Decisão · STJ

STJ RHC 229821

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso ordinário em habeas corpus. MANDADOS DE Busca e apreenSÃO . Torcida organizada. Fundadas razões. Relatórios de inteligência policial. Fishing expedition. Alegação de fonte contaminada e de Direito Penal do Autor. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se pretendia reconhecer a nulidade de mandado de busca e apreensão expedido em inquérito policial instaurado para apurar a prática dos crimes previstos no art. 201 da Lei n. 14.597/2023 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, em contexto de conflitos violentos praticados por torcidas organizadas no Estado do Rio de Janeiro. 2. Inquérito policial em que o Juízo do Juizado Especial do Torcedor e Grandes Eventos da Comarca da Capital, acolhendo representação da autoridade policial corroborada pelo Ministério Público estadual, deferiu mandado de busca e apreensão em diversos endereços, incluindo o domicílio do agravante, para apreensão de dispositivos informáticos, telefones celulares e documentos relacionados aos delitos investigados. 3. Habeas corpus previamente impetrado perante o Tribunal de Justiça local, com pedido de nulidade da busca e apreensão por ausência de fundamentação idônea, inexistência de fundadas razões individualizadas, ocorrência de fishing expedition e contaminação do acervo investigativo por testemunho de ouvir dizer, tendo sido denegada a ordem. Recurso ordinário em habeas corpus posteriormente desprovido por decisão monocrática, que reconheceu a existência de elementos concretos colhidos com auxílio do setor de inteligência do Batalhão Especializado de Policiamento em Estádios (BEPE), os quais vinculariam o recorrente a grupo de torcida organizada diretamente associado aos conflitos violentos em apuração. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta que os "elementos concretos" e a "identificação" do agravante pelo BEPE não teriam sido formalmente juntados aos autos, afirmando que a persecução penal se apoiaria em prova não documentada e inverificável, além de renovar a alegação de ausência de justa causa, de fishing expedition, de utilização de testemunho de ouvir dizer de fonte contaminada e de configuração de Direito Penal do Autor. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a busca e apreensão no domicílio do agravante, no âmbito de inquérito instaurado para apuração de crimes de torcida organizada e organização criminosa, está suficientemente fundamentada em elementos concretos e fundadas razões individualizadas, ou se padece de nulidade por ausência de justa causa, ocorrência de fishing expedition e utilização de elementos informativos não documentados e/ou derivados de fonte contaminada. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar se fundou em antecedentes criminais e em perfil pessoal do investigado, de modo a caracterizar indevido Direito Penal do Autor, ou se decorreu de nexo individualizado entre o agravante e a atuação de grupo de torcida organizada diretamente associado aos conflitos violentos em apuração. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental limita-se a reiterar as mesmas teses já deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus, sem trazer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se reafirmam, na íntegra, os motivos então expendidos. 8. A busca e apreensão foi determinada com base em investigação preliminar conduzida pela autoridade policial com auxílio do setor de inteligência do BEPE, que identificou o agravante como integrante de grupo de torcida organizada ("Sobranada" e "Bonde do Anderson"), diretamente associado a conflitos violentos em apuração, e em múltiplos registros de ocorrência policial que evidenciam padrão sistemático de violência, configurando fundadas razões para a adoção da medida. 9. O Juízo de origem indicou, de forma suficiente, os elementos concretos que embasaram a diligência, o vínculo entre o investigado e os fatos apurados e a necessidade da apreensão de dispositivos informáticos e telefones celulares, considerando que os ajustes de confrontos entre torcidas organizadas se realizam por meio de redes sociais fechadas e aplicativos de mensagens ponto a ponto, o que torna imprescindível o acesso aos aparelhos para o avanço das investigações, em consonância com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. 10. Não se caracteriza fishing expedition, pois a decisão judicial individualizou os endereços a serem diligenciados (inclusive o do agravante) e delimitou o escopo da busca a dispositivos eletrônicos e documentos vinculados aos delitos investigados, bastando, à luz da jurisprudência desta Corte, a indicação de que no local podem ser encontrados objetos aptos a auxiliar na elucidação do crime, sendo desnecessário o detalhamento exaustivo de cada bem a ser arrecadado. 11. A alegação de que a investigação se basearia exclusivamente em testemunho de ouvir dizer de fonte contaminada não se sustenta, pois o acervo informativo inclui relatórios de inteligência do BEPE e registros de ocorrências policiais concretos; a eventual presença de elementos indiretos não contamina o conjunto probatório quando este é corroborado por dados objetivos colhidos ao longo da investigação. 12. Não há falar em Direito Penal do Autor, porque a medida cautelar não se fundou em antecedentes criminais ou em juízos de valor abstratos sobre a personalidade do investigado, mas em sua identificação concreta como integrante de grupo especificamente relacionado aos conflitos violentos sob apuração, de modo que se estabeleceu nexo individualizado entre o agravante e os fatos investigados. 13. A revisão das premissas fático-probatórias que embasaram a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões e à regularidade da decisão que deferiu a busca e apreensão demandaria aprofundado revolvimento de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, bem como com o âmbito cognitivo do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que defere mandado de busca e apreensão é válida quando lastreada em investigação preliminar e em elementos concretos que demonstrem fundadas razões e nexo individualizado entre o investigado, o local da diligência e os fatos apurados, dispensando a pormenorização exaustiva dos objetos a serem apreendidos. 2. A existência de relatórios de inteligência e registros de ocorrências policiais concretos afasta a nulidade da busca e apreensão por suposto apoio exclusivo em testemunho de ouvir dizer ou em fonte contaminada, assim como impede a configuração de fishing expedition. 3. Não se caracteriza indevida a medida cautelar que se funda na identificação concreta do investigado como integrante de grupo diretamente associado aos delitos em investigação, e não em meros antecedentes criminais ou em juízos abstratos sobre a sua personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240, § 1º; Lei n. 14.597/2023, art. 201; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; RISTJ, arts. 34, XX; 202; 246. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 223.311/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJe 2.12.2025; STJ, AgRg no RHC 181.846/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 26.2.2024, DJe 1.3.2024; STJ, AgRg no RHC 162.614/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 3.10.2023, DJe 10.10.2023; STJ, HC 617.577/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4.2.2021; STJ, AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 1.6.2017, DJe 7.6.2017; STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.5.2023, DJe 18.5.2023; STJ, AgRg no RHC 181.322/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.6.2023, DJe 30.6.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HARLEI GEOVANI DA LUZ MARTINS contra a decisão monocrática de fls. 578/588, proferida nestes autos. Na origem, cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar crimes previstos no art. 201 da Lei n. 14.597/2023 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, em virtude de conflitos violentos praticados por torcidas organizadas no Estado do Rio de Janeiro. O Juízo do Juizado Especial do Torcedor e Grandes Eventos da Comarca da Capital, acolhendo representação da autoridade policial corroborada pelo Parquet estadual, deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão no domicílio dos investigados, entre eles o ora agravante. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 54/57. Sobreveio o recurso ordinário, ao qual foi negado provimento pela decisão ora agravada. Naquela ocasião, consignou-se que a busca e apreensão foi determinada judicialmente com base em elementos concretos reunidos ao longo de investigação conduzida com auxílio do setor de inteligência do Batalhão Especializado de Policiamento em Estádios (BEPE), que identificou o recorrente como integrante da denominada "Sobranada" e atuante no "Bonde do Anderson", dissidência da Young Flu apontada como um dos principais grupos envolvidos em crimes de torcida organizada no Estado do Rio de Janeiro. Registrou-se, ainda, que a representação policial detalhou múltiplos registros de ocorrência documentando confrontos violentos entre torcidas organizadas, evidenciando padrão sistemático de violência e pertinência individualizada da diligência em relação ao recorrente. Afastou-se a alegação de ausência de fundamentação idônea, porquanto o juízo de origem indicou os elementos concretos que embasaram a medida, o nexo entre o investigado e os fatos apurados e a necessidade da