Decisão · STJ

STJ Rcl 51016

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-05-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTROLE DA APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação ajuizada em face de acórdão de Tribunal de Justiça proferido em agravo interno, o qual manteve decisão que negara seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC. 2. A decisão agravada assentou, com base em precedentes da Corte Especial e da Terceira Seção do STJ, o descabimento de reclamação constitucional voltada a controlar a aplicação, pelas instâncias ordinárias, de precedente firmado em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. No agravo, o agravante sustenta cabimento da reclamação com fundamento no art. 988, § 5º, II, do CPC, invocando esgotamento da instância ordinária, alegada teratologia na aplicação do Tema 1.258/STJ, ausência de outro meio processual para discutir a aplicação do precedente e violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, requerendo o julgamento procedente da reclamação e a remessa do recurso especial ao STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada, perante o Superior Tribunal de Justiça, para impugnar decisão de Tribunal de Justiça que, com base em tema julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, nega seguimento a recurso especial, alegando-se indevida aplicação do precedente e teratologia da decisão reclamada, inclusive sob o argumento de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e de incidência do art. 988, § 5º, II, do CPC. III. Razões de decidir 5. O não conhecimento da reclamação deve ser mantido, em estrita observância ao entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, recentemente ratificado em julgados desta Terceira Seção, no sentido de que não cabe reclamação para controle de observância de acórdão proferido em recurso especial repetitivo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento da reclamação constitucional. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não é cabível para o controle da aplicação, pelos tribunais de segundo grau, de tese jurídica firmada em recurso especial repetitivo. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 105, I, "f"; CPC/2015, art. 988, caput e § 5º, II; CPC/2015, art. 1.030, I, "b", e § 2º; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl n. 36.476/SP, Re l. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020; STJ, EDcl no AgRg na Rcl n. 50.322/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 11/2/2026; e STJ, AgRg na Rcl n. 50.350/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJEN de 11/2/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 208/224 interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de decisão de minha lavra de fls. 196/202 que não conheceu da sua reclamação ajuizada em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido em agravo interno que manteve decisão negativa de seguimento ao recurso especial com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC, nos autos da Apelação Criminal n. 5000394-63.2017.8.21.0066/RS. Em síntese, a decisão agravada consignou com base em precedentes da Corte Especial e da Terceira Sessão que não cabe reclamação para garantir observância de precedente oriundo de julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. No presente recurso, o MPE acrescenta que na Rcl n. 51.017 de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior houve deferimento de liminar para suspender decisão do Tribunal de origem que sobrestou recurso especial com base no Tema n. 1154 do STJ, porquanto o referido Tema não seria óbice ao trâmite. Em seguida, o MPE renova as alegações da petição inicial. Sustenta que o acórdão do Tribunal de origem pode ser objeto de reclamação, na forma do art. 988, § 5º, II, do CPC, pois esgotada a instância ordinária. Afirma que "de nada adianta formatar um sistema de precedentes com a pretensão de torná-los obrigatórios, se não houver mecanismos eficazes para impor sua observância pelos órgãos judiciais" (fl. 211). Invoca o decidido na RCL 65594 AgR/CE pelo STF em 22/2/2025, quando o Ministro-Relator André Mendonça ressalvou o cabimento da reclamação para garantir a observância de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral em casos de teratologia. Aduz que o Ministério Público não conta com outro recurso, sendo certo que um réu prejudicado pela indevida negativa de seguimento poderia propor uma revisão criminal. Entende que o não conhecimento da reclamação enseja violação ao art. 5º, XXXV, da CRFB/1988. No tocante ao caso concreto, o Ministério Público afirma que a controvérsia cinge-se na aplicação do Tema n. 1258: "Em que pese a negativa de autoria e a impugnação ao reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, a vítima Flori, em juízo, além de ratificar o reconhecimento realizado, apontou o réu como o autor do crime após questionado pelo Juízo, referindo que passou por ele ao entrar na sala de audiência, não possuindo dúvidas de que ele foi o autor do crime, pois era o indivíduo que não usava máscara na ocasião. Dessa forma, não se sustenta a fundamentação despendida no julgamento dos embargos de declaração, de que "Ora, ainda que, posteriormente, tenha sido o apelante reconhecido pessoalmente pela vítima, tal procedimento, observado o Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça, não apresenta valor probatório, dada a inobservância, naquele levado a efeito na fase das indagações. da regra prevista no artigo 226, inciso, II, do Código de Processo Penal."" (fls. 220/221) Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para que seja julgada procedente a reclamação, com determinação de remessa do recurso especial ao STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTROLE DA APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação ajuizada em face de acórdão de Tribunal de Justiça proferido em agravo interno, o qual manteve decisão que negara seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC. 2. A decisão agravada assentou, com base em precedentes da Corte Especial e da Terceira Seção do STJ, o descabimento de reclamação constitucional voltada a controlar a aplicação, pelas instâncias ordinárias, de precedente firmado em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. No agravo, o agravante sustenta cabimento da reclamação com fundamento no art. 988, § 5º, II, do CPC, invocando esgotamento da instância ordinária, alegada teratologia na aplicação do Tema 1.258/STJ, ausência de outro meio processual para discutir a aplicação do precedente e violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, requerendo o julgamento procedente da reclamação e a remessa do recurso especial ao STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada, perante o Superior Tribunal de Justiça, para impugnar decisão de Tribunal de Justiça que, com base em tema julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, nega seguimento a recurso especial, alegando-se indevida aplicação do precedente e teratologia da decisão reclamada, inclusive sob o argumento de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e de incidência do art. 988, § 5º, II, do CPC. III. Razões de decidir 5. O não conhecimento da reclamação deve ser mantido, em estrita observância ao entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, recentemente ratificado em julgados desta Terceira Seção, no sentido de que não cabe reclamação para controle de observância de acórdão proferido em recurso especial repetitivo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento da reclamação constitucional. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não é cabível para o controle da aplicação, pelos tribunais de segundo grau, de tese jurídica firmada em recurso especial repetitivo. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 105, I, "f"; CPC/2015, art. 988, caput e § 5º, II; CPC/2015, art. 1.030, I, "b", e § 2º; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl n. 36.476/SP, Re l. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020; STJ, EDcl no AgRg na Rcl n. 50.322/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 11/2/2026; e STJ, AgRg na Rcl n. 50.350/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJEN de 11/2/2026.
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