STJ AREsp 3144450
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Intempestividade. Embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial. Inexistência de interrupção do prazo recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte de origem padecia de omissão sanável por embargos de declaração, os quais teriam sido tempestivos e cabíveis, razão pela qual deveria ser reconhecido o efeito interruptivo do prazo para interposição do agravo em recurso especial. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial, reputados intempestivos e/ou incabíveis, têm o condão de interromper o prazo para interposição de agravo em recurso especial, de modo a afastar a intempestividade reconhecida na decisão da Presidência. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC e do art. 798 do CPP, contado da publicação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. 6. Na hipótese, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 20/8/2025, iniciando-se o prazo em 21/8/2025 e encerrando-se em 4/9/2025. O agravo em recurso especial foi protocolizado em 3/11/2025, quando implementado o prazo. 7. Embargos de declaração intempestivos ou incabíveis opostos contra a decisão de inadmissão do recurso especial são juridicamente ineficazes para interromper o prazo recursal, devendo o agravo em recurso especial ser interposto dentro do prazo legal contado da própria decisão de inadmissibilidade. 8. O recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, de modo que embargos de declaração manejados contra esse decisum não produzem efeito interruptivo sobre o prazo para interposição do agravo em recurso especial. 9. Não estando preenchido o pressuposto recursal objetivo da tempestividade, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração intempestivos ou incabíveis opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC. 2. A apresentação de agravo em recurso especial fora do prazo legal de 15 dias corridos, contado da publicação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impede o seu conhecimento por ausência do pressuposto objetivo da tempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VIII; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.042; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.261.832/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13.12.2018, DJe 18.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 24/10/2023, DJe 31/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.715.642/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE BALBO MALAGUESE contra decisão monocrática da Presidência, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da sua intempestividade (fl. 617). No regimental (fls. 622/627), a defesa argumenta que a decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem padecia de omissão sanável por recurso de embargos de declaração. Assevera que os aclaratórios teriam sido tempestivos e cabíveis, não podendo negar-lhes o efeito interruptivo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para dar regular processamento ao agravo em recurso especial. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 644/647). É o relatório. Decido. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Intempestividade. Embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial. Inexistência de interrupção do prazo recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte de origem padecia de omissão sanável por embargos de declaração, os quais teriam sido tempestivos e cabíveis, razão pela qual deveria ser reconhecido o efeito interruptivo do prazo para interposição do agravo em recurso especial. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial, reputados intempestivos e/ou incabíveis, têm o condão de interromper o prazo para interposição de agravo em recurso especial, de modo a afastar a intempestividade reconhecida na decisão da Presidência. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC e do art. 798 do CPP, contado da publicação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. 6. Na hipótese, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 20/8/2025, iniciando-se o prazo em 21/8/2025 e encerrando-se em 4/9/2025. O agravo em recurso especial foi protocolizado em 3/11/2025, quando implementado o prazo. 7. Embargos de declaração intempestivos ou incabíveis opostos contra a decisão de inadmissão do recurso especial são juridicamente ineficazes para interromper o prazo recursal, devendo o agravo em recurso especial ser interposto dentro do prazo legal contado da própria decisão de inadmissibilidade. 8. O recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, de modo que embargos de declaração manejados contra esse decisum não produzem efeito interruptivo sobre o prazo para interposição do agravo em recurso especial. 9. Não estando preenchido o pressuposto recursal objetivo da tempestividade, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração intempestivos ou incabíveis opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC. 2. A apresentação de agravo em recurso especial fora do prazo legal de 15 dias corridos, contado da publicação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impede o seu conhecimento por ausência do pressuposto objetivo da tempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VIII; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.042; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.261.832/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13.12.2018, DJe 18.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 24/10/2023, DJe 31/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.715.642/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.