STJ HC 1080616
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. indeferimento de liminar em MANDAMUS PRÉVIO. Súmula N. 691/STF. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF, por ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem. 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal em decorrência do indeferimento do pedido de expedição da guia de recolhimento definitiva, a despeito do trânsito em julgado da sentença condenatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF na decisão que indeferiu a liminar em writ prévio. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 837.994/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 832.442/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 496.205/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/4/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO DE JESUS PINTO JUNIOR contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência da Súmula n. 691/STF. Nas razões recursais, o agravante reitera a alegação de constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento de seu pedido de expedição da guia de recolhimento definitiva, a despeito do trânsito em julgado da sentença condenatória. Assevera que o objetivo da expedição da guia de recolhimento definitiva é possibilitar "a análise de benefícios (flexibilização de pena, indulto, comutação e reconhecimento de prescrição)." (e-STJ, fl. 185). Sustenta que "condicionar a análise de direitos e a correção de ilegalidades intrínsecas à própria condenação a uma prisão que pode ser, em si, indevida, desproporcional ou até mesmo desnecessária diante de potencial extinção da punibilidade." (e-STJ, fl. 185). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à apreciação deste Órgão Colegiado, para que seja determinado ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Capivari/SP: (i) a autuação do Processo de Execução Penal do paciente, com a expedição da guia de recolhimento definitiva, independente de prévio recolhimento ao cárcere; (ii) a análise dos pedidos de flexibilização de pena, aplicando o tráfico privilegiado; (iii) o direito ao indulto do Decreto Presidencial n. 12.790/25 e à prescrição da pretensão executória. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. indeferimento de liminar em MANDAMUS PRÉVIO. Súmula N. 691/STF. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF, por ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem. 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal em decorrência do indeferimento do pedido de expedição da guia de recolhimento definitiva, a despeito do trânsito em julgado da sentença condenatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF na decisão que indeferiu a liminar em writ prévio. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 837.994/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 832.442/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 496.205/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/4/2019.