Decisão · STJ

STJ RHC 226709

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-11-03publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, " .. maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. No caso, ao afirmar que o estado de flagrância, o boletim de ocorrência, os laudos médicos, as fotografias e os depoimentos colhidos trazem indícios de autoria e de materialidade delitivas, o Juízo de primeira instância caracterizou suficientemente o fumus comissi delicti. Alterar esse entendimento implicaria análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. 5. Quanto ao periculum libertatis, a custódia preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada nos relatos de que os recorrentes iniciaram agressões e golpes contra as vítimas. Como se tudo isso não bastasse, João Vitor ostenta maus antecedentes e é reincidente, e Luiz Felipe, além de reincidente, responde a outro processo por tentativa de homicídio, com sentença de pronúncia, tudo a denotar o risco concreto de reiteração delitiva. 6. A gravidade dos fatos e a reiteração delitiva dos ora recorrentes denotam que as medidas alternativas à prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (art. 282, § 6º, c/c o art. 319 do CPP). 7. A reincidência e os maus antecedentes dos acusados refutam a alegação de condições subjetivas favoráveis. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOAO VITOR NUNES VIANA e LUIZ FELIPE NUNES VIANA agravam de decisão em que liminarmente neguei provimento a seu recurso em habeas corpus. Neste regimental, a defesa reitera condições subjetivas favoráveis, ausência de motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar e possibilidade de aplicação das medidas dispostas no art. 319 do CPP. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, " .. maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. No caso, ao afirmar que o estado de flagrância, o boletim de ocorrência, os laudos médicos, as fotografias e os depoimentos colhidos trazem indícios de autoria e de materialidade delitivas, o Juízo de primeira instância caracterizou suficientemente o fumus comissi delicti. Alterar esse entendimento implicaria análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. 5. Quanto ao periculum libertatis, a custódia preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada nos relatos de que os recorrentes iniciaram agressões e golpes contra as vítimas. Como se tudo isso não bastasse, João Vitor ostenta maus antecedentes e é reincidente, e Luiz Felipe, além de reincidente, responde a outro processo por tentativa de homicídio, com sentença de pronúncia, tudo a denotar o risco concreto de reiteração delitiva. 6. A gravidade dos fatos e a reiteração delitiva dos ora recorrentes denotam que as medidas alternativas à prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (art. 282, § 6º, c/c o art. 319 do CPP). 7. A reincidência e os maus antecedentes dos acusados refutam a alegação de condições subjetivas favoráveis. 8. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →