STJ HC 1072710
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA. RETRATAÇÃO A VÍTIMA. PROPORCIONALIDADE E SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS, AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente em ação penal por violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas de urgência, no qual se postulava a revogação da custódia cautelar. 2. Segundo o acórdão recorrido, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e da adequada instrução processual, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante do reiterado descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, com agressões físicas à vítima gestante e ameaças de morte, reputando-se insuficientes as medidas cautelares diversas. 3. O agravante sustenta ausência de materialidade do delito de lesão corporal, com aditamento da denúncia por ausência de prova técnica, manifestação da vítima pela não continuidade do feito, inexistência de descumprimento atual de medidas protetivas ou de risco à integridade da ofendida e desproporcionalidade da prisão, requerendo a revogação da preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, rever fundamentos de prisão preventiva já examinados pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à alegada ausência de materialidade e de provas, à luz da vedação ao uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade previstas no art. 654, § 2º, do CPP. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, com agressões e ameaças à vítima, inclusive gestante, aliado à gravidade concreta do modus operandi, autoriza a manutenção da prisão preventiva, apesar da retratação da vítima, da alegação de ausência de risco atual e de suposta desproporcionalidade em relação à pena em perspectiva, bem como se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O colegiado afirma que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, sendo incabível sua utilização para o mero reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, quadro não evidenciado no caso concreto. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psicológica da vítima, diante do reiterado descumprimento das medidas protetivas, com agressões à vítima gestante e ameaças de morte, o que revela gravidade concreta e periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi, circunstâncias que autorizam a custódia nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP. 6. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, demonstrando a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, razão pela qual se reputa incabível a substituição da custódia por providências menos gravosas. 7. A retratação da vítima, bem como eventual manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito, não afastam a necessidade da prisão cautelar nem a tipicidade do descumprimento das medidas protetivas, por se tratar de ação penal pública incondicionada, em que o bem jurídico tutelado abrange a eficácia da ordem judicial, e não apenas a integridade da ofendida. 8. As alegações defensivas sobre ausência de materialidade do crime de lesão corporal e insuficiência probatória traduzem tese de inocência que demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e de seu agravo regimental. 9. A invocada desproporcionalidade entre a prisão preventiva e eventual pena a ser aplicada consubstancia juízo meramente prognóstico acerca do resultado da ação penal e do regime prisional futuro, o que não pode ser aferido na fase atual nem na via estreita do habeas corpus, não se configurando violação ao princípio da homogeneidade. 10. A existência de eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP, não havendo flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservando-se a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam ao reexame de matéria já decidida pelas instâncias ordinárias nem à rediscussão de provas, admitindo-se sua utilização apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 2. O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, especialmente em contexto de violência doméstica com agressões e ameaças à vítima, configura fundamentação concreta suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com base nos arts. 312 e 313, III, do CPP, revelando a inadequação das medidas cautelares diversas. 3. A retratação da vítima e eventual manifestação de desinteresse no prosseguimento da persecução penal não afastam a necessidade da prisão cautelar nem a tipicidade do descumprimento de medida protetiva, por se tratar de ação penal pública incondicionada que tutela, também, a eficácia da ordem judicial. 4. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena em perspectiva, baseada em mero juízo prognóstico sobre eventual condenação e regime de cumprimento, não é suficiente, por si só, para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO VINICIUS OLIVEIRA PAULINO, contra decisão de fls. 266-268, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a defesa a ausência de materialidade do delito de lesão corporal, tendo ocorrido, inclusive, aditamento da denúncia pelo Ministério Público por ausência de prova técnica. Destaca que houve manifestação expressa da vítima pela ausência de interesse no prosseguimento do feito e inexistência de notícia de descumprimento de medidas protetivas, ameaças recentes ou qualquer comportamento que indique risco atual à integridade da vítima. Alega a ausência de proporcionalidade. Requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja revogada a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA. RETRATAÇÃO A VÍTIMA. PROPORCIONALIDADE E SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS, AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente em ação penal por violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas de urgência, no qual se postulava a revogação da custódia cautelar. 2. Segundo o acórdão recorrido, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e da adequada instrução processual, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante do reiterado descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, com agressões físicas à vítima gestante e ameaças de morte, reputando-se insuficientes as medidas cautelares diversas. 3. O agravante sustenta ausência de materialidade do delito de lesão corporal, com aditamento da denúncia por ausência de prova técnica, manifestação da vítima pela não continuidade do feito, inexistência de descumprimento atual de medidas protetivas ou de risco à integridade da ofendida e desproporcionalidade da prisão, requerendo a revogação da preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, rever fundamentos de prisão preventiva já examinados pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à alegada ausência de materialidade e de provas, à luz da vedação ao uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade previstas no art. 654, § 2º, do CPP. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, com agressões e ameaças à vítima, inclusive gestante, aliado à gravidade concreta do modus operandi, autoriza a manutenção da prisão preventiva, apesar da retratação da vítima, da alegação de ausência de risco atual e de suposta desproporcionalidade em relação à pena em perspectiva, bem como se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O colegiado afirma que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, sendo incabível sua utilização para o mero reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, quadro não evidenciado no caso concreto. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psicológica da vítima, diante do reiterado descumprimento das medidas protetivas, com agressões à vítima gestante e ameaças de morte, o que revela gravidade concreta e periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi, circunstâncias que autorizam a custódia nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP. 6. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, demonstrando a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, razão pela qual se reputa incabível a substituição da custódia por providências menos gravosas. 7. A retratação da vítima, bem como eventual manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito, não afastam a necessidade da prisão cautelar nem a tipicidade do descumprimento das medidas protetivas, por se tratar de ação penal pública incondicionada, em que o bem jurídico tutelado abrange a eficácia da ordem judicial, e não apenas a integridade da ofendida. 8. As alegações defensivas sobre ausência de materialidade do crime de lesão corporal e insuficiência probatória traduzem tese de inocência que demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e de seu agravo regimental. 9. A invocada desproporcionalidade entre a prisão preventiva e eventual pena a ser aplicada consubstancia juízo meramente prognóstico acerca do resultado da ação penal e do regime prisional futuro, o que não pode ser aferido na fase atual nem na via estreita do habeas corpus, não se configurando violação ao princípio da homogeneidade. 10. A existência de eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP, não havendo flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservando-se a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam ao reexame de matéria já decidida pelas instâncias ordinárias nem à rediscussão de provas, admitindo-se sua utilização apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 2. O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, especialmente em contexto de violência doméstica com agressões e ameaças à vítima, configura fundamentação concreta suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com base nos arts. 312 e 313, III, do CPP, revelando a inadequação das medidas cautelares diversas. 3. A retratação da vítima e eventual manifestação de desinteresse no prosseguimento da persecução penal não afastam a necessidade da prisão cautelar nem a tipicidade do descumprimento de medida protetiva, por se tratar de ação penal pública incondicionada que tutela, também, a eficácia da ordem judicial. 4. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena em perspectiva, baseada em mero juízo prognóstico sobre eventual condenação e regime de cumprimento, não é suficiente, por si só, para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.