STJ AREsp 3192714
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO LASTREADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONHECIMENTO PRÉVIO DO RÉU. DISPENSA DO RITO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O agravo regimental não comporta provimento quando a decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, limitando-se o agravante a reproduzir os argumentos já apreciados, sem trazer elemento novo capaz de infirmar o julgado. 2. A controvérsia, tal como delimitada pelo Tribunal a quo, evidencia condenação amparada não apenas no reconhecimento fotográfico, mas igualmente no depoimento judicial da vítima - claro, consistente e ratificado sob contraditório -, acrescido do fato de a vítima ter prévio conhecimento do réu em razão de residirem no mesmo conjunto habitacional, circunstância que dispensa a observância do rito formal previsto no art. 226 do CPP, consoante jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. 3. A desconstituição do julgado, para fins de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência probatória para a condenação, demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental im provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR RUAN DE OLIVEIRA LIMA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 325/326): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVAS PRODUZIDOS NO INQUÉRITO E EM JUÍZO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, o agravante alega, em síntese: (i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia não demandaria revolvimento probatório, mas mera revaloração jurídica de moldura fática incontroversa fixada pelas instâncias ordinárias; (ii) violação dos arts. 155, 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e ao Tema 1.258/STJ, em razão de a condenação ter-se fundado exclusivamente na palavra da vítima e em reconhecimento fotográfico irregular, sem provas autônomas e independentes de autoria; (iii) o depoimento judicial da vítima não constitui prova autônoma, configurando mera repetição oral do ato inquisitorial viciado, de modo que ambas as manifestações derivam da mesma fonte subjetiva; (iv) os demais elementos de prova - boletim de ocorrência e nota fiscal do aparelho celular - apenas comprovam a materialidade, sem qualquer aptidão para demonstrar a autoria delitiva; e (v) a prévia familiaridade da vítima com o réu não torna o reconhecimento imune a falhas de memória ou transferência inconsciente. Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão monocrática agravada, afastando o óbice da Súmula 7/STJ e determinando o regular processamento e conhecimento do recurso especial; subsidiariamente, o julgamento colegiado com integral provimento do apelo nobre para absolver o agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO LASTREADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONHECIMENTO PRÉVIO DO RÉU. DISPENSA DO RITO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O agravo regimental não comporta provimento quando a decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, limitando-se o agravante a reproduzir os argumentos já apreciados, sem trazer elemento novo capaz de infirmar o julgado. 2. A controvérsia, tal como delimitada pelo Tribunal a quo, evidencia condenação amparada não apenas no reconhecimento fotográfico, mas igualmente no depoimento judicial da vítima - claro, consistente e ratificado sob contraditório -, acrescido do fato de a vítima ter prévio conhecimento do réu em razão de residirem no mesmo conjunto habitacional, circunstância que dispensa a observância do rito formal previsto no art. 226 do CPP, consoante jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. 3. A desconstituição do julgado, para fins de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência probatória para a condenação, demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental im provido.