apreensão de dispositivos informáticos e telefones celulares para o avanço das investigações, tendo em vista que os ajustes de confrontos são realizados por meio de redes sociais fechadas e aplicativos de mensagens ponto a ponto. Afastou-se, igualmente, a ocorrência de fishing expedition, dado que a decisão individualizou o endereço a ser diligenciado e delimitou o escopo da busca a dispositivos eletrônicos e documentos vinculados à prática dos delitos investigados. Por fim, rechaçou-se a alegação de que a investigação teria se lastreado exclusivamente em testemunho de ouvir dizer de fonte contaminada, bem como a tese de Direito Penal do Autor, por entender que a medida se fundou na identificação concreta do agravante como integrante de grupo diretamente associado aos conflitos em apuração. Nas razões do agravo regimental de fls. 591/593, a defesa sustenta que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, porquanto os denominados "elementos concretos" e a "identificação" do agravante pelo BEPE como integrante da "Sobranada" não teriam sido formalmente juntados aos autos do inquérito, inexistindo qualquer ofício, memorando ou relatório documental que materializasse essa conclusão. Afirma que a persecução penal se lastrearia em prova não documentada e inverificável, em violação ao devido processo legal e ao direito ao contraditório. Reitera a ausência de justa causa para a busca e apreensão e a nulidade da decisão que a deferiu, por ofensa ao art. 240, §1º, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, requerendo seja reconsiderada a decisão monocrática ou, caso mantida, que o feito seja submetido a julgamento pela Turma. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões recursais às fls. 506/567. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 568/575. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso ordinário em habeas corpus. MANDADOS DE Busca e apreenSÃO . Torcida organizada. Fundadas razões. Relatórios de inteligência policial. Fishing expedition. Alegação de fonte contaminada e de Direito Penal do Autor. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se pretendia reconhecer a nulidade de mandado de busca e apreensão expedido em inquérito policial instaurado para apurar a prática dos crimes previstos no art. 201 da Lei n. 14.597/2023 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, em contexto de conflitos violentos praticados por torcidas organizadas no Estado do Rio de Janeiro. 2. Inquérito policial em que o Juízo do Juizado Especial do Torcedor e Grandes Eventos da Comarca da Capital, acolhendo representação da autoridade policial corroborada pelo Ministério Público estadual, deferiu mandado de busca e apreensão em diversos endereços, incluindo o domicílio do agravante, para apreensão de dispositivos informáticos, telefones celulares e documentos relacionados aos delitos investigados. 3. Habeas corpus previamente impetrado perante o Tribunal de Justiça local, com pedido de nulidade da busca e apreensão por ausência de fundamentação idônea, inexistência de fundadas razões individualizadas, ocorrência de fishing expedition e contaminação do acervo investigativo por testemunho de ouvir dizer, tendo sido denegada a ordem. Recurso ordinário em habeas corpus posteriormente desprovido por decisão monocrática, que reconheceu a existência de elementos concretos colhidos com auxílio do setor de inteligência do Batalhão Especializado de Policiamento em Estádios (BEPE), os quais vinculariam o recorrente a grupo de torcida organizada diretamente associado aos conflitos violentos em apuração. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta que os "elementos concretos" e a "identificação" do agravante pelo BEPE não teriam sido formalmente juntados aos autos, afirmando que a persecução penal se apoiaria em prova não documentada e inverificável, além de renovar a alegação de ausência de justa causa, de fishing expedition, de utilização de testemunho de ouvir dizer de fonte contaminada e de configuração de Direito Penal do Autor. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a busca e apreensão no domicílio do agravante, no âmbito de inquérito instaurado para apuração de crimes de torcida organizada e organização criminosa, está suficientemente fundamentada em elementos concretos e fundadas razões individualizadas, ou se padece de nulidade por ausência de justa causa, ocorrência de fishing expedition e utilização de elementos informativos não documentados e/ou derivados de fonte contaminada. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar se fundou em antecedentes criminais e em perfil pessoal do investigado, de modo a caracterizar indevido Direito Penal do Autor, ou se decorreu de nexo individualizado entre o agravante e a atuação de grupo de torcida organizada diretamente associado aos conflitos violentos em apuração. