STJ HC 1019144
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. INVIABILIDADE DE NOVO EXAME PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus, ao fundamento de que a impetração reproduz pedido idêntico ao já deduzido e analisado no AREsp nº 2.720.514/RO . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o conhecimento de habeas corpus que veicula pretensão idêntica àquela já submetida à apreciação desta Corte Superior em agravo em recurso especial, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo ato coator. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a identidade de partes, de causa de pedir e do ato coator entre o habeas corpus impetrado e o AREsp nº 2.720.514/RO, circunstância que caracteriza inadmissível reiteração de pedido. 4. O julgamento ou a análise prévia da matéria em recurso especial impede novo exame da mesma controvérsia pela via do habeas corpus, em razão do esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A coexistência de habeas corpus e recurso especial com idêntica pretensão enseja a prejudicialidade de um deles, diante da perda superveniente do objeto. 6. A ausência de fato novo ou de fundamento jurídico distinto inviabiliza a superação do óbice processual reconhecido na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus que reproduz pretensão já deduzida e analisada em recurso especial ou agravo em recurso especial, quando verificada a identidade de partes, causa de pedir e ato coator. 2. O exame prévio da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça acarreta a prejudicialidade de nova impetração de habeas corpus sobre o mesmo tema, por perda superveniente do objeto. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALBERTO FERREIRA SIQUEIRA, contra decisão de fls. 129-133, que julgou prejudicado o habeas corpus. Narra a defesa que o agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 313-A do CP (itens 4 e 5) e 313-A do CP (item 10) e artigo 3, inciso III , da lei 8.137/90 (item 12), na forma dos artigo 29, 30 e 69, todos do CP e posteriormente condenado pelas instâncias pretéritas. Nesse sentido, aponta que "foi fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de e para o crime cometido no ano de 2005 a pena base foi fixada em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e ainda para o crime do artigo 3, inciso III , da lei 8.137/90, foi a base fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão" (fl. 139). Reforça a parte agravante os mesmos argumentos expendidos na inicial, a respeito da ausência de fundamentação idônea para a elevação de sua pena-base, e em desconformidade com os parâmetros de incrementos adotados pela jurisprudência desta Corte superior. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação perante a Turma julgadora. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. INVIABILIDADE DE NOVO EXAME PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus, ao fundamento de que a impetração reproduz pedido idêntico ao já deduzido e analisado no AREsp nº 2.720.514/RO . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o conhecimento de habeas corpus que veicula pretensão idêntica àquela já submetida à apreciação desta Corte Superior em agravo em recurso especial, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo ato coator. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a identidade de partes, de causa de pedir e do ato coator entre o habeas corpus impetrado e o AREsp nº 2.720.514/RO, circunstância que caracteriza inadmissível reiteração de pedido. 4. O julgamento ou a análise prévia da matéria em recurso especial impede novo exame da mesma controvérsia pela via do habeas corpus, em razão do esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A coexistência de habeas corpus e recurso especial com idêntica pretensão enseja a prejudicialidade de um deles, diante da perda superveniente do objeto. 6. A ausência de fato novo ou de fundamento jurídico distinto inviabiliza a superação do óbice processual reconhecido na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus que reproduz pretensão já deduzida e analisada em recurso especial ou agravo em recurso especial, quando verificada a identidade de partes, causa de pedir e ato coator. 2. O exame prévio da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça acarreta a prejudicialidade de nova impetração de habeas corpus sobre o mesmo tema, por perda superveniente do objeto.