STJ AREsp 3170997
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 211/STJ. Prejudicialidade de teses de dosimetria diante de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que anulou a sentença e determinou nova deliberação pelo Tribunal do Júri, com prejuízo do apelo defensivo quanto à dosimetria, à causa de diminuição e ao pedido de detração. 2. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração sem se pronunciar sobre dosimetria, fração de diminuição da pena e detração, por entender que tais matérias serão apreciadas na renovação do julgamento após reavaliação dos fatos e provas. 3. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação) e 211/STJ (ausência de prequestionamento) às teses relativas a dosimetria, causa de diminuição e detração. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão são as seguintes: (a) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quanto à dosimetria, à causa de diminuição e à detração quando o acórdão recorrido anulou a sentença e determinou novo julgamento pelo Tribunal do Júri, prejudicando o apelo defensivo; (b) saber se as razões do recurso especial enfrentaram, de forma adequada, os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar o óbice da Súmula 284/STF; (c) saber se houve prequestionamento, explícito ou ficto, dos dispositivos legais invocados, e se a ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP impede o reconhecimento do prequestionamento ficto, atraindo a Súmula 211/STJ. III. Razões de decidir 5. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que anulou a sentença e determinou nova deliberação pelo Tribunal do Júri, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação recursal. 6. A dosimetria da pena, a fração de diminuição e a detração ficaram prejudicadas pelo provimento da apelação acusatória e serão apreciadas na renovação do julgamento, inexistindo interesse recursal atual quanto a essas matérias. 7. Não houve prequestionamento, nas instâncias ordinárias, dos dispositivos invocados (arts. 14, II, e 59 do CP; art. 387, § 2º, do CPP), incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 8. O prequestionamento ficto é inviável, pois o agravante não indicou violação ao art. 619 do CPP, requisito necessário para a configuração de negativa de prestação jurisdicional e para a aplicação do art. 1.025 do CPC por analogia. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é conhecido quando suas razões não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284/STF. 2. Questões de dosimetria, causa de diminuição e detração ficam prejudicadas quando determinado novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados; a ausência atrai a Súmula 211/STJ. 4. O prequestionamento ficto demanda a alegação de violação ao art. 619 do CPP; sua ausência inviabiliza a aplicação desse instituto. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 14, II; CP, art. 59; CPP, art. 387, § 2º; CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 211 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 760-763 interposto por LENILDO DO CARMO SILVA em face de decisão de minha lavra de fls. 752-758 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PERNAMBUCO em julgamento da Apelação Criminal n. 0042688-94.2018.8.17.0810. A decisão agravada, em síntese, fez incidir o óbice das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ quanto às teses relativas à dosimetria da pena, à causa de diminuição e ao pedido de detração. No presente recurso, a defesa sustenta a não incidência dos referidos óbices sumulares, afirmando o prequestionamento implícito e indicando que as matérias não estariam prejudicadas e permaneceriam relevantes, ainda que tenha sido determinado novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 211/STJ. Prejudicialidade de teses de dosimetria diante de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que anulou a sentença e determinou nova deliberação pelo Tribunal do Júri, com prejuízo do apelo defensivo quanto à dosimetria, à causa de diminuição e ao pedido de detração. 2. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração sem se pronunciar sobre dosimetria, fração de diminuição da pena e detração, por entender que tais matérias serão apreciadas na renovação do julgamento após reavaliação dos fatos e provas. 3. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação) e 211/STJ (ausência de prequestionamento) às teses relativas a dosimetria, causa de diminuição e detração. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão são as seguintes: (a) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quanto à dosimetria, à causa de diminuição e à detração quando o acórdão recorrido anulou a sentença e determinou novo julgamento pelo Tribunal do Júri, prejudicando o apelo defensivo; (b) saber se as razões do recurso especial enfrentaram, de forma adequada, os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar o óbice da Súmula 284/STF; (c) saber se houve prequestionamento, explícito ou ficto, dos dispositivos legais invocados, e se a ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP impede o reconhecimento do prequestionamento ficto, atraindo a Súmula 211/STJ. III. Razões de decidir 5. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que anulou a sentença e determinou nova deliberação pelo Tribunal do Júri, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação recursal. 6. A dosimetria da pena, a fração de diminuição e a detração ficaram prejudicadas pelo provimento da apelação acusatória e serão apreciadas na renovação do julgamento, inexistindo interesse recursal atual quanto a essas matérias. 7. Não houve prequestionamento, nas instâncias ordinárias, dos dispositivos invocados (arts. 14, II, e 59 do CP; art. 387, § 2º, do CPP), incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 8. O prequestionamento ficto é inviável, pois o agravante não indicou violação ao art. 619 do CPP, requisito necessário para a configuração de negativa de prestação jurisdicional e para a aplicação do art. 1.025 do CPC por analogia. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é conhecido quando suas razões não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284/STF. 2. Questões de dosimetria, causa de diminuição e detração ficam prejudicadas quando determinado novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados; a ausência atrai a Súmula 211/STJ. 4. O prequestionamento ficto demanda a alegação de violação ao art. 619 do CPP; sua ausência inviabiliza a aplicação desse instituto. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 14, II; CP, art. 59; CPP, art. 387, § 2º; CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 211