Decisão · STJ

STJ CC 219564

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-05-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA ADMINISTRATIVA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO PROTESTO E NÃO DA SANÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo trabalhista em face de Juízo Federal, instaurado em ação de sustação de protesto cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por administrador judicial, na qualidade de sócio-administrador de sociedade nomeada administradora judicial de massa falida, em desfavor de ente federal. 2. Fato relevante. O débito em discussão corresponde a multa administrativa aplicada em razão de atraso no recolhimento de verbas relacionadas ao FGTS, formalizada em Certidão de Dívida Ativa emitida por ente federal e levada a protesto em nome do administrador judicial, embora, segundo a inicial, o débito seja de responsabilidade exclusiva da massa falida, devendo o crédito público ser habilitado no processo falimentar, nos termos do art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005. 3. Decisões anteriores. O Juízo Federal declinou de sua competência ao fundamento de que a pretensão autoral, dirigida contra multa aplicada por órgão de fiscalização trabalhista em razão do descumprimento de obrigação relativa ao FGTS, atrairia a competência absoluta da Justiça do Trabalho com base no art. 114, VII, da CF/1988. O Juízo trabalhista suscitou o conflito, afirmando inexistir controvérsia decorrente de relação de trabalho ou hipótese prevista no art. 114 da CF/1988. O Ministério Público opinou pelo conhecimento do conflito e pela competência da Justiça Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Federal ou à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de sustação de protesto cumulada com indenização por danos morais, proposta contra ente federal, em que se discute a legitimidade do administrador judicial para responder por débito da massa falida originado de multa administrativa trabalhista e a nulidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa, à luz dos arts. 109, I, e 114, VII, da CRFB/1988. III. Razões de decidir 5. Caracteriza-se o conflito negativo de competência nos termos do art. 66 do CPC/2015, pois o Juízo Federal declinou da competência para a Justiça do Trabalho e o Juízo trabalhista recusou a competência, suscitando o incidente. 6. A definição da competência jurisdicional deve observar a natureza da ação , aferida a partir do pedido e da causa de pedir, cabendo ao tribunal indicar o Juízo competente de forma ampla. 7. Embora a Emenda Constitucional n. 45/2004 tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho para abranger ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (art. 114, VII, da CF/1988), essa competência não se estende a toda e qualquer demanda que tangencie relação trabalhista, devendo existir correlação direta entre a controvérsia e a penalidade administrativa ou a relação de trabalho. 8. No caso concreto, o pedido não se volta à desconstituição da multa administrativa, nem à discussão sobre a higidez do débito fiscal ou a regularidade da atuação fiscalizatória trabalhista, mas à declaração de nulidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa, por suposta ilegitimidade do administrador judicial para responder pessoalmente por débito da massa falida, bem como à condenação do ente federal em indenização por danos morais decorrentes do protesto. 9. A controvérsia principal decorre da atuação da Administração Pública Federal na cobrança de crédito inscrito em dívida ativa e da definição sobre a possibilidade de responsabilização pessoal do administrador judicial por obrigação da massa falida, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, por envolver ente federal como réu e matéria de índole administrativa e fiscal, dissociada de discussão direta sobre relação de trabalho. 10. O pedido sucessivo de indenização por danos morais funda-se na alegada ilicitude do protesto e, por sua natureza e causa de pedir, não guarda relação com vínculo laboral ou com a fiscalização das relações de trabalho, reforçando a inaplicabilidade do art. 114 da CF/1988 e a competência da Justiça Federal. 11. No âmbito do conflito de competência não se emite juízo de valor sobre o mérito da pretensão deduzida na ação originária, limitando-se a decisão à indicação do Juízo competente para processar e julgar a demanda. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara do Juizado Especial de São Paulo - SJ/SP. Tese de julgamento: 1. O órgão competente para julgamento é definido pela natureza da lide, aferida pelo pedido e pela causa de pedir, podendo o tribunal indicar Juízo diverso daqueles envolvidos no conflito. 2. A Justiça do Trabalho somente é competente para ações relativas a penalidades administrativas impostas a empregadores quando a controvérsia recai diretamente sobre a validade da sanção ou da atuação fiscalizatória no âmbito da relação de trabalho. 3. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação de sustação de protesto cumulada com indenização por danos morais, proposta contra ente federal, em que se discute a nulidade de protesto de Certidão de Dívida Ativa e a responsabilidade pessoal de administrador judicial por débito da massa falida decorrente de multa trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 66; CRFB/1988, arts. 109, I, e 114, VII; Lei n. 8.036/1990, arts. 18, caput, e 23, § 1º, I; Lei n. 11.101/2005, art. 7º-A. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em que aponta como suscitado o Juízo Federal da 6ª Vara do Juizado Especial de São Paulo - SJ/SP. Depreende-se dos autos que Oreste Nestor de Souza Laspro promoveu, perante o Juízo suscitado, ação de sustação de protesto cumulada com pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em desfavor da Fazenda Nacional. O Juízo federal declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho em São Paulo, ao argumento de que a pretensão autoral de impugnar multa resultante de atividade inserida no âmbito do poder de polícia a cargo do Ministério Trabalho atrairia a competência da Justiça do Trabalho (e-STJ, fls. 9-13). Recebidos os autos, o Juízo trabalhista suscitou o presente conflito negativo de competência sob o fundamento de que, não obstante a ampliação da competência da Justiça laboral a partir da EC n. 45/2004, seria inviável submeter a pretensão autora a seu julgamento, pois se verifica que a controvérsia existente nos autos não decorre da relação de trabalho entre as partes, bem como o caso não se refere à representatividade sindical ou relação entre empregado e o respectivo sindicado da categoria (e-STJ, fls. 4-6). O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo conhecimento do conflito e a declaração de competência da Justiça federal, estando o parecer assim ementado (e-STJ, fls. 94-98): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA DA EMPRESA LUIZ ANTÔNIO DANTE EPP. