STJ HC 1001988
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA DO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. FATO NOVO DE ÓBITO DE AVÓ PATERNA E CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao analisar habeas corpus, denegou a ordem quanto às teses defensivas, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, apenas para determinar ao Juízo de primeiro grau a imediata reavaliação da necessidade da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia cautelar, excesso de prazo na formação da culpa, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou de concessão de prisão domiciliar, além de fato novo consistente no falecimento da avó paterna da criança filha do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (iii) determinar se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar; e (iv) verificar se podem ser apreciadas, em habeas corpus, alegações não submetidas previamente às instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na gravidade do delito e no modus operandi, consistente em tentativa de homicídio qualificado praticada mediante golpes violentos com pedaço de madeira na cabeça da vítima, inclusive após esta ter caído ao solo, circunstâncias que evidenciam a periculosidade do agente e justificam a medida para garantia da ordem pública. 4. A gravidade concreta do crime e a forma de execução constituem fundamentos idôneos para a custódia cautelar, segundo jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a necessidade da medida. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 7. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a prisão preventiva foi decretada em abril de 2024, o réu foi pronunciado em agosto de 2024 e houve interposição de recurso em sentido estrito, circunstâncias que demonstram regular tramitação do processo e afastam a alegação de mora estatal. 8. A superveniência da pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na instrução, conforme entendimento consolidado na Súmula 21 do STJ. 9. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do CPP exige a comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos, requisito não demonstrado no caso concreto. 10. Alegações de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e o fato novo consistente no falecimento da avó da criança não podem ser examinados pelo STJ por não terem sido previamente analisados pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 11. Permanece hígida a determinação de reavaliação da custódia cautelar pelo juízo de origem, em razão da ausência de revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e o modus operandi da conduta constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A superveniência da pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na instrução criminal, nos termos da Súmula 21 do STJ. 3. A concessão de prisão domiciliar ao pai de criança menor de 12 anos exige a comprovação de que ele é o único responsável pelos cuidados do menor. 4. Não se admite a análise, em habeas corpus, de teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração, proposto em face da decisão de fls. 292-298 que, de ofício, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau que proceda à imediata reavaliação da necessidade e adequação da segregação cautelar do ora requerente. Sustenta a defesa que a prisão preventiva foi fundamentada em mera suspeita e aponta ausência de contemporaneidade da medida extrema. Aponta fato novo, consistente no óbito da avó paterna do filho do requerente, situação que imporia maior necessidade na concessão da prisão domiciliar. Em seguida, pondera serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319 do CPP, bem como aduz excesso de prazo para a formação da culpa. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou o recebimento do presente pleito como agravo regimental, de maneira que a controvérsia seja enviada à apreciação da Turma julgadora e a ordem seja concedida para substituição da custódia provisória por medidas diversas ou, subsidiariamente, que seja realizada a conversão da medida extrema por prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA DO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. FATO NOVO DE ÓBITO DE AVÓ PATERNA E CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao analisar habeas corpus, denegou a ordem quanto às teses defensivas, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, apenas para determinar ao Juízo de primeiro grau a imediata reavaliação da necessidade da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia cautelar, excesso de prazo na formação da culpa, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou de concessão de prisão domiciliar, além de fato novo consistente no falecimento da avó paterna da criança filha do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (iii) determinar se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar; e (iv) verificar se podem ser apreciadas, em habeas corpus, alegações não submetidas previamente às instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na gravidade do delito e no modus operandi, consistente em tentativa de homicídio qualificado praticada mediante golpes violentos com pedaço de madeira na cabeça da vítima, inclusive após esta ter caído ao solo, circunstâncias que evidenciam a periculosidade do agente e justificam a medida para garantia da ordem pública. 4. A gravidade concreta do crime e a forma de execução constituem fundamentos idôneos para a custódia cautelar, segundo jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a necessidade da medida. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 7. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a prisão preventiva foi decretada em abril de 2024, o réu foi pronunciado em agosto de 2024 e houve interposição de recurso em sentido estrito, circunstâncias que demonstram regular tramitação do processo e afastam a alegação de mora estatal. 8. A superveniência da pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na instrução, conforme entendimento consolidado na Súmula 21 do STJ. 9. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do CPP exige a comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos, requisito não demonstrado no caso concreto. 10. Alegações de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e o fato novo consistente no falecimento da avó da criança não podem ser examinados pelo STJ por não terem sido previamente analisados pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 11. Permanece hígida a determinação de reavaliação da custódia cautelar pelo juízo de origem, em razão da ausência de revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e o modus operandi da conduta constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A superveniência da pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na instrução criminal, nos termos da Súmula 21 do STJ. 3. A concessão de prisão domiciliar ao pai de criança menor de 12 anos exige a comprovação de que ele é o único responsável pelos cuidados do menor. 4. Não se admite a análise, em habeas corpus, de teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.