Decisão · STJ

STJ HC 1072271

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização concomitante de mais de um meio de impugnação contra o mesmo ato judicial, de modo que a impetração de habeas corpus, com idêntico objeto ao agravo em recurso especial anteriormente interposto, configura desvirtuamento do sistema recursal e uso do writ como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. 2. A existência de prévia apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, das questões veiculadas no agravo em recurso especial impede novo exame da mesma matéria em habeas corpus, sob pena de reiteração de pedido e afronta à unirrecorribilidade das decisões. 3. A alegada ilegalidade no reconhecimento pessoal não foi enfrentada pelo Tribunal estadual, de modo que o seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, ainda que se trate de fundamento acessório invocado pela defesa. 4. Na análise do agravo em recurso especial, a Turma reconheceu que o acórdão de origem indicou elementos probatórios produzidos no inquérito e corroborados em juízo, inclusive depoimento sobre discussão anterior entre vítima e acusado e dados extraídos de interceptações telefônicas, provas de natureza não repetível ressalvadas pelo art. 155 do Código de Processo Penal, circunstância que evidencia mera reiteração, no habeas corpus, de tese já examinada em sede recursal. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO MADSON DA LUZ contra decisão monocrática assim ementada (fl. 93): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPUGNADO TAMBÉM EM ARESP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Petição inicial indeferida liminarmente. Nas razões, a parte agravante alega que o habeas corpus é ação constitucional autônoma, distinta de recurso, razão pela qual a sua coexistência com o agravo em recurso especial não configuraria violação do princípio da unirrecorribilidade, sobretudo quando veicula ilegalidade manifesta e constrangimento ilegal evidente à liberdade de locomoção (fls. 101/102). Argumenta que não houve mera reiteração de pedido, pois o agravo em recurso especial observa a técnica do art. 105, III, da Constituição da República, ao passo que o habeas corpus busca sanar constrangimento ilegal atual e verificável de plano, decorrente de decisão de pronúncia destituída de indícios mínimos judicializados de autoria (fls. 102/103). Sustenta a inexistência de supressão de instância, porque o núcleo da controvérsia - suficiência de indícios de autoria à luz dos arts. 413 e 155 do Código de Processo Penal - foi enfrentado no acórdão do recurso em sentido estrito, sendo a discussão sobre reconhecimento fotográfico apenas acessória (fls. 104/105). Defende equívoco de premissa fática na decisão agravada, afirmando que o acórdão estadual valorizou testemunhos indiretos, relatos mediatos, reprodução de terceiros e interceptações telefônicas que apenas denotam animosidade anterior, sem prova judicial direta de autoria, inexistindo testemunha ocular, reconhecimento válido em juízo, elemento técnico vinculante ou confissão (fls. 105/107). Postula, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, por se tratar de coação ilegal objetiva e verificável de plano, ainda que não conhecido o writ (fls. 107/109). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização concomitante de mais de um meio de impugnação contra o mesmo ato judicial, de modo que a impetração de habeas corpus, com idêntico objeto ao agravo em recurso especial anteriormente interposto, configura desvirtuamento do sistema recursal e uso do writ como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. 2. A existência de prévia apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, das questões veiculadas no agravo em recurso especial impede novo exame da mesma matéria em habeas corpus, sob pena de reiteração de pedido e afronta à unirrecorribilidade das decisões. 3. A alegada ilegalidade no reconhecimento pessoal não foi enfrentada pelo Tribunal estadual, de modo que o seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, ainda que se trate de fundamento acessório invocado pela defesa. 4. Na análise do agravo em recurso especial, a Turma reconheceu que o acórdão de origem indicou elementos probatórios produzidos no inquérito e corroborados em juízo, inclusive depoimento sobre discussão anterior entre vítima e acusado e dados extraídos de interceptações telefônicas, provas de natureza não repetível ressalvadas pelo art. 155 do Código de Processo Penal, circunstância que evidencia mera reiteração, no habeas corpus, de tese já examinada em sede recursal. 5. Agravo regimental improvido.
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