STJ HC 1082274
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. PROXIMIDADE FAMILIAR. DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " a transferência do preso para um presídio próximo à sua família não constitui direito absoluto, podendo ser indeferida mediante decisão fundamentada que considere a conveniência e a segurança da Administração Penitenciária" (AgRg n o RHC n. 194.192/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DHERYSON MANOEL ANGELO FERREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 105-113). Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta a excepcionalidade do uso do habeas corpus para sanar constrangimento ilegal manifesto, o que justificaria superar o óbice formal aplicado. Alega que o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal autoriza a concessão da ordem de ofício quando verificada coação ilegal, devendo prevalecer a tutela da liberdade contra formalismos processuais. Argumenta que a negativa de transferência viola direitos fundamentais ligados à convivência familiar e à ressocialização, amparados na Constituição e na Lei de Execução Penal, além de diretrizes internacionais, como as Regras de Mandela. Defende que os fundamentos adotados - segurança e interesse coletivo - são genéricos e sem base concreta, pois o paciente possui bom comportamento, não é faccionado e há unidades na capital com nível de segurança compatível. Expõe que a distância e a hipossuficiência da família tornam a visitação impraticável, e que o Judiciário deve exercer controle efetivo das transferências, à luz da Resolução n. 404/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, não se limitando a validar decisão administrativa desprovida de motivação individualizada. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do pleito ao colegiado a fim de que seja concedida a ordem para determinar a sua imediata transferência para uma das unidades prisionais da capital. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. PROXIMIDADE FAMILIAR. DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " a transferência do preso para um presídio próximo à sua família não constitui direito absoluto, podendo ser indeferida mediante decisão fundamentada que considere a conveniência e a segurança da Administração Penitenciária" (AgRg n o RHC n. 194.192/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). 3. Agravo regimental improvido.