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIRECIONADOS AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA ADMINISTRATIVA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO PROTESTO E NÃO DA SANÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo trabalhista em face de Juízo Federal, instaurado em ação de sustação de protesto cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por administrador judicial, na qualidade de sócio-administrador de sociedade nomeada administradora judicial de massa falida, em desfavor de ente federal. 2. Fato relevante. O débito em discussão corresponde a multa administrativa aplicada em razão de atraso no recolhimento de verbas relacionadas ao FGTS, formalizada em Certidão de Dívida Ativa emitida por ente federal e levada a protesto em nome do administrador judicial, embora, segundo a inicial, o débito seja de responsabilidade exclusiva da massa falida, devendo o crédito público ser habilitado no processo falimentar, nos termos do art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005. 3. Decisões anteriores. O Juízo Federal declinou de sua competência ao fundamento de que a pretensão autoral, dirigida contra multa aplicada por órgão de fiscalização trabalhista em razão do descumprimento de obrigação relativa ao FGTS, atrairia a competência absoluta da Justiça do Trabalho com base no art. 114, VII, da CF/1988. O Juízo trabalhista suscitou o conflito, afirmando inexistir controvérsia decorrente de relação de trabalho ou hipótese prevista no art. 114 da CF/1988. O Ministério Público opinou pelo conhecimento do conflito e pela competência da Justiça Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Federal ou à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de sustação de protesto cumulada com indenização por danos morais, proposta contra ente federal, em que se discute a legitimidade do administrador judicial para responder por débito da massa falida originado de multa administrativa trabalhista e a nulidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa, à luz dos arts. 109, I, e 114, VII, da CRFB/1988. III. Razões de decidir 5. Caracteriza-se o conflito negativo de competência nos termos do art. 66 do CPC/2015, pois o Juízo Federal declinou da competência para a Justiça do Trabalho e o Juízo trabalhista recusou a competência, suscitando o incidente. 6. A definição da competência jurisdicional deve observar a natureza da ação , aferida a partir do pedido e da causa de pedir, cabendo ao tribunal indicar o Juízo competente de forma ampla. 7. Embora a Emenda Constitucional n. 45/2004 tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho para abranger ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (art. 114, VII, da CF/1988), essa competência não se estende a toda e qualquer demanda que tangencie relação trabalhista, devendo existir correlação direta entre a controvérsia e a penalidade administrativa ou a relação de trabalho. 8. No caso concreto, o pedido não se volta à desconstituição da multa administrativa, nem à discussão sobre a higidez do débito fiscal ou a regularidade da atuação fiscalizatória trabalhista, mas à declaração de nulidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa, por suposta ilegitimidade do administrador judicial para responder pessoalmente por débito da massa falida, bem como à condenação do ente federal em indenização por danos morais decorrentes do protesto. 9. A controvérsia principal decorre da atuação da Administração Pública Federal na cobrança de crédito inscrito em dívida ativa e da definição sobre a possibilidade de responsabilização pessoal do administrador judicial por obrigação da massa falida, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, por envolver ente federal como réu e matéria de índole administrativa e fiscal, dissociada de discussão direta sobre relação de trabalho. 10. O pedido sucessivo de indenização por danos morais funda-se na alegada ilicitude do protesto e, por sua natureza e causa de pedir, não guarda relação com vínculo laboral ou com a fiscalização das relações de trabalho, reforçando a inaplicabilidade do art. 114 da CF/1988 e a competência da Justiça Federal. 11. No âmbito do conflito de competência não se emite juízo de valor sobre o mérito da pretensão deduzida na ação originária, limitando-se a decisão à indicação do Juízo competente para processar e julgar a demanda. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara do Juizado Especial de São Paulo - SJ/SP. Tese de julgamento: 1. O órgão competente para julgamento é definido pela natureza da lide, aferida pelo pedido e pela causa de pedir, podendo o tribunal indicar Juízo diverso daqueles envolvidos no conflito. 2. A Justiça do Trabalho somente é competente para ações relativas a penalidades administrativas impostas a empregadores quando a controvérsia recai diretamente sobre a validade da sanção ou da atuação fiscalizatória no âmbito da relação de trabalho. 3. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação de sustação de protesto cumulada com indenização por danos morais, proposta contra ente federal, em que se discute a nulidade de protesto de Certidão de Dívida Ativa e a responsabilidade pessoal de administrador judicial por débito da massa falida decorrente de multa trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 66; CRFB/1988, arts. 109, I, e 114, VII; Lei n. 8.036/1990, arts. 18, caput, e 23, § 1º, I; Lei n. 11.101/2005, art. 7º-A.
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