Decisão · STJ

STJ RHC 227524

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-11-05publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CESSAR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE. CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NO ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. IDONEIDADE DA PROVA E CONDIÇÕES DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). 3. "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018). 4. No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do recorrente, evidenciada no modus operandi dela, na participação do acusado em associação criminosa e n o risco de reiteração delitiva. Isso porque o acusado foi apontado como responsável, no grupo criminoso sofisticado, voltado para o tráfico de drogas, pela aquisição e revenda local de entorpecentes oriundos de outro estado. 5. "A contemporaneidade da prisão restou evidenciada pelo risco atual de reiteração delitiva e pela estrutura ainda operante da organização criminosa, conforme diálogo entre os investigados" (AgRg no RHC n. 220.758/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025). 6. O STJ entende que "não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021). 7. Na espécie, "As investigações e o transcurso do prazo descortinaram situações graves, e outros contextos da suposta reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 804.162/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). 8. As apontadas circunstâncias dos fatos e os fundamentos da segregação cautelar denotam a proporcionalidade dessa medida extrema, além de não indicarem ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP). 9. As alegações de inidoneidade da prova dos indícios de autoria e materialidade delitivas e de condições indignas do estabelecimento prisional onde o ora agravante se encontra não foram previamente analisadas pela Corte de origem no ato apontado como coator, o que evidencia ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. 10. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MAICON FERNANDES MARTINS agrava de decisão em que liminarmente neguei provimento a seu recurso em habeas corpus. Neste regimental, a defesa alega inidoneidade da prova dos indícios de autoria e materialidade delitivas, obtida por meio de dados não confiáveis de aparelho celular de terceiro, gravidade concreta da conduta não demonstrada, condições subjetivas favoráveis que afastam o risco de reiteração delitiva, ausência de contemporaneidade da custódia cautelar e condições indignas do estabelecimento prisional onde o ora agravante se encontra. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CESSAR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE. CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NO ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. IDONEIDADE DA PROVA E CONDIÇÕES DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). 3. "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018). 4. No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do recorrente, evidenciada no modus operandi dela, na participação do acusado em associação criminosa e n o risco de reiteração delitiva. Isso porque o acusado foi apontado como responsável, no grupo criminoso sofisticado, voltado para o tráfico de drogas, pela aquisição e revenda local de entorpecentes oriundos de outro estado. 5. "A contemporaneidade da prisão restou evidenciada pelo risco atual de reiteração delitiva e pela estrutura ainda operante da organização criminosa, conforme diálogo entre os investigados" (AgRg no RHC n. 220.758/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025). 6. O STJ entende que "não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021). 7. Na espécie, "As investigações e o transcurso do prazo descortinaram situações graves, e outros contextos da suposta reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 804.162/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). 8. As apontadas circunstâncias dos fatos e os fundamentos da segregação cautelar denotam a proporcionalidade dessa medida extrema, além de não indicarem ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP). 9. As alegações de inidoneidade da prova dos indícios de autoria e materialidade delitivas e de condições indignas do estabelecimento prisional onde o ora agravante se encontra não foram previamente analisadas pela Corte de origem no ato apontado como coator, o que evidencia ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. 10. Agravo regimental não provido.
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