STJ HC 1047299
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Imputabilidade Penal. Exame de Sanidade Mental. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Preclusão. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, fundamentada no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela ausência de instauração de incidente de insanidade mental, apesar de diagnóstico anterior de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), e sustentando que a imputabilidade penal é questão de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de instauração de incidente de insanidade mental, diante de alegações de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, configura constrangimento ilegal e nulidade da condenação. 5. Saber se a imputabilidade penal pode ser alegada a qualquer tempo, mesmo após a preclusão, por se tratar de questão de ordem pública. III. Razões de decidir 6. A realização do exame de insanidade mental exige dúvida razoável sobre a higidez mental do réu, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 7. As instâncias ordinárias entenderam pela desnecessidade do exame de sanidade mental, considerando que o agravante demonstrou capacidade de entendimento e atuação consciente, conforme evidenciado em seu interrogatório audiovisual. 8. A inimputabilidade e a necessidade de exame de insanidade mental não foram alegadas ou demonstradas pela defesa durante a instrução processual, sendo suscitadas apenas nas razões de apelação, o que caracteriza preclusão da questão. 9. A preclusão impede a alegação de nulidade não suscitada em momento oportuno, mesmo que absoluta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. A análise da imputabilidade do agravante e da necessidade de exame de sanidade mental demandaria revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado na via eleita. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A realização do exame de insanidade mental exige dúvida razoável sobre a higidez mental do réu, sendo vedado o revolvimento do material fático-probatório na via do habeas corpus. 2. A preclusão impede a alegação de nulidade não suscitada em momento oportuno, mesmo que absoluta como no caso de inimputabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 156; CP, arts. 69 e 71; CP, art. 59; Lei n. 8.069/90, arts. 241-A e 241-B; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.670.926/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AREsp 2.583.230/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 1.043.967/RS, Rel. Min. Reynaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/11/202. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELVANDO GUIMARÃES NEVES contra decisão proferida às fls. 307/308, de minha relatoria, em que não se conheceu do habeas corpus, com fundamentos no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial de habeas corpus, sustentando que o writ não se destina a rediscutir provas ou autoria, mas sanar constrangimento ilegal decorrente da inobservância do art. 149 do Código de Processo Penal - CPP, consubstanciada na ausência de instauração do incidente de insanidade mental, embora presentes elementos concretos que indicariam dúvida razoável sobre a imputabilidade do agravante, como diagnóstico anterior de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.5) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90.0), com uso contínuo de medicação psicotrópica. Alega, ainda, que a constatação, em decisão, de que o agravante "fala muito bem" e se declara "autodidata" (fl. 310) não afasta, mas sim reforça, a necessidade de exame pericial, por se tratar de traços compatíveis com TEA/Asperger, destacando que o art. 149 do CPP impõe a realização do exame sempre que houver dúvida sobre a integridade mental, independentemente de requerimento da defesa. Defende a inexistência de preclusão em matéria de imputabilidade penal, por constituir pressuposto de validade da condenação e questão de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício. Alega, também, que a apreciação da nulidade por ausência de incidente de insanidade mental é questão jurídica que não demanda revolvimento fático-probatório. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo interno para conceder a ordem e declarar a nulidade da condenação e instaurar o incidente de sanidade mental. Subsidiariamente, almeja a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Imputabilidade Penal. Exame de Sanidade Mental. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Preclusão. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, fundamentada no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela ausência de instauração de incidente de insanidade mental, apesar de diagnóstico anterior de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), e sustentando que a imputabilidade penal é questão de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de instauração de incidente de insanidade mental, diante de alegações de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, configura constrangimento ilegal e nulidade da condenação. 5. Saber se a imputabilidade penal pode ser alegada a qualquer tempo, mesmo após a preclusão, por se tratar de questão de ordem pública. III. Razões de decidir 6. A realização do exame de insanidade mental exige dúvida razoável sobre a higidez mental do réu, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 7. As instâncias ordinárias entenderam pela desnecessidade do exame de sanidade mental, considerando que o agravante demonstrou capacidade de entendimento e atuação consciente, conforme evidenciado em seu interrogatório audiovisual. 8. A inimputabilidade e a necessidade de exame de insanidade mental não foram alegadas ou demonstradas pela defesa durante a instrução processual, sendo suscitadas apenas nas razões de apelação, o que caracteriza preclusão da questão. 9. A preclusão impede a alegação de nulidade não suscitada em momento oportuno, mesmo que absoluta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. A análise da imputabilidade do agravante e da necessidade de exame de sanidade mental demandaria revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado na via eleita. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A realização do exame de insanidade mental exige dúvida razoável sobre a higidez mental do réu, sendo vedado o revolvimento do material fático-probatório na via do habeas corpus. 2. A preclusão impede a alegação de nulidade não suscitada em momento oportuno, mesmo que absoluta como no caso de inimputabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 156; CP, arts. 69 e 71; CP, art. 59; Lei n. 8.069/90, arts. 241-A e 241-B; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.670.926/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AREsp 2.583.230/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 1.043.967/RS, Rel. Min. Reynaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/11/202.