Decisão · STJ

STJ AREsp 3144473

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-05-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Intempestividade. Prazo de quinze dias corridos. Comprovação posterior de feriado local. Inexistência de impacto na contagem. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ. 2. Acórdão do Tribunal de origem disponibilizado no DJE em 10/6/2025 e publicado em 11/6/2025, com termo inicial em 12/6/2025 e termo final em 26/6/2025; interposição do recurso especial em 3/7/2025. O Agravante alega tempestividade do recurso especial em razão de feriados locais previstos em Decretos Judiciários do TJBA. 3. Órgão ministerial estadual apresentou contrarrazões; órgão ministerial federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental; foram apresentados memoriais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto em 3/7/2025 é tempestivo, à luz do prazo de quinze dias para interposição e da contagem contínua prevista no CPP. 5. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação posterior de feriado local, admitida pela orientação firmada na QO no AREsp n. 2.638.376/MG, afasta a intempestividade, considerando os Decretos Judiciários apresentados e sua incidência sobre o período de contagem do prazo. III. Razões de decidir 6. O prazo para interposição de recurso especial é de quinze dias, contado da publicação da decisão, nos termos do CPC (arts. 994, VI, e 1.003, § 5º), sendo a contagem, em matéria penal, contínua e peremptória, sem interrupção por férias, domingos ou feriados (CPP, art. 798). 7. Fixado o termo inicial em 12/6/2025 e o termo final em 26/6/2025, a interposição em 3/7/2025 caracteriza intempestividade, inexistindo causa válida de prorrogação do prazo. 8. A comprovação posterior de feriado local é admitida, conforme a orientação firmada na QO no AREsp n. 2.638.376/MG; todavia, os Decretos Judiciários apresentados referem-se a suspensão de prazos nos dias 19, 20, 23 e 24/6/2025, não incidindo sobre o termo final e, portanto, não afastam a intempestividade declarada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias corridos, contado da publicação no DJE, é intempestivo. 2. A comprovação posterior de feriado local somente afasta a intempestividade quando o feriado incide sobre o termo inicial ou final da contagem do prazo; não havendo incidência, mantém-se a perda do prazo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V Jurisprudência relevante citada:STJ, QO no AREsp 2.638.376/MG RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de FLAVIO MATEUS ANDRADE CRUZ contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial diante da sua intempestividade, com fulcro no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (fl. 1.105). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que, conforme demonstra o extrato do "minhas publicações" desta Corte (fl. 1.117) não houve qualquer disponibilização ou publicação direcionada ao presente feito no mês de janeiro deste ano, não sendo, pois, intimada da certidão para saneamento de óbices de fl. 1.098. Alega, ainda, que o recurso especial é tempestivo, considerando os feriados locais dispostos nos Decretos Judiciários n. 950/2024 e n. 951/2024 do TJBA, juntado nas fls. 1.112/1.116. Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental. O Ministério Público do Estado da Bahia - MPBA juntou contrarrazões (fls. 1.148/1.1153), o Ministério Público Federal - MPF parecer pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental e o recorrente memoriais (fls. 1.162/1.164). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Intempestividade. Prazo de quinze dias corridos. Comprovação posterior de feriado local. Inexistência de impacto na contagem. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ. 2. Acórdão do Tribunal de origem disponibilizado no DJE em 10/6/2025 e publicado em 11/6/2025, com termo inicial em 12/6/2025 e termo final em 26/6/2025; interposição do recurso especial em 3/7/2025. O Agravante alega tempestividade do recurso especial em razão de feriados locais previstos em Decretos Judiciários do TJBA. 3. Órgão ministerial estadual apresentou contrarrazões; órgão ministerial federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental; foram apresentados memoriais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto em 3/7/2025 é tempestivo, à luz do prazo de quinze dias para interposição e da contagem contínua prevista no CPP. 5. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação posterior de feriado local, admitida pela orientação firmada na QO no AREsp n. 2.638.376/MG, afasta a intempestividade, considerando os Decretos Judiciários apresentados e sua incidência sobre o período de contagem do prazo. III. Razões de decidir 6. O prazo para interposição de recurso especial é de quinze dias, contado da publicação da decisão, nos termos do CPC (arts. 994, VI, e 1.003, § 5º), sendo a contagem, em matéria penal, contínua e peremptória, sem interrupção por férias, domingos ou feriados (CPP, art. 798). 7. Fixado o termo inicial em 12/6/2025 e o termo final em 26/6/2025, a interposição em 3/7/2025 caracteriza intempestividade, inexistindo causa válida de prorrogação do prazo. 8. A comprovação posterior de feriado local é admitida, conforme a orientação firmada na QO no AREsp n. 2.638.376/MG; todavia, os Decretos Judiciários apresentados referem-se a suspensão de prazos nos dias 19, 20, 23 e 24/6/2025, não incidindo sobre o termo final e, portanto, não afastam a intempestividade declarada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias corridos, contado da publicação no DJE, é intempestivo. 2. A comprovação posterior de feriado local somente afasta a intempestividade quando o feriado incide sobre o termo inicial ou final da contagem do prazo; não havendo incidência, mantém-se a perda do prazo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V Jurisprudência relevante citada:STJ, QO no AREsp 2.638.376/MG
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