STJ HC 1080352
TRIBUTÁRIOexecução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Doença grave. requisitos não demonstrados. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária para apenado portador de comorbidades, em razão de alegada impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde do apenado justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegação de ausência de condições adequadas de tratamento no ambiente prisional. III. Razões de decidir 3. A prisão domiciliar, conforme o art. 117, II, da LEP, é admitida para presos em regime aberto, salvo exceções em que o recluso, mesmo em regime fechado ou semiaberto, esteja acometido por doença grave e o tratamento necessário não possa ser prestado no ambiente prisional. 4. No caso, o Tribunal de origem consignou que, conforme o laudo pericial, o estado de saúde do apenado não é grave e que ele pode permanecer no estabelecimento prisional, sendo possível receber os cuidados adequados intramuros, com atendimento médico especializado e fornecimento de medicamentos pela farmácia da unidade prisional. 5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária é medida excepcional, condicionada à comprovação de moléstia grave e à inexistência de assistência médica necessária no estabelecimento prisional. 2. O revolvimento fático-probatório para afastar os fundamentos adotados na origem não é cabível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ALVES DE JESUS contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa reitera alegação de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária. Assevera que o paciente, "pessoa de 61 anos de idade, portadora de enfermidade vascular séria, com úlcera isquêmica profunda, insuficiência venosa e necessidade de curativos diários e acompanhamento especializado contínuo - cuidados estes que, conforme demonstrado, não vêm sendo adequadamente assegurados no ambiente prisional." (e-STJ, fl. 70). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à análise deste Órgão Colegiado, para que seja concedida a prisão domiciliar ao paciente. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório EMENTA execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Doença grave. requisitos não demonstrados. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária para apenado portador de comorbidades, em razão de alegada impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde do apenado justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegação de ausência de condições adequadas de tratamento no ambiente prisional. III. Razões de decidir 3. A prisão domiciliar, conforme o art. 117, II, da LEP, é admitida para presos em regime aberto, salvo exceções em que o recluso, mesmo em regime fechado ou semiaberto, esteja acometido por doença grave e o tratamento necessário não possa ser prestado no ambiente prisional. 4. No caso, o Tribunal de origem consignou que, conforme o laudo pericial, o estado de saúde do apenado não é grave e que ele pode permanecer no estabelecimento prisional, sendo possível receber os cuidados adequados intramuros, com atendimento médico especializado e fornecimento de medicamentos pela farmácia da unidade prisional. 5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária é medida excepcional, condicionada à comprovação de moléstia grave e à inexistência de assistência médica necessária no estabelecimento prisional. 2. O revolvimento fático-probatório para afastar os fundamentos adotados na origem não é cabível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.