Decisão · STJ

STJ RHC 231746

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Supressão de instância. Habeas corpus não conhecido na origem. Audiência por videoconferência. Intimação pessoal. Nulidade não demonstrada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo interno em habeas corpus, manteve decisão monocrática de não conhecimento do writ por supressão de instância, em ação penal por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na qual o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, decretando a revelia do acusado em razão de sua não localização no endereço informado e da ausência de demonstração de impedimento concreto à sua participação remota, não obstante a atuação da Defensoria Pública na audiência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há supressão de instância a impedir o conhecimento do habeas corpus originário quando, no mesmo dia da impetração perante o Tribunal de Justiça, a defesa apresenta pedido de reconsideração ao Juízo de primeiro grau sobre a mesma decisão apontada como coatora, ainda pendente de apreciação; e (ii) saber se a ausência de intimação pessoal do acusado para audiência de instrução e julgamento designada por videoconferência, aliada à mudança de endereço não comunicada tempestivamente ao Juízo e à realização do ato com a presença da Defensoria Pública, configura constrangimento ilegal ou nulidade absoluta aptos a afastar a incidência do art. 367 do CPP e a autorizar a concessão da ordem, inclusive de ofício. III. Razões de decidir 3. Conclui-se pela configuração inequívoca de supressão de instância, pois, o Tribunal de Justiça não examinou a questão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de habeas corpus quanto a questões não apreciadas pela instância inferior, ainda que se alegue nulidade absoluta ou matéria de ordem pública, exigindo-se sua prévia submissão ao juízo competente, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a audiência foi designada na modalidade de videoconferência e a defesa limitou-se a informar viagem do acusado a outra cidade, sem comprovar impedimento concreto para sua participação remota, circunstância que afasta a configuração de constrangimento ilegal. 6. A omissão do acusado em comunicar tempestivamente a alteração de seu endereço residencial, detectada pelo Oficial de Justiça ao tentar intimá-lo, autoriza a aplicação do art. 367 do CPP, permitindo o prosseguimento do feito sem sua presença, desde que assegurada a defesa técnica. 7. A presença da Defensoria Pública na audiência de instrução e julgamento, com a inquirição de testemunha arrolada pela própria defesa, afasta a alegação de nulidade, ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa técnica ou à autodefesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A invocação de matéria de ordem pública ou de nulidade absoluta não afasta a necessidade de prévia apreciação da questão pela instância ordinária, nem autoriza o conhecimento de habeas corpus em supressão de instância. 2. A realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência não é invalidada pela mera alegação de que o acusado se encontra em outra cidade, ausente demonstração de impedimento concreto à sua participação remota. 3. A falta de comunicação tempestiva da mudança de endereço pelo acusado, ciente da ação penal, autoriza a incidência do art. 367 do CPP e o prosseguimento do processo à sua revelia. 4. A nulidade processual, inclusive relativa à intimação para audiência, exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, não configurado quando a Defensoria Pública comparece ao ato e exerce a defesa técnica. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 399, 563 e 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, arts. 34, XX, 202 e 246. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.987/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.338.357/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/3/2024; STJ, AgRg no AR Esp 1.748.387/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/2/2021; STJ, AgRg no RHC 110.052/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; STJ, HC 362.081/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/9/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO FELIPE ARGUELHO DA SILVA contra a decisão monocrática de fls. 139/143, publicada em 12/3/2026 (fls. 146), que negou provimento ao recurso em habeas corpus por ele interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proferido no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 1414973-91.2025.8.12.0000/50000. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado, juntamente com Dian Lukas de Azevedo Aquino, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS. A audiência de instrução e julgamento, designada na modalidade de videoconferência para 25/4/2025, não pôde ser realizada com a presença do acusado, porquanto a tentativa de intimação pessoal no endereço constante dos autos restou frustrada, tendo o Oficial de Justiça certificado que o réu havia mudado de residência. Dois dias antes do ato, em 23/4/2025, a Defensoria Pública peticionou nos autos informando novo endereço e telefone do recorrente e requerendo a redesignação da audiência, sob o fundamento de que ele se encontrava em viagem a Maceió/AL, com previsão de retorno para 27/4/2025. O Juízo indeferiu o pedido por entender que o acusado e seu defensor tinham conhecimento inequívoco da data do ato e que a realização da audiência por videoconferência afastava qualquer óbice à participação, tendo decretado a revelia do recorrente pelo não comparecimento. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a ordem não foi conhecida em decisão monocrática, mantida pelo órgão colegiado em acórdão assim sintetizado (fls. 84/89): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo interno contra decisão que não conheceu habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido diante da supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR - Inviável conhecer do habeas corpus se, à época da impetração, ainda estava pendente a análise do pedido na instância de origem, sendo vedada a ampliação objeto da decisão impugnada. IV. Dispositivo - Agravo interno improvido." Nas razões do recurso em habeas corpus, a defesa sustentou a inexistência de supressão de instância, ao argumento de que a matéria já havia sido decidida pelo Juízo de primeiro grau antes da impetração, não sendo o pedido de reconsideração posteriormente apresentado apto a obstar o controle jurisdicional pela via do writ. Alegou a nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação pessoal válida do acusado para a audiência de instrução e julgamento, em afronta ao art. 399 do Código de Processo Penal, sustentando que não houve esgotamento dos meios de localização a despeito de a Defensoria Pública ter fornecido endereço e telefone atualizados. Afirmou que a atuação da Defensoria Pública não configura comparecimento espontâneo do acusado nem supre a exigência legal de intimação pessoal, e que o vício, por implicar cerceamento da autodefesa e do contraditório, prescinde de demonstração de prejuízo concreto. Requereu a suspensão do andamento da ação penal e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da decretação da revelia e da audiência realizada, com a determinação de redesignação do ato. A liminar foi indeferida nos termos da decisão de fls. 119/121. Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 126/128. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 134/137. A decisão monocrática de fls. 139/143 negou provimento ao recurso em habeas corpus. Assentou que a supressão de instância estava configurada de forma inequívoca, porquanto, no mesmo dia em que a defesa impetrou o writ perante o TJMS (4/9/2025), foi protocolado pedido de reconsideração da mesma decisão perante o Juízo de primeiro grau, de modo que a matéria estava pendente de análise na instância de origem quando da impetração. Consignou que não se vislumbrava flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, destacando que: a audiência foi designada na modalidade de videoconferência, de modo que a simples alegação de que o acusado se encontrava em outra cidade não evidenciava óbice à participação no ato; a omissão do recorrente em comunicar tempestivamente ao Juízo a alteração de seu endereço residencial atrairia a incidência do art. 367 do CPP; e a Defensoria Pública esteve presente à audiência e inquiriu testemunha arrolada pela própria defesa, afastando a alegação de nulidade à luz do princípio pas de nullité sans grief, nos termos do art. 563 do CPP. Contra essa decisão, o agravante interpôs o presente agravo regimental (fls. 149/163), sustentando, em síntese: inexistência de supressão de instância, pois o ato coator já estava consumado quando da impetração, sendo o pedido de reconsideração desprovido de efeito suspensivo; presença de constrangimento ilegal evidente a justificar o conhecimento do writ; nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal válida, sob o argumento de que não há nos autos prova inequívoca de que o acusado tinha ciência da data da audiência, das advertências legais e das consequências jurídicas de sua ausência; inaplicabilidade do art. 367 do CPP, por inexistir comportamento deliberado de ocultação; introdução indevida de fundamento não debatido nas instâncias anteriores (inovação decisória), consistente na suposta violação do dever de atualização cadastral, o que configuraria decisão surpresa vedada pelo ordenamento; e prejuízo concreto ao exercício da autodefesa, porquanto a ausência do acusado inviabilizou a realização de seu interrogatório, direito personalíssimo que não se confunde com a defesa técnica. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Supressão de instância. Habeas corpus não conhecido na origem. Audiência por videoconferência. Intimação pessoal. Nulidade não demonstrada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo interno em habeas corpus, manteve decisão monocrática de não conhecimento do writ por supressão de instância, em ação penal por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na qual o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, decretando a revelia do acusado em razão de sua não localização no endereço informado e da ausência de demonstração de impedimento concreto à sua participação remota, não obstante a atuação da Defensoria Pública na audiência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há supressão de instância a impedir o conhecimento do habeas corpus originário quando, no mesmo dia da impetração perante o Tribunal de Justiça, a defesa apresenta pedido de reconsideração ao Juízo de primeiro grau sobre a mesma decisão apontada como coatora, ainda pendente de apreciação; e (ii) saber se a ausência de intimação pessoal do acusado para audiência de instrução e julgamento designada por videoconferência, aliada à mudança de endereço não comunicada tempestivamente ao Juízo e à realização do ato com a presença da Defensoria Pública, configura constrangimento ilegal ou nulidade absoluta aptos a afastar a incidência do art. 367 do CPP e a autorizar a concessão da ordem, inclusive de ofício. III. Razões de decidir 3. Conclui-se pela configuração inequívoca de supressão de instância, pois, o Tribunal de Justiça não examinou a questão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de habeas corpus quanto a questões não apreciadas pela instância inferior, ainda que se alegue nulidade absoluta ou matéria de ordem pública, exigindo-se sua prévia submissão ao juízo competente, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a audiência foi designada na modalidade de videoconferência e a defesa limitou-se a informar viagem do acusado a outra cidade, sem comprovar impedimento concreto para sua participação remota, circunstância que afasta a configuração de constrangimento ilegal. 6. A omissão do acusado em comunicar tempestivamente a alteração de seu endereço residencial, detectada pelo Oficial de Justiça ao tentar intimá-lo, autoriza a aplicação do art. 367 do CPP, permitindo o prosseguimento do feito sem sua presença, desde que assegurada a defesa técnica. 7. A presença da Defensoria Pública na audiência de instrução e julgamento, com a inquirição de testemunha arrolada pela própria defesa, afasta a alegação de nulidade, ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa técnica ou à autodefesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A invocação de matéria de ordem pública ou de nulidade absoluta não afasta a necessidade de prévia apreciação da questão pela instância ordinária, nem autoriza o conhecimento de habeas corpus em supressão de instância. 2. A realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência não é invalidada pela mera alegação de que o acusado se encontra em outra cidade, ausente demonstração de impedimento concreto à sua participação remota. 3. A falta de comunicação tempestiva da mudança de endereço pelo acusado, ciente da ação penal, autoriza a incidência do art. 367 do CPP e o prosseguimento do processo à sua revelia. 4. A nulidade processual, inclusive relativa à intimação para audiência, exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, não configurado quando a Defensoria Pública comparece ao ato e exerce a defesa técnica. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 399, 563 e 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, arts. 34, XX, 202 e 246. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.987/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.338.357/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/3/2024; STJ, AgRg no AR Esp 1.748.387/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/2/2021; STJ, AgRg no RHC 110.052/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; STJ, HC 362.081/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/9/2016.
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