Decisão · STJ

STJ HC 1082124

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-18publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. supressão de instância. CONTINUIDADE DELITIVA. LIMITES COGNICITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de roubo, sob o fundamento de supressão de instância e inadequação da via eleita. 2. A defesa sustenta, de um lado, inexistir supressão de instância quanto à alegada nulidade decorrente da inobservância do art. 226 do CPP, por ter o Tribunal de origem examinado a precariedade da prova de autoria na apelação. De outro lado, afirma que, em revisão criminal, o Tribunal local teria criado requisito extralegal para o reconhecimento da continuidade delitiva, em afronta ao art. 71 do CP, e que o acolhimento da continuidade não demandaria reexame de provas. 3. Busca-se, no colegiado, a reforma da decisão agravada para que seja conhecida a impetração, reconhecida a nulidade da condenação por vício no reconhecimento e, subsidiariamente, reconhecida a continuidade delitiva, com consequente redução da pena. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, sem que o Tribunal de origem tenha especificamente apreciado a alegação de nulidade por inobservância do art. 226 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça pode examinar tal matéria em habeas corpus, à luz da vedação à supressão de instância e dos limites da competência previstos no art. 105, I, "c", da Constituição da República; e (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reformar acórdão proferido em revisão criminal que afastou a continuidade delitiva por ausência de unidade de desígnios entre os crimes, considerando que a revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A nulidade por inobservância do art. 226 do CPP não foi objeto de debate nem de decisão específica pelo Tribunal de origem, tampouco integrou o pedido formulado na revisão criminal, o que impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da hipótese de competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 6. No julgamento da revisão criminal, o Tribunal local afastou expressamente a continuidade delitiva por inexistência de unidade de desígnios entre os delitos e por ausência de demonstração de contrariedade da sentença condenatória a texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos, não se caracterizando a hipótese do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 7. A caracterização da continuidade delitiva exige, além dos requisitos objetivos, a presença do requisito subjetivo (unidade de desígnios), cuja verificação depende da análise do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A pretensão defensiva de revisar a conclusão da instância ordinária quanto à ausência de liame subjetivo entre os crimes implica revolvimento probatório, o que não se admite em habeas corpus, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar atuação excepcional de ofício. 9. Inexistindo constrangimento ilegal evidente e mantidos os óbices de supressão de instância e de reexame de provas, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração, com o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A matéria não examinada pelo Tribunal de origem, como a nulidade decorrente da inobservância do art. 226 do CPP, não pode ser conhecida originariamente em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e de violação ao art. 105, I, "c", da Constituição da República. 2. O reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente quanto ao requisito subjetivo de unidade de desígnios, demanda exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A ausência de demonstração de contrariedade da condenação a texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos impede o acolhimento de revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, arts. 226 e 621, I; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.530/GO, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 970.059/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 15.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALFRISIO RODRIGUES ALBUQUERQUE contra a decisão de fls. 123-126 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. Em razões de recurso, a defesa argumenta que não há supressão de instância no tocante à alegação de inobservância do art. 226 do CPP, pois a precariedade da prova de autoria foi integralmente examinada pelo Tribunal local na apelação, não se exige "pré-questionamento numérico" em habeas corpus. Aponta que o julgamento da apelação ocorreu quando já estava sedimentado o entendimento desta Corte acerca da nulidade da condenação quando não realizado o reconhecimento nos termos da legislação. Por outro lado, entende que a tese relacionada à continuidade delitiva não é reiteração daquela apresentada no ARESP n. 2.165.307/CE, pois o Tribunal a quo, ao julgar o pedido de revisão criminal, teria criado requisito extralegal, não previsto no art. 71 do CP, para o reconhecimento da continuidade. Afirma, ainda, que não é necessário o reexame de provas. Pretende a submissão do recurso ao colegiado, para que seja concedida a ordem e reduzida a pena. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. supressão de instância. CONTINUIDADE DELITIVA. LIMITES COGNICITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de roubo, sob o fundamento de supressão de instância e inadequação da via eleita. 2. A defesa sustenta, de um lado, inexistir supressão de instância quanto à alegada nulidade decorrente da inobservância do art. 226 do CPP, por ter o Tribunal de origem examinado a precariedade da prova de autoria na apelação. De outro lado, afirma que, em revisão criminal, o Tribunal local teria criado requisito extralegal para o reconhecimento da continuidade delitiva, em afronta ao art. 71 do CP, e que o acolhimento da continuidade não demandaria reexame de provas. 3. Busca-se, no colegiado, a reforma da decisão agravada para que seja conhecida a impetração, reconhecida a nulidade da condenação por vício no reconhecimento e, subsidiariamente, reconhecida a continuidade delitiva, com consequente redução da pena. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, sem que o Tribunal de origem tenha especificamente apreciado a alegação de nulidade por inobservância do art. 226 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça pode examinar tal matéria em habeas corpus, à luz da vedação à supressão de instância e dos limites da competência previstos no art. 105, I, "c", da Constituição da República; e (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reformar acórdão proferido em revisão criminal que afastou a continuidade delitiva por ausência de unidade de desígnios entre os crimes, considerando que a revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A nulidade por inobservância do art. 226 do CPP não foi objeto de debate nem de decisão específica pelo Tribunal de origem, tampouco integrou o pedido formulado na revisão criminal, o que impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da hipótese de competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 6. No julgamento da revisão criminal, o Tribunal local afastou expressamente a continuidade delitiva por inexistência de unidade de desígnios entre os delitos e por ausência de demonstração de contrariedade da sentença condenatória a texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos, não se caracterizando a hipótese do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 7. A caracterização da continuidade delitiva exige, além dos requisitos objetivos, a presença do requisito subjetivo (unidade de desígnios), cuja verificação depende da análise do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A pretensão defensiva de revisar a conclusão da instância ordinária quanto à ausência de liame subjetivo entre os crimes implica revolvimento probatório, o que não se admite em habeas corpus, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar atuação excepcional de ofício. 9. Inexistindo constrangimento ilegal evidente e mantidos os óbices de supressão de instância e de reexame de provas, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração, com o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A matéria não examinada pelo Tribunal de origem, como a nulidade decorrente da inobservância do art. 226 do CPP, não pode ser conhecida originariamente em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e de violação ao art. 105, I, "c", da Constituição da República. 2. O reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente quanto ao requisito subjetivo de unidade de desígnios, demanda exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A ausência de demonstração de contrariedade da condenação a texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos impede o acolhimento de revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, arts. 226 e 621, I; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.530/GO, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 970.059/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 15.12.2025.
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