspeita, nos termos do art. 240, § 2º, c/c art. 244 do Código de Processo Penal. Argumenta que tais impressões subjetivas não autorizam a busca pessoal, citando precedentes desta Corte que exigem demonstração concreta e referibilidade da diligência. Reitera, nos mesmos termos expostos no recurso especial, que a prova obtida é ilícita e todas as derivadas devem ser anuladas, ante ausência de elementos probatórios autônomos. Requer a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundada suspeita. Cadeia de custódia. Desclassificação para uso. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que deu provimento a agravo regimental do Ministério Público Federal, negou provimento ao recurso especial defensivo e restabeleceu a condenação pelo delito de tráfico de drogas. 2. A Defesa sustenta nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, e a consequente ilicitude das provas obtidas e derivadas, bem como a ocorrência de quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B do CPP). Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo próprio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal que deu origem à apreensão de drogas estava amparada em fundada suspeita, conforme exigem os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, diante de elementos como local conhecido como ponto de tráfico, atitude suspeita, histórico de envolvimento com o comércio de entorpecentes e nervosismo do abordado. 4. Outra questão em discussão consiste em verificar se houve quebra da cadeia de custódia da prova, nos termos dos arts. 158-A e 158-B do CPP, com prejuízo à integridade do material apreendido e ao exercício da defesa, de modo a ensejar a nulidade da prova. 5. Há, ainda, a discussão sobre a possibilidade de desclassificação da condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o delito previsto no art. 28 da mesma lei, à luz dos critérios do art. 28, § 2º, e se tal providência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A busca pessoal, precedida de fundadas razões objetivas - como a presença do agente em local notoriamente ligado ao tráfico, atitude suspeita observada, histórico criminal de mercancia de entorpecentes e reação de nervosismo à aproximação da viatura -, atende aos requisitos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 7. Ausente demonstração de motivação discriminatória ou abusiva na abordagem, afasta-se a ilicitude da prova obtida, com nulidade das derivadas (art. 157, CPP), princípio aplicável em todo caso de abordagem rotineira em zonas críticas de criminalidade. 8. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, o acórdão recorrido - cujos fundamentos são reafirmados - assenta que não há demonstração de violação ou comprometimento da substância apreendida, nem prova de adulteração ou interferência inidônea, tampouco de prejuízo à demonstração da materialidade delitiva, o que impede o reconhecimento de nulidade à luz do art. 563 do CPP. 9. O entendimento consolidado nesta Corte é de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser valoradas pelo magistrado juntamente com o conjunto probatório, para aferir a confiabilidade da prova. 10. No tocante ao pedido de desclassificação para o delito de porte para consumo próprio, as instâncias ordinárias, com base em exame minucioso das provas, concluíram que a natureza e quantidade das drogas apreendidas (maconha e cocaína), o fracionamento, o local de apreensão, a posse de dinheiro em notas miúdas e os depoimentos policiais convergem para a finalidade de tráfico, afastando a destinação exclusiva ao uso pessoal. 11. A parcial admissão do agravante de que portava apenas a maconha para consumo próprio não se sobrepõe aos demais elementos probatórios que indicam intuito mercantil, e a revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 12. A determinação sobre a finalidade da droga, para fins de distinção entre tráfico e uso, demanda a análise dos critérios do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, já realizada pelas instâncias ordinárias, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça substituí-las na apreciação dos fatos e provas. 13. O agravo regimental limita-se a reiterar teses já enfrentadas na decisão monocrática, sem trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados, o que impõe a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A conjugação de elementos objetivos como local conhecido pelo tráfico de drogas, atitude suspeita, histórico de envolvimento com entorpecentes e nervosismo do abordado configura fundada suspeita e justa causa para a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou comprometimento do vestígio e de efetivo prejuízo à acusação ou à defesa, não sendo suficientes meras conjecturas ou irregularidades formais. 3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal, à luz do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 303, 158-A, 158-B e 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.556.119 AgR, Segunda Turma, j. 19.08.2025; STF, HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 615.321/PR, Quinta Turma, j. 03.11.2020; STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 925.795/SP, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, HC 969.028/RS, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.802.251/PA, Quinta Turma, j. 17.06.2025.
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