STJ HC 1072261
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca e apreensão domiciliar. Alegada nulidade por fundamentação genérica. Prisão preventiva. REINCIDENTE ESPECÍFICO. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares alternativas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado pelo crime de tráfico de drogas, na qual se alegava nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar por suposta fundamentação genérica e se questionava a necessidade e proporcionalidade da prisão preventiva. 2. A defesa sustenta que a decisão que autorizou a busca e apreensão não individualizou a conduta do paciente nem demonstrou concretamente as fundadas razões e a necessidade da medida, requerendo o reconhecimento da nulidade do mandado e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão da quantidade de droga apreendida, da primariedade e das condições pessoais favoráveis do agravante. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de busca e apreensão domiciliar, deferido com fundamentação sucinta, atendeu aos requisitos do art. 240 do Código de Processo Penal ou se é nulo por falta de fundamentação concreta; e (ii) saber se a prisão preventiva, decretada com base na apreensão de drogas e na atuação do agravante como integrante de grupo criminoso, mostra-se necessária para a garantia da ordem pública ou se é possível sua substituição por medidas cautelares alternativas, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem manteve a decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão por entender que foram observados os requisitos do art. 240 do Código de Processo Penal, com indicação do investigado, do endereço e de relatório de investigação, bem como que a medida foi precedida de diligências que apontaram a atuação proeminente do agravante no tráfico de entorpecentes, inexistindo irregularidade formal apta a ensejar nulidade. 5. A decisão que autorizou a busca e apreensão, embora sucinta, encontra-se amparada em representação da autoridade policial e manifestação do Ministério Público lastreadas em relatório investigativo detalhado, de modo que a concisão dos fundamentos não se confunde com ausência de motivação, estando preservado o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição da República. 6. O decreto de prisão preventiva consignou, de forma concreta, a apreensão de 380g de maconha, em dois tabletes, aliada à existência de balança de precisão e a elementos investigativos que indicam o agravante como "vapor" de organização criminosa estruturada, responsável por armazenar e vender drogas, inclusive em região próxima a escola, o que evidencia risco acentuado à ordem pública e necessidade de desarticular a associação criminosa. 7. A presença de primariedade, residência fixa e demais condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando demonstrados, com base em elementos concretos, o periculum libertatis e a gravidade concreta da conduta, de modo que medidas cautelares alternativas se revelam insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que defere mandado de busca e apreensão domiciliar, ainda que sucinta, é válida quando observa os requisitos do art. 240 do Código de Processo Penal e se fundamenta em elementos investigativos concretos, não se configurando nulidade pela mera concisão dos fundamentos. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas e integração em grupo criminoso estruturado, com atuação em área próxima a estabelecimento de ensino e apreensão de quantidade relevante de entorpecentes, pode ser mantida para garantia da ordem pública, sendo insuficientes, em tal contexto, as medidas cautelares diversas, ainda que o acusado possua condições pessoais favoráveis. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 240, 282, 310, II, 312, 313, I, 315, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.027.366/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, RHC n. 203.499/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATAN KAUAN DOS SANTOS SOUZA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus. Nas razões, a defesa insiste na nulidade do mandado de busca e apreensão diante da fundamentação genérica, afirmando que a decisão autorizadora não individualizou a conduta do paciente nem demonstrou, concretamente as fundadas razões da medida. Alternativamente, repisa a desproporcionalidade e a desnecessidade da prisão preventiva, notadamente pela quantidade de droga apreendida, pela primariedade e demais condições pessoais favoráveis do agravante, defendendo a suficiência de medidas cautelares. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e, de ofício, conceder a ordem para: (i) reconhecer a nulidade da busca e apreensão; e (ii) substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, requer a submissão do agravo à Colenda Quinta Turma para reforma da decisão e concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca e apreensão domiciliar. Alegada nulidade por fundamentação genérica. Prisão preventiva. REINCIDENTE ESPECÍFICO. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares alternativas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado pelo crime de tráfico de drogas, na qual se alegava nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar por suposta fundamentação genérica e se questionava a necessidade e proporcionalidade da prisão preventiva. 2. A defesa sustenta que a decisão que autorizou a busca e apreensão não individualizou a conduta do paciente nem demonstrou concretamente as fundadas razões e a necessidade da medida, requerendo o reconhecimento da nulidade do mandado e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão da quantidade de droga apreendida, da primariedade e das condições pessoais favoráveis do agravante. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de busca e apreensão domiciliar, deferido com fundamentação sucinta, atendeu aos requisitos do art. 240 do Código de Processo Penal ou se é nulo por falta de fundamentação concreta; e (ii) saber se a prisão preventiva, decretada com base na apreensão de drogas e na atuação do agravante como integrante de grupo criminoso, mostra-se necessária para a garantia da ordem pública ou se é possível sua substituição por medidas cautelares alternativas, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem manteve a decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão por entender que foram observados os requisitos do art. 240 do Código de Processo Penal, com indicação do investigado, do endereço e de relatório de investigação, bem como que a medida foi precedida de diligências que apontaram a atuação proeminente do agravante no tráfico de entorpecentes, inexistindo irregularidade formal apta a ensejar nulidade. 5. A decisão que autorizou a busca e apreensão, embora sucinta, encontra-se amparada em representação da autoridade policial e manifestação do Ministério Público lastreadas em relatório investigativo detalhado, de modo que a concisão dos fundamentos não se confunde com ausência de motivação, estando preservado o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição da República. 6. O decreto de prisão preventiva consignou, de forma concreta, a apreensão de 380g de maconha, em dois tabletes, aliada à existência de balança de precisão e a elementos investigativos que indicam o agravante como "vapor" de organização criminosa estruturada, responsável por armazenar e vender drogas, inclusive em região próxima a escola, o que evidencia risco acentuado à ordem pública e necessidade de desarticular a associação criminosa. 7. A presença de primariedade, residência fixa e demais condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando demonstrados, com base em elementos concretos, o periculum libertatis e a gravidade concreta da conduta, de modo que medidas cautelares alternativas se revelam insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que defere mandado de busca e apreensão domiciliar, ainda que sucinta, é válida quando observa os requisitos do art. 240 do Código de Processo Penal e se fundamenta em elementos investigativos concretos, não se configurando nulidade pela mera concisão dos fundamentos. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas e integração em grupo criminoso estruturado, com atuação em área próxima a estabelecimento de ensino e apreensão de quantidade relevante de entorpecentes, pode ser mantida para garantia da ordem pública, sendo insuficientes, em tal contexto, as medidas cautelares diversas, ainda que o acusado possua condições pessoais favoráveis. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 240, 282, 310, II, 312, 313, I, 315, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.027.366/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, RHC n. 203.499/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.