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental limita-se a reiterar as mesmas teses já deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus, sem trazer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se reafirmam, na íntegra, os motivos então expendidos. 8. A busca e apreensão foi determinada com base em investigação preliminar conduzida pela autoridade policial com auxílio do setor de inteligência do BEPE, que identificou o agravante como integrante de grupo de torcida organizada ("Sobranada" e "Bonde do Anderson"), diretamente associado a conflitos violentos em apuração, e em múltiplos registros de ocorrência policial que evidenciam padrão sistemático de violência, configurando fundadas razões para a adoção da medida. 9. O Juízo de origem indicou, de forma suficiente, os elementos concretos que embasaram a diligência, o vínculo entre o investigado e os fatos apurados e a necessidade da apreensão de dispositivos informáticos e telefones celulares, considerando que os ajustes de confrontos entre torcidas organizadas se realizam por meio de redes sociais fechadas e aplicativos de mensagens ponto a ponto, o que torna imprescindível o acesso aos aparelhos para o avanço das investigações, em consonância com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. 10. Não se caracteriza fishing expedition, pois a decisão judicial individualizou os endereços a serem diligenciados (inclusive o do agravante) e delimitou o escopo da busca a dispositivos eletrônicos e documentos vinculados aos delitos investigados, bastando, à luz da jurisprudência desta Corte, a indicação de que no local podem ser encontrados objetos aptos a auxiliar na elucidação do crime, sendo desnecessário o detalhamento exaustivo de cada bem a ser arrecadado. 11. A alegação de que a investigação se basearia exclusivamente em testemunho de ouvir dizer de fonte contaminada não se sustenta, pois o acervo informativo inclui relatórios de inteligência do BEPE e registros de ocorrências policiais concretos; a eventual presença de elementos indiretos não contamina o conjunto probatório quando este é corroborado por dados objetivos colhidos ao longo da investigação. 12. Não há falar em Direito Penal do Autor, porque a medida cautelar não se fundou em antecedentes criminais ou em juízos de valor abstratos sobre a personalidade do investigado, mas em sua identificação concreta como integrante de grupo especificamente relacionado aos conflitos violentos sob apuração, de modo que se estabeleceu nexo individualizado entre o agravante e os fatos investigados. 13. A revisão das premissas fático-probatórias que embasaram a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões e à regularidade da decisão que deferiu a busca e apreensão demandaria aprofundado revolvimento de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, bem como com o âmbito cognitivo do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que defere mandado de busca e apreensão é válida quando lastreada em investigação preliminar e em elementos concretos que demonstrem fundadas razões e nexo individualizado entre o investigado, o local da diligência e os fatos apurados, dispensando a pormenorização exaustiva dos objetos a serem apreendidos. 2. A existência de relatórios de inteligência e registros de ocorrências policiais concretos afasta a nulidade da busca e apreensão por suposto apoio exclusivo em testemunho de ouvir dizer ou em fonte contaminada, assim como impede a configuração de fishing expedition. 3. Não se caracteriza indevida a medida cautelar que se funda na identificação concreta do investigado como integrante de grupo diretamente associado aos delitos em investigação, e não em meros antecedentes criminais ou em juízos abstratos sobre a sua personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240, § 1º; Lei n. 14.597/2023, art. 201; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; RISTJ, arts. 34, XX; 202; 246. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 223.311/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJe 2.12.2025; STJ, AgRg no RHC 181.846/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 26.2.2024, DJe 1.3.2024; STJ, AgRg no RHC 162.614/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 3.10.2023, DJe 10.10.2023; STJ, HC 617.577/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4.2.2021; STJ, AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 1.6.2017, DJe 7.6.2017; STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.5.2023, DJe 18.5.2023; STJ, AgRg no RHC 181.322/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.6.2023, DJe 30.6.2023.
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