Decisão · STJ

STJ Rcl 50689

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-01-13publicado em 2026-05-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO PARA REVISÃO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTES REPETITIVOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente reclamação constitucional. 2. A decisão que teria descumprido provimento do STJ negou seguimento a recurso especial do reclamante, fundamentando-se na conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo n. 1.259, que estabelece que, havendo nexo entre o uso de arma de fogo e o crime de tráfico, o crime de porte ou posse ilegal é absorvido pelo tráfico. 3. O reclamante alegou que não há elementos fáticos aptos a demonstrar o nexo causal entre a arma e o tráfico, requerendo, em caráter liminar e no mérito, a procedência da reclamação para afastar a negativa de seguimento fundada no Tema n. 1.259 do STJ e determinar a remessa do recurso especial à Corte Superior. 4. A reclamação foi indeferida liminarmente por não se enquadrar nas hipóteses constitucionais e legais cabíveis. 5. No agravo regimental, o agravante sustentou que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.256/2016 deslocou a hipótese de cabimento da reclamação para assegurar o cumprimento das teses repetitivas ao art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, condicionando-a ao prévio esgotamento das vias recursais ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é instrumento adequado para revisar a aplicação de precedentes qualificados oriundos de recursos especiais repetitivos, considerando as alterações promovidas pela Lei n. 13.256/2016 no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A reclamação constitucional não é cabível para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, conforme o art. 988, IV, do CPC/2015. 8. A aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 9. A alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016 teve por finalidade a supressão da hipótese de cabimento de reclamação para assegurar a observância de precedentes oriundos de recursos repetitivos, sendo incoerente seu deslocamento para outro dispositivo. 10. O parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC/2015, que trata de hipóteses de inadmissibilidade da reclamação, não autoriza, a contrário senso, o cabimento da reclamação para garantir a observância de precedentes repetitivos, mesmo com o esgotamento das instâncias ordinárias. 11. A lógica do sistema de precedentes qualificados visa à racionalização e celeridade processual, sendo incompatível com o uso da reclamação como sucedâneo recursal para revisar a aplicação de precedentes repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não é cabível para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, conforme o art. 988, IV, do CPC/2015. 2. A aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 3. O parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC/2015 não autoriza, a contrário senso, o cabimento da reclamação para garantir a observância de precedentes repetitivos, mesmo com o esgotamento das instâncias ordinárias. 4. O sistema de precedentes qualificados busca a racionalização e celeridade processual, sendo incompatível com o uso da reclamação como sucedâneo recursal para revisar a aplicação de precedentes repetitivos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 988, IV e § 5º, II; art. 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05.02.2020, DJe 06.03.2020; STJ, AgRg na Rcl 49.869/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 06.11.2025, DJEN 12.11.2025; STJ, AgRg na Rcl 45.848/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23.08.2023, DJe 04.09.2023; STJ, AgInt na Rcl 49.072/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12.11.2025, DJEN 17.11.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática de fls. 207-212, da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente reclamação. A decisão que teria descumprido provimento do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a recurso especial do reclamante. O fundamento foi o de que o acórdão recorrido estava em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.259. De acordo com esse precedente, se há nexo entre uso de arma de fogo e o crime de tráfico, então, o crime de porte ou posse ilegal é absorvido pelo tráfico. Nesse contexto, o reclamante entendeu que a tese repetitiva não se aplica ao acórdão do Tribunal de origem, pois, não haveria elementos fáticos aptos a demonstrar esse nexo causal entre a arma e o tráfico. Assim, requereu, em caráter liminar e no mérito, a procedência da reclamação, a fim de afastar a negativa de seguimento fundada no Tema n. 1.259 do STJ, determinando-se a remessa do Recurso Especial a esta Corte Superior.(fls. 2-12). A reclamação foi indeferida liminarmente, uma vez que não se insere nas hipóteses constitucionais e legais cabíveis (fls. 207-212). No presente agravo, a parte sustenta que a alteração legislativa promovida pela Lei 13.256/2016 deslocou a hipótese de cabimento da reclamação para assegurar o cumprimento das teses repetitivas para o parágrafo pertinente, condicionando-a ao prévio esgotamento das vias recursais ordinárias. Com isso, os precedentes repetitivos mantêm caráter obrigatório, embora a exigência de exaurimento das instâncias reduza a força dissuasiva da reclamação. Para amparar as alegações, citou o julgamento da Rcl n. 65.594 AgR/CE no Supremo Tribunal Federal, em 22/2/2025, bem como voto do Ministro Og Fernandes na Rcl 34.476/SP. Pugnou, ao fim, pelo provimento do agravo regimental, para conhecer e prover a reclamação (fls. 217-228). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO PARA REVISÃO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTES REPETITIVOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente reclamação constitucional. 2. A decisão que teria descumprido provimento do STJ negou seguimento a recurso especial do reclamante, fundamentando-se na conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo n. 1.259, que estabelece que, havendo nexo entre o uso de arma de fogo e o crime de tráfico, o crime de porte ou posse ilegal é absorvido pelo tráfico. 3. O reclamante alegou que não há elementos fáticos aptos a demonstrar o nexo causal entre a arma e o tráfico, requerendo, em caráter liminar e no mérito, a procedência da reclamação para afastar a negativa de seguimento fundada no Tema n. 1.259 do STJ e determinar a remessa do recurso especial à Corte Superior. 4. A reclamação foi indeferida liminarmente por não se enquadrar nas hipóteses constitucionais e legais cabíveis. 5. No agravo regimental, o agravante sustentou que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.256/2016 deslocou a hipótese de cabimento da reclamação para assegurar o cumprimento das teses repetitivas ao art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, condicionando-a ao prévio esgotamento das vias recursais ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é instrumento adequado para revisar a aplicação de precedentes qualificados oriundos de recursos especiais repetitivos, considerando as alterações promovidas pela Lei n. 13.256/2016 no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A reclamação constitucional não é cabível para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, conforme o art. 988, IV, do CPC/2015. 8. A aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 9. A alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016 teve por finalidade a supressão da hipótese de cabimento de reclamação para assegurar a observância de precedentes oriundos de recursos repetitivos, sendo incoerente seu deslocamento para outro dispositivo. 10. O parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC/2015, que trata de hipóteses de inadmissibilidade da reclamação, não autoriza, a contrário senso, o cabimento da reclamação para garantir a observância de precedentes repetitivos, mesmo com o esgotamento das instâncias ordinárias. 11. A lógica do sistema de precedentes qualificados visa à racionalização e celeridade processual, sendo incompatível com o uso da reclamação como sucedâneo recursal para revisar a aplicação de precedentes repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não é cabível para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, conforme o art. 988, IV, do CPC/2015. 2. A aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 3. O parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC/2015 não autoriza, a contrário senso, o cabimento da reclamação para garantir a observância de precedentes repetitivos, mesmo com o esgotamento das instâncias ordinárias. 4. O sistema de precedentes qualificados busca a racionalização e celeridade processual, sendo incompatível com o uso da reclamação como sucedâneo recursal para revisar a aplicação de precedentes repetitivos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 988, IV e § 5º, II; art. 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05.02.2020, DJe 06.03.2020; STJ, AgRg na Rcl 49.869/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 06.11.2025, DJEN 12.11.2025; STJ, AgRg na Rcl 45.848/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23.08.2023, DJe 04.09.2023; STJ, AgInt na Rcl 49.072/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12.11.2025, DJEN 17.11.2025.
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