STF RE 1547741 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AMPLA LEGITIMIDADE SINDICAL. TEMAS 823 E 488. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com os temas 823 e 488 da Repercussão Geral, no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença.
2. No caso concreto, o título executivo formado beneficiou todos os servidores públicos estaduais, classe integrada pela agravada, confirmando sua legitimidade para executar o julgado.
3. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, tornando oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário e atrai a incidência da Súmula nº 279 do STF.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
5. Agravo interno conhecido e não provido.